DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOFRE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que ficou assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA TRANSAÇÃO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR ESTE, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO EXCIPIENTE E HOMOLOGOU NOVA TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE OS DEMAIS, EXTINGUINDO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, "B" DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXCIPIENTE.<br>1) Preliminar de não conhecimento do recurso, pela inadequação da via recursal. Rejeição. Enquadramento da decisão recorrida como sentença, nos termos do artigo 354, do CPC, considerando a extinção docaput feito, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Possibilidade, ademais, de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado à situação e a ausência de erro grosseiro.<br>2) Pretensão do Excipiente de condenação do Exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, decorrentes do acolhimento da exceção de pré-executividade. Acolhimento. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais pelo Exequente quando, em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade, for extinta integral ou parcialmente a execução. Inexistência de mero equívoco da Secretaria, mas sim direcionamento da intimação a pedido do próprio Exequente, o que deu causa à integração indevida do Excipiente na lide. Dever do Exequente de arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Totalidade da verba honorária, considerando os valores concedidos individualmente aos advogados dos vários litigantes, que não pode ultrapassar o limite de 20% previsto no artigo 85, § 2º, do CPC. Fixação dos honorários em 3% do valor da dívida cobrada no cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 85, § 2º e § 8º do CPC, considerando a baixa complexidade do caso e a rápida resolução da controvérsia entre a apresentação da exceção e seu acolhimento.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou da causa, sendo vedada a fixação inferior ao piso legal, como ocorreu no caso concreto em que foi fixado o percentual de 3% sobre o v alor da dívida cobrada.<br>Além disso, teria sido violado o §8º-A do mesmo dispositivo legal, ao não se observar o parâmetro da tabela da OAB ou o mínimo de 10%, mesmo nos casos de apreciação equitativa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 727/735.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O Tribunal de origem, diante do acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado para reconhecer sua ilegitimidade passiva na fase de cumprimento de sentença, deu provimento à apelação para fixar honorários advocatícios em seu favor. Considerando que a exceção de pré-executividade resultou na exclusão de a penas um dos litisconsortes, bem como a baixa complexidade da controvérsia e a rápida tramitação do incidente, os honorários foram arbitrados em 3% sobre o valor da dívida executada. Veja-se (fls. 705/709, grifou-se):<br>"No presente caso, a exceção de pré-executividade apresentada pelo Apelante Francisco Bertoncello Junior ao mov. 123.1 foi acolhida, para reconhecer sua ilegitimidade passiva (mov. 133.1), já que ele não participara do acordo homologado ao mov. 53.1. Assim, considerando o entendimento acima transcrito, é cabível a condenação do Apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, decorrentes da extinção do cumprimento de sentença em relação ao Apelante.<br> .. <br>Por inteligência do referido dispositivo, ademais, o valor total a ser arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais no processo, independentemente do número de litisconsortes ativos e passivos, não poderá ultrapassar a casa dos 20% do valor do bem da vida em disputa. Assim, supondo que haja vários réus e que a extinção do processo antes da sentença ocorra em relação a um deles apenas, os honorários devidos a seu advogado não terão de ser necessariamente de 10% a 20% do valor da causa, pois isso limitaria demasiadamente, quando não inviabilizaria, a fixação de honorários em prol dos advogados dos demais contendores.<br> .. <br>Assim, com fundamento no artigo 85, § 2º e § 8º do CPC, considerando a baixa complexidade do caso e a rápida resolução da controvérsia entre a apresentação da exceção e seu acolhimento, razoável arbitrar os honorários advocatícios em 3% do valor da dívida cobrada no cumprimento de sentença. A verba, ademais, deverá ser corrigida pelo IPCA da data do requerimento do direcionamento da execução contra o Excipiente até o trânsito em julgado, após o que deverá ser indexada exclusivamente pela SELIC, por sua condição de fator misto de correção monetária e juros de mora."<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes do polo passivo, a fixação dos honorários sucumbenciais pode se dar de forma proporcional, não sendo obrigatória a aplicação do percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O reconhecimento da ilegitimidade passiva de litisconsorte não obriga a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.572/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE.<br>1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, na exclusão de litisconsorte do polo passivo da execução fiscal, sem a completa extinção desta, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito econômico estimável. Precedentes da Primeira Seção e da Primeira Turma.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.962.784/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA EXTINGUIR A DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A PATROCINADORA. INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA DEMANDADA.<br>1. "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC" (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil).<br>2. Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida.<br>3. Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional.<br>4. No caso, diante da exclusão da patrocinadora da lide previdenciária, foram arbitrados, nesta instância, honorários em 6% (seis por cento) do valor da causa. 4.1. Demanda que prosseguiu em face da codemandada, com exame de mérito e fixação de outra parcela de verba sucumbencial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 568 do STJ, negando-se provimento ao recurso nesse aspecto.<br>Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido não se manifestou sobre o § 8º-A do art. 85 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA