DECISÃO<br>Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJA - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE BERTIOGA - SP, suscitado.<br>Ação: compensação de danos proposta por NELSON ALVES em desfavor de JOSÉ EDUARDO TRUCHARTE, sob a alegação de prática de assédio moral por parte do réu no período em que exerceu a função de zelador do Condomínio Quebra Ondas.<br>Manifestação da Justiça Comum Estadual: afirmou que a matéria discutida na ação seria de cunho trabalhista, especialmente porque o pedido de indenização decorreria de relação de trabalho, uma vez que o autor alega ter sido vítima de assédio em razão de sua função como zelador do condomínio.<br>Manifestação da Justiça Laboral: declarou a incompetência da Justiça Laboral, tendo em vista a inexistência de relação de trabalho entre os litigantes, e suscitou o presente conflito negativo de competência.<br>Parecer do MPF: deixou de opinar.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais cuja causa de pedir se refira a atos praticados no âmbito das relações trabalhista e processual trabalhista" (AgInt nos EDcl no CC 170.395/GO, Segunda Seção, DJe 17/2/2022).<br>Na hipótese, entretanto, não se extrai da inicial causa de pedir envolvendo relação empregatícia. Com efeito, alega o autor que, no período em que trabalhou como zelador no Condomínio Quebra Ondas, sofreu assédio moral por parte do réu - esposo da síndica na época. Aduz que, embora os fatos tenham se desenrolado no ambiente de trabalho possuem natureza civil, até porque "na justiça do trabalho já estão sendo discutidas violações decorrentes da relação trabalhista" (e-STJ fl. 12). Defende que, "depois de anos cuidando de todos daquele condomínio, inclusive do réu, o que recebeu foi xingamentos, ofensas, gritos e muita humilhação" (e-STJ fl. 13) e, assim, faz jus ao recebimento de compensação pelos danos morais sofridos.<br>Como se observa, os fundamentos do pedido não decorrem de relação empregatícia, até mesmo porque o demandado não atuou como síndico do condomínio ou superior do demandante enquanto vigorou o contrato de emprego. Como bem salientado pelo juízo suscitante, "a desavença havida entre as partes claramente não se deu em razão da relação de trabalho, mas em razão de uma relação interpessoal havida entre um morador do condomínio e o zelador (na época também morador do mesmo prédio) que não se entendiam no convívio cotidiano" (e-STJ fl. 452). Assim, a demanda possui natureza civil e, portanto, deve ser processa e julgada pela Justiça Estadual .<br>A propósito:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CIVIL NÃO ALBERGADA PELA RELAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. A ação de indenização por danos materiais entre empregado e empregador, quando não relacionada ao contrato de trabalho, é de natureza civil, e cabe ser processada e julgada perante a Justiça Estadual.<br>2. Agravo interno no conflito de competência não provido. (AgInt no CC 146.894/RJ, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 4/11/2016)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE COLEGA DE TRABALHO. ILÍCITO CIVIL EXTRACONTRATUAL. ART. 114, VI, DA CF. INAPLICABILIDADE.<br>1. Se o ilícito em que fundamentada a responsabilidade por danos morais ocorre entre meros colegas de trabalho, é ele - ainda que praticado no ambiente de trabalho - civil e extracontratual, sendo de competência da Justiça Estadual a apreciação da respectiva ação.<br>2. Inaplicabilidade ao caso do art. 114, VI, da Constituição da República.<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL COMUM. (CC 110.974/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 23/11/2010)<br>Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE BERTIOGA - SP.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO ENVOLVE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar ação de reparação de danos cuja causa de pedir não se refira a atos praticados no âmbito das relações trabalhista e processual trabalhista, como na hipótese.<br>2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE BERTIOGA - SP.