DECISÃO<br>Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ, com fundamento no art. 14 da Lei 10.259/2001, em razão do acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais, Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (fl. 217):<br>RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CAICÓ, ESTADO DO RN. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG) DO MUNICÍPIO DE CAICÓ. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DA CLASSE "E" À "F". DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS DEVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DE PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU E INTERPOSIÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §2º, LEI MUNICIPAL Nº. 4.384 DE 2009. APLICAÇÃO RESTRITIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 173 - 2020. ENFRENTAMENTO DA CRISE SANITÁRIA E FISCAL DE COVID-19. ALEGADA SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE EM PROGRESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. EVOLUÇÃO NA CARREIRA DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES AO RECURSO DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO INTERPOSTO POR RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>A parte requerente alega o seguinte: "O entendimento adotado pela Turma Recursal diverge frontalmente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a progressão funcional, ainda que prevista em norma estatutária, não é automática, dependendo de ato administrativo que a autorize" (fl. 246). Para tanto, aponta como paradigma o REsp 1.596.688/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016.<br>Afirma também que "o acórdão ignorou o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que suspendeu expressamente a contagem de tempo para fins de aquisição de direitos funcionais entre 27/05/2020 e 31/12/2021, o que afasta qualquer pretensão de progressão nesse período" (fl. 247).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 249).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido (fls. 257/261).<br>É o relatório.<br>Na hipótese dos autos, observo que, apesar de o presente pedido de interpretação de lei ter sido interposto com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 - que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal -, ele impugna acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, que negou provimento ao recurso inominado apresentado pelo ora requerente. Logo, a legislação de regência é a Lei 12.153/2009.<br>Dito isso, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito deste Tribunal "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça", e especificamente no que se refere a questões de direito material, senão vejamos:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br> .. <br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Como visto, a Lei 12.153/2009 é clara quanto ao cabimento do pedido de uniformização em relação a súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não de jurisprudência dominante.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de<br>uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas<br>Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados<br>Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material,<br>quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações<br>divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com<br>súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Hipótese em que o requerente não demonstrou a identidade entre os<br>arestos confrontados, limitando-se a transcrever algumas ementas de julgados de Turmas Recursais de outros Estados, sem realizar o necessário<br>cotejo analítico, bem como o pedido foi amparado em alegação de contrariedade da jurisprudência deste Tribunal que não está sedimentanda<br>em súmula .<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.758/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1º/7/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. EXAME DA NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. ASPECTO FÁTICO. DISCUSSÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DO MEIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça não se presta ao reexame dos aspectos fáticos, mas apenas para dirimir divergência entre teses jurídicas atinentes ao direito material e contrárias a Súmula. Daí não ser possível rever o entendimento das instâncias primevas quanto à natureza jurídica da ação lá ajuizada.<br>2. A teor do que dispõem os artigos 18 e 19 da Lei n. 12.153 de 2009, o pedido de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando satisfeitas, cumulativa e simultaneamente, as condições lá apresentadas, quais sejam: (a) existência de divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou de decisão proferida em contrariedade com súmula do STJ; (b) na interpretação de Lei Federal; e (c) que envolva questão de direito material. Também por isso, não se presta o PUIL para discutir a natureza da ação ajuizada na origem, como agora deseja o agravante, por se tratar de matéria, à toda evidência, de natureza exclusivamente processual.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 1º/4/2019.)<br>Por fim, registro que a divergência jurisprudencial segue o mesmo entendimento firmado em relação à análise dos recursos especiais fundamentados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, devendo a parte requerente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles.<br>Exige-se, portanto, a realização do cotejo analítico dos precedentes confrontados com o caso em apreciação, o que se faz por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA