DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.121):<br>Ação Anulatória. Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado pela Fundação Procon. Tempo excessivo em fila de espera e desrespeito ao atendimento preferencial. Notificado, o autor deixou de prestar as informações e apresentar os documentos solicitados. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Inadmissibilidade. Infração suficientemente demonstrada. Multa calculada dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação consumerista e com base na Portaria nº 45/15. Precedentes. Por outro lado, acolhimento da irresignação da ré no que diz respeito ao cálculo dos honorários advocatícios, devendo ser fixados no percentual mínimo, observada a gradação prevista no §5º do art. 85 do CPC. Recurso do autor desprovido, acolhido o da requerida.<br>Embargos de declaração da recorrida acolhidos (e-STJ fls. 1.136/1.138) e rejeitados os da recorrente (e-STJ fls. 1.153/1.157).<br>Segundos aclaratórios rejeitados (e-STJ fls. 1.153/1.157).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts, 489, § 1º, IV e 1.022, do Código de Processo Civil, sustentando que, apesar de opostos embargos de declaração, não se apreciou a nulidade da sentença por não terem sido analisadas suas alegações, a intempestividade do recurso de apelação da parte contrária e a necessidade de redução da multa, considerando apenas o estabelecimento de onde se originou a infração;<br>(b) art. 1.023, § 2º, do CPC, porque seus procuradores não foram intimados para se manifestar sobre os embargos de declaração da parte contrária, os quais foram acolhidos;<br>(c) arts. 55, § 4º, 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o CDC traz uma série de sanções, e o Decreto n. 2.181/1997, ao dispor sobre as hipóteses em que aplicada a pena de multa, especifica a situação trazida nos autos;<br>(d) art. 57 do CDC, argumentando que a simples remissão a outros documentos e pareceres presentes no processo administrativo não é suficiente para considerar a decisão motivada, inexistindo qualquer manifestação sobre sua impugnação a estimativa de receita bruta utilizada para o cálculo da multa;<br>(e) art. 884 do Código Civil, pois, considerando o valor da multa, ainda que se aplique o percentual mínimo aos honorários, o valor da referida verba mostra-se desproporcional, diante da baixa complexidade da demanda, o que configura enriquecimento ilícito.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.218/1.242.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.243/1.244 ).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.247/1.274), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Verifica-se que assiste, em parte, razão ao recorrente em relação à ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015. De fato, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a apresentação de documento que comprovaria sua receita bruta, bem como a existência de determinação expressa na Portaria do Procon quanto à consideração, para cálculo, apenas dos estabelecimentos envolvidos na infração.<br>É certo que o magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pela parte.<br>Todavia, na espécie, constata-se que a Corte de origem manteve-se silente sobre questão relevante, a despeito de ter sido oportunamente provocada mediante aclaratórios.<br>Assim, a ocorrência de vício de integração justifica a nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 1.022 do CPC, para que a questão levantada pela recorrente seja apreciada pelo Tribunal de Justiça, à luz do caso concreto e dos elementos de convicção presentes nos autos, até mesmo para fins de efetivo prequestionamento, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE QUESTÕES EMINENTEMENTE FÁTICAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Reconhecida a existência de omissão no acórdão recorrido e referindo-se o vício a questões eminentemente fáticas, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, tendo em vista a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar a análise do acervo fático-probatório dos autos.<br>2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1149082/DF, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 14/12/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>1. Incide em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 o órgão julgador que, instado a se pronunciar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, permanece silente a seu respeito, causando prejuízo à parte embargante.<br>2. Deve-se reconhecer a existência de omissão no acórdão impugnado; daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pela parte recorrente: "por força da previsão no edital e expresso entendimento do ilustre Magistrado da 4ª Vara Especializada de Execuções Fiscais, os Arrematantes/Embargados, no caso concreto, são responsáveis pelo pagamento dos tributos com fatos geradores anteriores à arrematação".<br>3. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, por violação do art. 1.022 do CPC, d eterminando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo recorrente e sane o vício de integração ora identificado. Prejudicadas as demais alegações.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA