DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 317-323) opostos à decisão desta relatoria que que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 312-314).<br>A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição.<br>Afirma que "o Recurso Especial não discute a redução da cláusula penal, tampouco invoca o art. 413 do Código Civil; A controvérsia recursal limita-se à validade e exigibilidade da cláusula penal pactuada, conforme previsto no art. 416 do Código Civil, e expressamente reconhecido pelo próprio Relator" (fl. 318).<br>Acrescenta que "a r. decisão monocrática embargada (fls. 312/314), ao não conhecer do Recurso Especial majorou automaticamente os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor fixado na origem (R$ 682.000,00), com base no art. 85, §11, do CPC  ..  Ao aplicar automaticamente a majoração prevista no §11 do mesmo artigo, sem ponderar a base de cálculo e os critérios previstos nos §§ 2º a 10 (grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), a decisão incorre em omissão grave, que compromete sua regularidade e validade" (fl. 319).<br>Impugnação não apresentada (fl. 328).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Neste contexto, foi afastada a tese de violação do art. 416 do CC, por estar a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "nos termos do art. 413 do Código Civil, a cláusula penal pode ser reduzida, mediante juízo equitativo e proporcional, levando-se em consideração os princípios da equivalência material e da boa-fé objetiva, além da gravidade da infração e outras circunstâncias específicas do caso concreto" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.286.724/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 11/12/2024).<br>A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a apontada contradição.<br>Além disso, a decisão embargada, com base nas peculiaridades do caso concreto, aumentou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários fixados no acórdão de origem pela sucumbência recursal, em desfavor da parte embargante, e não em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme se verifica do seguinte excerto (fl. 313 ):<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA