DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO MARTINS DA SILVA, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 5002993-62.2023.8.24.0039.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado na ação penal n. 5002993-62.2023.8.24.0039, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo.<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para que o recurso de apelação defensivo seja recebido e conhecido pelo Tribunal por ser tempestivo, alegando que o prazo recursal deveria iniciar a partir da juntada da ata de julgamento.<br>As informações foram prestadas (fls. 106-108).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus, sustentando que a intimação das partes ocorreu na sessão de julgamento, iniciando-se o prazo recursal imediatamente (fls. 146-149).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de eventual coação ilegal em razão do reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação, cujo prazo inicial foi considerado a partir da sessão plenária do julgamento, e não do momento da juntada da ata da sessão aos autos, realizada no dia subsequente.<br>Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. <br>3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. <br>Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Tendo em conta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fl. 90-91):<br>Com efeito, depreende-se que a sentença combatida foi publicada em sessão do Tribunal do Júri, no dia 6-2-2025 (evento 623 da ação penal), restando os presentes no ato intimados, nos termos do art. 798, § 5º, "b", do Código de Processo Penal, dentre estes o recorrente e seus defensores constituídos, de modo que o início do prazo para a correlata interposição recaiu no dia útil subsequente, qual seja, 7-2-2025 (sexta-feira), exaurindo-se em 11-2-2025 (terça-feira)  .. <br>Como reportado alhures, o termo final incidiu no dia 11-2-2025 e até aquela data o réu não manifestou o desejo de recorrer do decisum. O insurgimento somente foi protocolado em 12-2-2025 (evento 627 do feito originário), portanto a destempo, na medida em que, de acordo com o art. 593, caput e inciso III, do Códex Instrumental, "Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  ..  das decisões do Tribunal do Júri  .. .<br>Com efeito, por força de disposição expressa do artigo 798, § 5º, "b", do Código de Processo Penal - CPP, os prazos nos processos de competência do Tribunal do Júri correrão da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiverem presentes o acusado e seus defensores, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado por esta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIDA A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTIMAÇÃO REALIZADA NA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 798, §5º, "B", DO CPP. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - O recurso interposto contra a sentença proferida em plenário do Tribunal do Júri tem o seu prazo contado a partir da data da respectiva sessão de julgamento, nos termos do art. 798, § 5º, "b", do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.396.590/SC, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DA SENTENÇA AO FINAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO DO ATO. INÍCIO DO PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO. ART. 798, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DEFENSIVO MEDIANTE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui o entendimento de que, nos termos do art. 798, §5º, "b", do CPP, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam as partes intimadas pessoalmente nesse momento, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso, sendo desnecessária a remessa dos autos à Defensoria Pública. Precedente.<br>2. Segundo esta Corte Superior, não há dúvida de que "O Código de Processo Penal dispensa a intimação formal das partes quando o advogado do réu estiver presente na sessão de julgamento, tendo tomado conhecimento do teor da sentença após a sua leitura pelo Juiz, não havendo que se falar na necessidade de advertência expressa acerca do início do transcurso do quinquídio legal (HC n. 66.810/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJ 5/2/2007)" (AgRg no RHC n. 83.520/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/10/2018). 3. No caso dos autos, a intimação do defensor, acerca da sentença condenatória, ocorreu no dia 20/11/2019, durante a sessão do Tribunal do Júri, iniciando-se o prazo para interposição do recurso de apelação em 21/11/2019 e término em 2/12/2019, contudo, o aludido recurso somente foi interposto em 10/12/2019, fora do prazo legal. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 1.886.871/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES EM PLENÁRIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL TANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO DA DEFENSORIA. REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça "possui entendimento, nos termos do art. art. 798, § 5º, "b", do CPP, de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam a acusação e a defesa intimadas pessoalmente nesse momento. Precedentes" (AgRg no HC n. 580.209/PR, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>2. "Entende-se que não procede a alegação de nulidade por falta da intimação pessoal da Defensoria com a remessa dos autos, uma vez que o ato foi devidamente realizado com a presença do Defensor Público." (RHC n. 136.988/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.)<br>3. "Não há que se falar em ausência de intimação pessoal do defensor público porquanto a sentença decorrente da decisão proferida pelo Tribunal do Júri foi publicada na própria sessão, na presença das partes, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso do decisum. (Precedentes STJ)." (HC n. 197.183/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 30/6/2011)<br>4. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC n. 165.352/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>Da análise dos autos, verifica-se que a sentença foi publicada em sessão de julgamento realizada em 06/02/2022, ocasião em que o acusado e seu defensor foram devidamente intimados.<br>O prazo do recurso de apelação (art. 593, CPP) teve início no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 07/02/2022, findando-se em 11/02/2022.<br>Todavia, a apelação somente foi interposta em 12/02/2022, revelando-se intempestiva. De fato, considera-se intempestiva a apelação criminal, porquanto, nos termos do art. 798, § 5º, "b", do Código de Processo Penal, o recurso interposto contra a sentença proferida em plenário do Tribunal do Júri tem o seu prazo contado a partir da data da respectiva sessão de julgamento.<br>Ainda que a ata de julgamento tenha sido juntada no dia subsequente à sessão plenária do Tribunal do Júri, considerando que o acusado e seu defensor estiveram presentes durante a instrução em plenário, os debates e a prolação da sentença, de onde saíram devidamente intimados, não há que se falar cerceamento de defesa a ensejar constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Com efeito, não vislumbro a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA