DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO DANIEL ALVES SILVINO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ que não admitiu recurso especial (fls. 843/846).<br>Nas razões (fls. 848/860), argumentou que houve prequestionamento. Alegou que o acórdão violou o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Articulou que o recurso especial possui fundamentação adequada. Disse que a prova, para a condenação, deve ser inequívoca. Pediu o provimento do agravo para conhecer do recurso especial e absolver o ora agravante.<br>Contraminuta nas fls. 906/907.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 922/927).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão de inadmissão de fls. 843/846 invocou os seguintes fundamentos: i) dispositivos constitucionais não podem ser objeto de recurso especial; ii) apesar de o recurso especial questionar a existência de prova para condenação e postular, na primeira fase, pena mínima, o acórdão não enfrentou esses temas; iii) ainda quanto à dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo, não havendo interesse recursal; iv) Súmula nº 211, STJ.<br>O agravo, por sua vez, quando mencionou a existência de prequestionamento, o desrespeito ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e a falta de provas, não articulou raciocínio concreto e atrelado ao conteúdo da decisão. Não demonstrou, suficientemente, de que forma haveria de ser reformada.<br>Em relação ao restante, o agravo nada aduziu.<br>Nessa linha, a ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada leva ao seu não conhecimento, nos termos da Súmula nº 182, STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA