DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 208/210, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF.<br>Nas suas razões, o agravante afirma que: (i) não se insurge contra a aplicação da Súmula 284 do STF, porque o art. 932, VII, do CPC foi indicado por erro de forma; (ii) perdura a discussão em torno dos arts. 932, V, e 1.019, II, do CPC, por ser incabível o julgamento do agravo de instrumento sem que ao agravado tenha sido oferecida a oportunidade de resposta, muito menos o provimento do recurso, nos termos da orientação estabelecida no julgamento do REsp n. 1.148.296/SP; e (iii) houve prequestionamento implícito das teses recursais.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 227/229.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, tem-se agravo de instrumento interposto pelo ora agravado contra decisão do juiz que, em ação ordinária proposta com o objetivo do reconhecimento do direito de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria a portador de moléstia grave, indeferiu o pedido de gratuidade de j ustiça.<br>No TJRS, o relator, monocraticamente, deu provimento ao recurso com fundamento no art. 206, XXXVI, do RITJRS, por entender que (e-STJ fl. 80):<br>Com efeito, em que pese o agravante tenha rendimento mensal líquido em torno de R$ 8.262,04, comprovou os altos gastos com a compra de diversos medicamentos de uso mensal, exames e tratamentos necessários ao controle da patologia internações que o acomete (Angina Instável - CID I20.0), além de se tratar de pessoa idosa, que conta com 91 anos de idade.<br>De referir, aliás, que a demanda originária foi ajuizada pelo ora agravante na intenção de obter isenção de imposto de renda justamente em decorrência da doença supramencionada.<br>Interposto agravo interno em razão da não abertura de prazo para contrarrazões antes do julgamento monocrático do agravo de instrumento, o Colegiado local afirmou a correção do procedimento, invocando: (i) a consonância da decisão agravada com a jurisprudência do STJ e do TJRS; (ii) o teor da Súmula 568 do STJ e do art. 206, XXXVI, do RITJRS, em acordo com os princípios da celeridade e da economia processual; e (iii) a inexistência de prejuízo (art. 277 do CPC). O julgado recebeu a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>- A falta de intimação da agravada para apresentação das contrarrazões (disposta no artigo 1.019, II, do CPC), nas ocasiões em que se trata a decisão monocrática recorrida de julgamento em consonância com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não acarreta violação ao contraditório, tampouco consiste em omissão do julgado. Ademais, para que seja declarada nulidade, deve haver demonstração de efetivo prejuízo a quem alega, decorrente do ato judicial impugnado, sendo que, no caso, a matéria de fundo será devidamente analisada neste momento processual, ausente, assim, qualquer prejuízo ao recorrente.<br>GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA MENSAL SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. IDOSO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.<br>- O 11º Grupo Cível, também composto por esta 22ª Câmara Cível, entende que o deferimento da gratuidade da justiça está limitado aos casos em que o requerente percebe até 05 (cinco) salários mínimos mensais, o que serve, obviamente, quando inexistem outras evidências da situação financeira do requerente do benefício.<br>- No caso, ainda que o agravante perceba mensalmente montante superior a cinco salários mínimos, se trata de pessoa idosa, acometida por doença grave (Angina Instável - CID I20.0), que comprovou documentalmente os altos gastos com a compra de diversos medicamentos de uso reiterado e exames de rotina, além dos seus custos mensais fixos, demonstrando não dispor de recursos econômicos para arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu sustento e de sua família, fazendo jus, portanto, ao benefício da gratuidade da justiça pleiteada.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, foram apontadas as violações do arts. 932, V e VII, e 1.019, II, do CPC. Argumentou-se que: (i) " ..  tratando-se o processo de agravo de instrumento, seu provimento liminar, sem a intervenção da parte contrária, resultou  ..  que o processo teve formação unilateral" (e-STJ fl. 143); (ii) não há previsão legal de provimento liminar do recurso; (iii) " ..  não há espaço sobre a discussão de mérito do recurso, se a decisão agravada está ou não contrariando jurisprudência dominante na corte local. O que importa é a ausência do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 143); (iv) a interposição do agravo interno não supre a violação da norma processual e dos direitos ao contraditório e à ampla defesa; e (v) " ..  a hipótese do inciso VIII do artigo 932 do CPC, evidentemente, não abre possibilidade para os regimentos internos dos tribunais contrariarem o que estabelece o CPC" (e-STJ fl. 144).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 153/157.<br>Pois bem.<br>A fundamentação do acórdão recorrido tem o seguinte teor (e-STJ fls. 125/127):<br>Inicialmente, afasto a alegação de nulidade suscitada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em razão da ausência de intimação prévia para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto por NERY BRASIL CALDAS, cujo mérito, consoante se verá a seguir, consiste em apurar a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor/agravado.<br>É que a falta de intimação da agravada para apresentação das contrarrazões (disposta no artigo 1.019, II, do CPC), nas ocasiões em que se trata a decisão monocrática recorrida de julgamento em consonância com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não acarreta violação ao contraditório, tampouco consiste em omissão do julgado.<br>Ademais, o Enunciado da Súmula n 568 do STJ e a previsão constante no artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, possibilitam o julgamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 22ª Câmara Cível, estando-se, em verdade, a se objetivar a concretização dos princípios da celeridade e da economia processual.<br>Nessa esteira, trago à baila julgados ilustrativos do tranquilo entendimento desta Câmara (em consonância com o restante desta corte) no sentido da possibilidade de concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em casos análogos ao dos autos:<br> .. <br>Ademais, para que seja declarada nulidade, deve haver demonstração de efetivo prejuízo a quem alega, decorrente do ato judicial impugnado. No ponto, a matéria de fundo será devidamente analisada neste momento processual, ausente, assim, qualquer prejuízo ao recorrente.<br>É dizer: O julgamento monocrático não ocasionou nenhum prejuízo a quem, em sede de agravo interno, apresenta as razões pelas quais entende descabida a medida de restrição de crédito. É consabido, pois, que inexiste nulidade sem que seja demonstrado prejuízo, a teor do que preleciona o art. 277 do CPC.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Dessa forma, passo à reanálise da matéria, rogando vênia para transcrever os fundamentos declinados quando do julgamento monocrático, submetendo-os ao crivo deste Colegiado (evento 4, DECMONO1):<br>"Inicialmente, relembro que este órgão fracionário, assim como o 11º Grupo Cível, assentou entendimento no sentido de que o valor que estabelece a presunção inicial de necessidade está limitado ao recebimento mensal de 05 (cinco) salários mínimos.<br>Neste sentido:<br> .. <br>O caso em tela, contudo, demanda solução diversa.<br>Ressalto compreensível a cautela do juízo de origem e controle que há de exercer, evitando que quem disponha de recursos acabe se beneficiando de instituto que, a rigor, se destina aos menos favorecidos.<br>Na hipótese, entretanto, penso haver elementos informativos que indicam ser caso de deferimento da gratuidade.<br>Com efeito, em que pese o agravante tenha rendimento mensal líquido em torno de R$ 8.262,04, comprovou os altos gastos com a compra de diversos medicamentos de uso mensal, exames e tratamentos necessários ao controle da patologia internações que o acomete (Angina Instável - CID I20.0), além de se tratar de pessoa idosa, que conta com 91 anos de idade.<br>De referir, aliás, que a demanda originária foi ajuizada pelo ora agravante na intenção de obter isenção de imposto de renda justamente em decorrência da doença supramencionada.<br>Destaque-se não ser empecilho à gratuidade o simples fato do recorrente estar representado por advogado particular, nos termos do art. 99, § 4º, CPC/15.<br>Em casos semelhantes ao dos autos, recentemente decidiu este Tribunal:<br>De fato, como definiu a decisão ora agravada, o art. 932, VII, do CPC não tem conteúdo normativo para sustentar a tese recursal, razão pela qual incide no ponto o teor da Súmula 284 do STF. Contudo, não se verifica a ausência de prequestionamento das teses recursais pertinentes aos outros dispositivos legais referidos como violados. Em vista disso, torno sem efeito o decisum impugnado e, em juízo de retratação, passo a novo exame do recurso especial, a fim de analisar as supostas contrariedades aos arts. 932, V, e 1.019, II, do CPC.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, a intimação do recorrido para a apresentação de contrarrazões corresponde à observância do princípio do contraditório, de modo que apenas na hipótese de desprovimento da insurgência, por inexistir situação de prejuízo à parte não ouvida, há que se reconhecer a validade da decisão proferida sem a realização daquela providência.<br>Essa orientação foi até mesmo estabelecida no julgamento dos Temas 376 e 377, que possuem o seguinte teor:<br>A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (..) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente.<br>Nesse sentido, cito ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APELAÇÃO PROVIDA SEM PRÉVIA CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório  .. . A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado" (REsp n. 1.148.296/SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 28/9/2010).<br>III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.979.222/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. INTIMIÇÃO DO AGRAVO PARA APRESENTAR RESPOSTA. NECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>II - A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.148.296/SP, submetido ao regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento no sentido de que, no caso de aplicação do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma, é indispensável a prévia intimação do agravado para apresentar resposta ao agravo de instrumento.<br>III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.<br>IV - Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg nos EREsp n. 819.562/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA RESPOSTA. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. TEMA JULGADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.<br>1. A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC.<br>2. A dispensa do referido ato processual ocorre tão somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia a agravada, razão pela qual se conclui que a intimação para apresentar contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo aos recorrentes. Precedente: Recurso Especial Representativo de Controvérsia: REsp 1.148.296/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1º.9.2010, DJe 28.9.2010<br>3. Embora a parte tenha se insurgido contra orientação firmada sob o regime do art. 543-C do CPC, deixo de aplicar multa de 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 557, § 2º, do mesmo diploma legal, uma vez que ocorreu a inversão da sucumbência, no âmbito do STJ.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.506.408/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE PROVIMENTO LIMINAR PELO RELATOR COM BASE NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.<br>1. Embargos de divergência opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, com objetivo de uniformizar a jurisprudência da Primeira Seção no tocante à necessidade ou não de intimação do recorrido como condição de validade da decisão monocrática do relator que dá provimento a agravo de instrumento.<br>2. "A intimação do recorrido para apresentar contra-razões é o procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, previsto em qualquer recurso, inclusive no de agravo de instrumento (CPC, art. 527, V). Justifica-se a sua dispensa quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), já que a decisão vem em benefício do agravado. Todavia, a intimação para a resposta é condição de validade da decisão monocrática que vem em prejuízo do agravado, ou seja, quando o relator acolhe o recurso, dando-lhe provimento (art. 557, § 1º-A). Nem a urgência justifica a sua falta: para situações urgentes há meios específicos e mais apropriados, de "atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" (CPC, art. 525, III). " (EREsp 1038844, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 20.10.2008).<br>Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 882.119/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 25/5/2009.)<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 208/210 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à intimação do recorrente, com a finalidade de apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, e realize novo julgamento do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA