DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Clésio Rigoleto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 89):<br>LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO SOBRE OS DIREITOS HEREDITÁRIOS DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DESTINADO À RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEI. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.<br>Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados (fls. 102/105).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, III e 85, § 11, todos do Código de Processo Civil, ao deixar de aplicar a verba honorária na decisão agravada.<br>O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de ausência de omissão, inexistência de violação ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.<br>Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 256/264, a parte agravada sustenta que não há direito à condenação em honorários advocatícios em incidente de cumprimento de sentença.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, na qual foi deferida penhora no rosto dos autos de inventário sobre direitos hereditários do executado. O executado interpôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando impenhorabilidade do bem de família.<br>O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a penhora sobre direitos hereditários do executado, sem arbitrar honorários advocatícios.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família e afastar a penhora, mas negou provimento ao pedido de condenação em honorários advocatícios, nos seguintes fundamentos: "Por derradeiro, observa-se que não tem incidência, aqui, a norma do artigo 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação de verba honorária na decisão atacada".<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem realizou juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, em razão da ausência de violação aos dispositivos de lei e não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Com efeito, o acórdão recorrido, ao deixar de arbitrar os honorários advocatícios, o fez em observância ao entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 2. No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais. O paradigma (REsp n. 1.211.949/MG), no entanto, enfrentou questão relativa ao prazo prescricional para execução de multa cominatória, por descumprimento de decisão judicial que proibia o réu de executar obra musical. Constata-se assim a diferença fático-processual entre os julgados confrontados. 3. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão decorrente de afronta a direito autoral. Precedentes. 4. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º.5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725 /DF, RELATOR Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 09/08/2017)<br>Portanto, não estando presente o requisito "c" do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, a saber, condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, não há falar em arbitramento de honorários recursais.<br>Inclusive, pontuo que é assente na jurisprudência desta Corte que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" (Súmula 519/STJ), tendo o Juízo de primeira instância aplicado corretamente o precedente.<br>A modificação da decisão em sede recursal não faz incidir a verba honorária, considerando que há requisitos específicos para a referida condenação em impugnação ao cumprimento de sentença, sendo imprescindível, ainda, que o acolhimento desta resulte em efetiva redução ou extinção do crédito perseguido (REsp n. 2.179.204/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJE de 3/4/2025).<br>No caso vertente, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família não atenua, tampouco altera o débito exequendo, permanecendo íntegra a obrigação do executado, estando o acórdão recorrido em plena consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, não há omissão no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem analisado e fundamentado adequadamente sua decisão sobre os honorários advocatícios.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento.<br>EMENTA