DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVAN MACHADO OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/12/2023, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 Lei n. 10.826/2003. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>O impetrante alega que a decretação da prisão preventiva caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não estariam presentes os requisitos legais, além de serem suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>Sustenta, ainda, que a manutenção da prisão preventiva teria perdurado por tempo excessivo e injustificadamente longo, sobretudo diante do fato de que, até a data da impetração, o processo ainda não havia sido julgado em primeiro grau.<br>Por essas razões, requer, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 312-313), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 319-341).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fl. 344).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, registra-se não ser possível conhecer do pedido quanto à suposta ilegalidade da decretação da prisão preventiva do paciente, uma vez que a questão já foi decidida no julgamento do HC n. 928.127/PI, tratando-se, portanto, de inadmissível reiteração.<br>Quanto à alegação de que a medida teria sido mantida por tempo excessivo, sabe-se que a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 18-21):<br>Conforme os dados constantes dos autos e em conferência ao processo de origem no PJe 1º grau (processo nº 0801477-15.2023.8.18.0043), percebe-se que a instrução processual já foi concluída, já tendo sido, inclusive, apresentadas as alegações finais e o processo foi remetido concluso para julgamento em 3/12/2024.<br>No entanto, estando concluso o feito, foi necessário exarar despacho determinando que o Ministério Público procedesse a retificação do nome do réu em suas alegações finais, o que já foi providenciado, conforme manifestação de ID. 75055253 (do processo de origem), datada de 5/5/25, encontrando-se o processo apto para sentença.<br>Nesse cenário, deve-se observar o que enuncia a súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Como dito acima, entende-se que o excesso de prazo não se trata de simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei e que a ilegalidade da prisão só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, nos termos do que já decidiu o STJ:<br> .. <br>Ante o exposto, não merece acolhimento a tese de excesso de prazo, visto que a instrução processual já foi concluída, estando o processo apto para julgamento.<br>Ainda, veja-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fl. 340):<br>A denúncia ocorreu em 01/02/2024.<br>Recebimento da denúncia em 11/04/2024 determinando a notificação do paciente.<br>Notificação através de oficial de justiça em 30/04/2024.<br>Resposta a acusação em 12/06/2024 e audiência de Instrução e Julgamento designada para 30/08/2024 e realizou-se em 01/10/2024.<br>Alegações finais do MP em 28/10/2024 e da defesa em 13/11/2024.<br>Os vieram conclusos para sentença desde 03/12/2024.<br>Entretanto, devido a existência de muitos processos paralisadas há mais de 100 dias em trâmite nesta comarca, inclusive, com determinação da corregedoria para dar andamento aos mesmos, conforme SEI 24.0.000082494-8, este juízo deixou de proferir sentença dentro do prazo legal.<br>Ademais, disso, em razão de erro material em suas alegações finais, no dia 15/04/2025 foi proferido despacho determinando a intimação do Ministério para corrigir tal vício, em 05 dias.<br>Devidamente intimado, o Ministério Público retificou suas alegações finais e em seguida a defesa ratificou as suas alegações finais.<br>Os autos se encontram conclusos para sentença, desde o dia 22/07/2025. A sentença será proferida de acordo com a ordem cronológica dos processos, em obediência as prioridades legais.<br>Como se constata, o processo teve tramitação regular na primeira instância, dado que a instrução processual foi encerrada menos de 10 meses após o início da prisão provisória do paciente.<br>Além disso , embora o caso não seja complexo e o tempo decorrido desde a primeira conclusão para a sentença seja considerável, verifica-se que a manutenção da prisão provisória ainda se afigura proporcional em relação à pena em prognóstico e ao risco para a ordem pública, mormente em vista da reincidência e da extensa folha de antecedentes criminais do paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém recomendo ao Juízo de primeira instância que confira prioridade ao julgamento do processo, considerando, para tanto, a data da primeira conclusão para sentença, em 3/12/2024.<br>Comunique-se com urgência a o Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.