DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DIAS TAVARES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Consta dos autos que o Paciente cumpre pena de 21 anos, cinco meses e um dia de reclusão, atualmente em regime fechado, e pugna pela prisão domiciliar humanitária, sob o argumento de que é imprescindível aos cuidados do filho menor de doze anos de idade.<br>Neste writ, a Defesa sustenta que "conforme relatório técnico elaborado, demonstrou-se que o infante se encontra sob os cuidados dos avós paternos, que apresentam problemas de saúde, como a perda significativa de visão do Sr. Sonivalto (avô) e dificuldade de locomoção da Sra. Carmemlúcia (avó), cujas atividades laborais encontram-se paralisadas em razão da realização de procedimento cirúrgico. 09. Informou o relatório, ainda, que a sra. Janaína, genitora de Israel, não possui participação na vida da criança, por inércia e desinteresse. 10. Ademais, constou no relatório que o infante deseja manter o vínculo afetivo com o genitor, mas que o afastamento ocasionado pela reclusão do paciente dificulta o estreitamento da relação" (fl. 05).<br>Requer a concessão da ordem para que seja deferida a prisão domiciliar humanitária com monitoração eletrônica ao sentenciado.<br>Prestadas as informações (fls. 726/758).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 763/767).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o pleito de prisão domiciliar excepcional, formulado em favor ao ora Paciente, decidiu pelo indeferimento do pedido, nos seguintes termos (fls. 623/624):<br>No que se refere à concessão do benefício da prisão domiciliar humanitária em favor da pessoa condenada entendo que a situação apresentada neste feito não se enquadra na hipótese prevista no artigo 117, III, da Lei de Execução Penal. Com efeito extrai-se do conteúdo do relatório anexado aos autos, que o filho da parte requerente do benefício está sob os cuidados dos avós paternos, que têm atendido a criança em todas as necessidades de sustento e cuidados pessoais, verbis:<br>O presente relatório visa subsidiar a análise do pedido de prisão domiciliar humanitária requerido pelo Sr. Lucas, que alega que precisa auxiliar nos cuidados e sustento do filho, Israel Pereira Dias Tavares (DN 6-6-2014) - 10 anos, que reside na companhia dos guardiões e avós paternos, Sonivalto Tavares de Oliveira e Carmemlúcia Dias Tavares. O sentenciado é pai de Israel, 10 anos, estudante do 4º ano do ensino fundamental, período matutino, da Escola Classe 27 de Taguatinga. Israel reside com os avós paternos casados desde 1990, Sr. Sonivalto, 58 anos, ensino médio completo, desenhista arquitetônico autônomo, atualmente licenciado pelo INSS, com renda atual de um salário mínimo e Sra. Carmemlúcia, 61 anos, ensino médio completo, que trabalha como técnica em lazer no SESI de segunda a sexta-feira das 8h às 17h, mas que se encontra afastada de suas atividades laborais há quatro meses se recuperando de uma cirurgia, com renda declarada .  ..  Em setembro de 2024, avós e neto se de aproximadamente R$ 5.000,00 mudaram do Riacho Fundo II, onde residiam em casa própria, para imóvel alugado em Taguatinga Norte, endereço supracitado. A mudança foi realizada para facilitar o deslocamento para a escola e as atividades extracurriculares de Israel e para o local de trabalho da Sra. Carmemlúcia. A partir da leitura do relatório referente ao estudo anterior e dos relatos obtidos na presente intervenção, constatou-se que os seguintes aspectos se mantêm inalterados: - A despeito dos avós paternos estarem enfrentando dificuldades relacionadas à saúde, eles demonstram capacidade de fornecer um bom suporte diário ao neto, Israel e o Sr. Sonivalto e a Sra. Carmemlúcia estão conseguindo se organizar adequadamente para suprir as necessidades do neto e apoiá-lo em diversos âmbitos de sua vida, incluindo (destaquei)os aspectos escolar e de saúde.<br>Ademais, verifico que a criança está em bom estado de saúde e devidamente matriculada na rede pública de ensino, com suas necessidades básicas atendidas, não havendo nos autos qualquer indício de que esteja em situação de abandono ou risco social. Assim, embora tenham afirmado, durante a entrevista concedida à psicossocial deste Juízo, que deseja a presença da parte requerente de volta ao lar o quanto antes para lhe ajudar a cuidar da criança, fato é que elas não estão em situação de vulnerabilidade ou risco social. É o que basta para indeferir o pedido de prisão domiciliar.<br>Já o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, fundamentando (fls. 15/19 - grifos nossos):<br>O pleito não merece guarida.<br>Inicialmente cabe assinalar que o caso em tela não se insere em nenhum dos incisos do artigo 117 da Lei de Execuções Penais, tendo em vista que o inciso III refere-se à condenada com filho menor (e não ao condenado), confira-se:<br>Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:<br>I- condenado maior de 70 (setenta) anos;<br>II- condenado acometido de doença grave;<br>III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;<br>IV - condenada gestante.<br>De mais a mais, se utilizasse referido dispositivo (artigo 117, inciso III, da LEP), aplicando-se interpretação analógica ("in bonam partem"), para a concessão da prisão domiciliar ao agravante (gênero masculino), de acordo sua literalidade, a referida benesse somente poderia ser deferida aos condenados que estejam cumprindo pena em regime aberto. Na espécie, o agravante encontra-se atualmente recolhido em regime semiaberto, logo não se adequa à previsão legislativa.<br>Entretanto, a jurisprudência pátria passou a abrandar o rigor imposto pela norma legal e a admitir a concessão da prisão domiciliar humanitária aos condenados em regime fechado e semiaberto. Porém, para a aplicação do benefício, nestas hipóteses, exige-se a configuração de situação excepcional de grave ameaça à dignidade humana.<br> .. <br>Assim, tem-se que a concessão da prisão domiciliar humanitária (artigo 117 da Lei de Execuções Penais) não pode ser considerada automática e deve ser analisada pelo Juiz diante no caso concreto.<br>Ademais, nos autos de Pedido de Providências n. 0007891-31. 2018.8.07.0015 ficaram estabelecidas as hipóteses permitidas para o deferimento de monitoração eletrônica, no âmbito de competência da VEP:<br>I - prisão domiciliar humanitária, estando o(a) sentenciado(a) no cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto, desde que, comprovadamente, através de perícia médica oficial, ele seja portador de doença ou condição física que o impeça de ser tratado no âmbito do sistema prisional.<br>II- prisão domiciliar humanitária quando, comprovadamente, o(a)sentenciado(a) seja pessoa imprescindível aos cuidados de filhos menores de 12 anos, ou portador de necessidades especiais ou doença grave, em qualquer idade.<br>III - nos casos de execução provisória ou definitiva de pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, em que, comprovadamente, na data da distribuição do processo de execução penal o(a) sentenciado(a) já esteja trabalhando ou possua proposta concreta e verossímil de trabalho e que não tenha praticado crime hediondo, ou crime com emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa, ou contra a administração pública ou da justiça e que, caso tenha ocorrido eventual recolhimento cautelar anterior referente ao fato em execução, não tenha praticado falta disciplinar (Grifos nossos).<br>Assim, o deferimento do pedido formulado pela Defesa exigiria a demonstração inequívoca da necessidade da presença do agravante para prestar os devidos cuidados ao seu filho, diante da inexistência ou inviabilidade de sua prestação por outras pessoas.<br>Dito isso, cumpre analisar a real necessidade de que o agravante seja responsável pelos cuidados da criança.<br>De acordo com o relatório apresentado pela Seção Psicossocial da Vara de Execuções Penais (ID 70421757, pp. 577-579), foi realizada entrevista com os pais do apenado, Sr. S. T. D. O., de 58 (cinquenta e oito) anos de idade, e a Sra. C. D. T., com 61 (sessenta e um) anos de idade.<br>Constou do relatório que o apenado possui um filho, I. P. D. T., atualmente com 10 (dez) anos de idade, o qual reside com os avós paternos, pais do agravante, e está sob os cuidados destes.<br>Sobre a rede de apoio disponível ao filho do apenado, segundo o citado relatório, a criança está matriculada no 4º ano do ensino fundamental, na Escola Classe de Taguatinga/DF, apresenta habilidades e competências compatíveis com a faixa etária que se encontra e goza de boa saúde. Os avós viabilizam a participação do neto em suas atividades regulares (escola, esportes e igreja).<br>No que se refere à participação da mãe da criança, Sra. J., os avós paternos relataram que a participação dela é restrita, por inércia e desinteresse dela e que, quando os contatos telefônicos ou presenciais entre mãe e filho ocorrem, geralmente são por iniciativa da criança. Os referidos avós percebem que a falta de convívio frequente com os pais é motivo de tristeza para o menor.<br>Sobre as condições de moradia, constou no relatório que o filho do apenado se mudou com os avós paternos de uma casa própria no Riacho Fundo II/DF para uma casa alugada em Taguatinga/DF para que o deslocamento para a escola, as atividades extracurriculares do menor e para o trabalho da Sra. C. pudessem ser facilitados, pois, dentre as complicações de saúde do casal, está a perda significativa de visão do Sr. S. e dificuldades de locomoção dos avós.<br>No tocante à renda familiar, foi atestado no citado relatório que o genitor do apenado possui ensino médio completo, exercia atividade de desenhista arquitetônico autônomo, atualmente licenciado pelo INSS, com renda atual de um salário mínimo, enquanto a mãe possuía ensino médio completo, trabalhava como técnica em lazer no SESI, mas que se encontrava afastada de suas atividades laborais há quatro meses se recuperando de uma cirurgia, com renda declarada de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O relatório concluiu que: "A despeito dos avós paternos estarem enfrentando dificuldades relacionadas à saúde, eles demonstram capacidade de fornecer um bom suporte diário ao neto, I. e o Sr. S. e a Sra. C. estão conseguindo se organizar adequadamente para suprir as necessidades do neto e apoiá-lo em diversos âmbitos de sua vida, incluindo os aspectos escolar e de saúde" (abreviações nossas).<br> ..  Conquanto as condições do filho do apenado, no presente momento, não sejam as ideais para o seu pleno desenvolvimento, a criança está matriculada no 4º ano do ensino fundamental, em escola pública de Taguatinga/DF, reside perto do estabelecimento de ensino, é assistido e cuidado pelos avós paternos, os quais tem conseguido administrar a situação familiar, cuidando bem do menor, com adequadas condições de renda e moradia, circunstâncias que garantem a subsistência mínima da criança.<br>Registra-se que não há nos autos quaisquer registros de que a criança esteja em condição de vulnerabilidade ou que não possua boas condições de saúde. Ademais, a criança e os entrevistados possuem moradia, perto da escola do menor, o que evidencia que não estão desamparadas de lar.<br>Conquanto os avós paternos apresentem dificuldades em seus quadros de saúde, eles não possuem idades avançadas, 58 e 61 anos de idade, e não há elementos suficientes nos autos que demonstrem que não possuem capacidade para garantir o desenvolvimento do neto e para prestar os cuidados devidos ao menor.<br>É natural que o recolhimento do apenado para o início do cumprimento da pena cause dificuldades na rotina familiar, porém a simples alegação de dificuldade econômica e de saúde ou de que o agravante é o único responsável pelo sustento financeiro e estrutural da família e de seus dependentes não é apta para deferir a benesse da prisão domiciliar.<br>Destaque-se, por fim, que o agravante cumpre pena por crimes graves de tráfico de drogas, roubo circunstanciado e organização criminosa, logo, dentre eles há equiparado a hediondo, em regime atual fechado, ainda não cumpriu nem metade da pena, apenas 43% da reprimenda total - circunstâncias que não recomendam o deferimento da prisão domiciliar neste momento.<br>Destarte, mostra-se irreparável a decisão da autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais, que indeferiu o pleito de concessão de prisão domiciliar ao agravante.<br>Desse modo, nada há nos autos que indique a imprescindibilidade do acompanhamento da criança por parte do apenado, uma vez que os avós paternos têm exercido essa função.<br>Assim, não há falar em ofensa ao cumprimento efetivo aos princípios da dignidade humana e da proteção integral.<br>Extrai-se dos excertos supratranscritos que foi indeferido o pleito de prisão domiciliar, sob o fundamento do não cabimento do caso às hipóteses legalmente previstas, bem como da não demonstração da imprescindibilidade da presença do apenado para que sejam prestados os cuidados de que necessita seu filho , de modo a excepcionar a regra estabelecida pelo art. 117, III, da Lei de Execução Penal.<br>Dito isso, tem-se que não se verifica a ilegalidade apontada, vez que de acordo com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, segundo o qual, para a concessão da chamada prisão domiciliar humanitária, faz-se necessária a demonstração de que os cuidados a serem prestados pelo apenado são imprescindíveis aos cuidados de parente enfermo (RHC 118.648/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/11/2019).<br>Com efeito, a Parte Impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a procedência das alegações suscitadas.<br>Desse modo, constata-se que a alteração das premissas alcançadas na origem demandaria o respectivo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC n.º 126.292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora.<br>2. O pedido de prisão domiciliar para cuidar do marido, supostamente portador de doença grave e incapacitante, não possui previsão legal. Ademais, não existem provas da incapacidade do cônjuge para as atividades básicas do cotidiano nem de que eventuais cuidados devam ser prestados exclusivamente pela ora recorrente.<br>3. Recurso a que se nega provimento.<br>(RHC 75.065/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 8/11/2016, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. CUIDADO DA SAÚDE DO CÔNJUGE E DO FILHO DE 14 ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDIN ÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CON JUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO<br>1. Em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de apenado inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP. Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram que a ora paciente, atualmente em regime semiaberto, não é imprescindível para o cuidado do seu filho de 14 anos e do seu esposo, não restando demonstrada, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada por esta corte.<br>2. Para afastar a conclusão da origem, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 667.641/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA