DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEBASTIÃO PIRES DA SILVA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.º 5002593-05.2017.8.21.0019/RS), assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA REDIMENSIONADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelações interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Novo Hamburgo, que condenou o réu pelo crime do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, fixando a pena em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>2. A defesa sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e requer a realização de novo julgamento. Subsidiariamente, postula a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que implique pena abaixo do mínimo legal.<br>3. O Ministério Público, por sua vez, recorre postulando o aumento da pena-base e o afastamento da atenuante da confissão espontânea.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a realização de novo júri; e (ii) analisar a adequação da pena aplicada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada quando não encontra respaldo em qualquer prova dos autos, conforme previsto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII).<br>2. No caso concreto, a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas por provas documentais e testemunhais, havendo suporte probatório para a condenação, afastando-se a alegação de decisão manifestamente contrária às provas.<br>3. Quanto à pena, verifica-se que as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois o delito foi cometido em local com grande número de pessoas, inclusive crianças e idosos, que poderiam ter sido atingidas.<br>4. A atenuante da confissão espontânea não pode ser aplicada, pois o réu não contribuiu para a elucidação dos fatos, limitando-se a alegar legítima defesa putativa, o que não caracteriza confissão nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedente do STF.<br>5. Redimensionamento da pena para 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, diante da reavaliação das circunstâncias do crime e do afastamento da atenuante da confissão espontânea.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada se manifestamente contrária à prova dos autos, em respeito à soberania dos veredictos.<br>2. A confissão qualificada, na qual o réu admite a autoria mas alega causa de exclusão de ilicitude, não justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>3. As circunstâncias do crime podem ser valoradas negativamente quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta, justificando o aumento da pena-base.<br>RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>O paciente encontra-se condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), conforme acórdão do Tribunal de Justiça (fl. 20), que elevou a reprimenda imposta pelo Tribunal do Júri da Comarca de Novo Hamburgo.<br>A petição expõe a existência de constrangimento ilegal por causa do excesso de pena, alegando-se que a atenuante da confissão espontânea foi indevidamente afastada, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação da atenuante mesmo em casos de confissão qualificada.<br>Além disso, menciona-se que o acórdão recorrido infligiu interpretação divergente ao artigo 65, do Código Penal, em relação à aplicação da atenuante da confissão, o que evidencia constrangimento ilegal (fls. 4).<br>Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para corrigir a dosimetria da pena aplicada ao paciente, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e ajustando a pena conforme jurisprudência consolidada.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 47-48) e foram prestadas as informações (fls. 50-64).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ conforme a ementa a seguir (fls. 75-81):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA PENA. NÃO VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.<br>- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.<br>- 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).<br>- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF.<br>- Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido apresenta os seguintes fundamentos em relação à incidência da confissão espontânea (fl. 20-21):<br>Na etapa provisória, postula o Ministério Público o afastamento da atenuante da confissão espontânea, pelo argumento de que deve ser afastado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o depoimento do réu não contribuiu para elucidar os fatos, que já eram incontroversos face aos depoimentos das testemunhas.<br>Assiste razão ao pleito Ministerial.<br>Isso porque, compulsando a prova dos autos, verifico que o réu, como bem apontou o Ministério Público, não contribuiu para a elucidação dos fatos, porquanto a dinâmica do crime já estava consolidada pela prova oral produzida no feito.<br>Ainda, ao depor em plenário, o acusado sustentou que, de fato, teria atirado na vítima, mas, tão somente, por ter imaginado que o ofendido sacaria uma arma contra si, atuando, no seu entender, sob o pálio da legítima defesa.<br>Assim, coadunando-me com recentíssimo precedente do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, face à ausência de contribuição do réu com a elucidação dos fatos, bem como tendo em vista a alegação de legítima defesa, afasto a atenuante da confissão espontânea do caso concreto.  .. <br>Acerca do reconhecimento da confissão espontânea, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 2.279.202/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)<br>No caso, o acórdão impugnado fixa a premissa fática de que, "ao depor em plenário, o acusado sustentou que, de fato, teria atirado na vítima, mas, tão somente, por ter imaginado que o ofendido sacaria uma arma contra si, atuando, no seu entender, sob o pálio da legítima defesa". Assim, restando inequívoco nos autos que houve, por parte do agente, confissão, ainda que qualificada, de rigor a incidência da atenuante.<br>Vale destacar que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da confissão ter sido parcial ou qualificada, justifica-se a redução da pena em fração inferior a 1/6 (AgRg no AREsp n. 2.286.191/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023).<br>Desse modo, passo a redimensionar a pena.<br>Considerada a pena-base fixada na origem, qual seja, 14 anos de reclusão, incide, na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão, na fração de 1/12, o que resulta em 12 anos e 10 meses de reclusão, patamar que se torna definitivo, à falta de outras causas modificativas.<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), reduzir a pena do paciente a 12 anos e 10 meses de reclusão.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA