DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE FERNANDO DE CAMPOS SARTORI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>A Defesa narra que o paciente foi condenado paciente como incurso no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Sustenta que o acórdão, ao não reconhecer ilegalidade da busca pessoal, configura constrangimento ilegal. Assevera que houve realização de busca pessoal sem mandado, com base em denúncia anônima, sem que houvesse fundada suspeita. Aduz que deve ser declarada a ilegalidade da abordagem pessoal e de todas as provas que daí decorreram com a, consequente , absolvição do paciente.<br>Pleiteia a concessão de liminar e de ordem para cassar o acórdão proferido.<br>Decisão pelo indeferimento do pedido liminar ás fls. 250-251.<br>Parecer do Ministério Público, às fls. 253-260, pelo não conhecimento do mandamus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ab initio, é imperioso mencionar que a jurisprudência deste colegiado vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais e à sua validade jurídica.<br>No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente.<br>Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, "baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência".<br>Ainda, fixou-se a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". O objetivo é impedir "abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações". Por tal motivo, "buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória" não satisfazem tais exigências.<br>Assentou-se, no citado leading case, que (i) informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial ou a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos) não preenchem o standard probatório exigido.<br>O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do CPP), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§1º do mesmo dispositivo).<br>No HC 774.140/SP, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, decidiu-se que os antecedentes da pessoa, por si sós, não configuram fundamentação idônea para a busca pessoal (grifamos):<br>4. Descartado esse elemento inidôneo e irrelevante, o simples fato de o acusado ter um antecedente por tráfico (na verdade, uma ação penal ainda em andamento na ocasião, por crime supostamente praticado dois anos antes), por si só, não autorizava a busca pessoal, tampouco a veicular, porquanto desacompanhado de outros indícios concretos de que, naquele momento específico, o réu trazia drogas em suas vestes ou no automóvel.<br>5. Admitir a validade desse fundamento para, isoladamente, autorizar uma busca pessoal, implicaria, em última análise, permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida seja diuturnamente revistado pelas forças policiais, a ensejar, além da inadmissível prevalência do "Direito Penal do autor" sobre o "Direito Penal do fato", uma espécie de perpetuação da pena restritiva de liberdade, por vezes até antes que ela seja imposta, como na hipótese dos autos, em que o processo existente contra o réu ainda estava em andamento. Isso porque, mesmo depois de cumprida a sanção penal (ou até antes da condenação), todo sentenciado (ou acusado ou investigado) poderia ser eternamente detido e vasculhado, a qualquer momento, para "averiguação" da sua conformidade com o ordenamento jurídico, como se a condenação criminal (no caso, frise-se, a mera existência de ação em andamento) lhe despisse para todo o sempre da presunção de inocência e lhe impingisse uma marca indelével de suspeição.<br>Anoto, por outro lado, que este colegiado definiu, no HC 877.943/MS, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, que podem não denotar a fundada suspeita, por si sós, reações sutis como (i) o olhar ou desvio de olhar; (ii) levantar ou sentar; (iii) andar ou parar de andar; (iv) mudar a direção ou o passo. Entretanto, no mesmo julgamento, se considerou (grifamos):<br>"fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito)." (grifamos)<br>Em outros casos, como no AgRg no HC n. 846.939/SP, com relatoria para o acórdão do Min. Rogerio Schietti, a evasão do acusado avistado em ponto de tráfico de drogas em posse de uma sacola, ao ver a guarnição policial, também foi apta a considerar ultrapassado o mero subjetivismo e indicativo da "existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime".<br>Diante do panorama jurisprudencial atual sobre a matéria, passo à análise do caso concreto.<br>Sobre a questão, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 12-14):<br>No que se refere à licitude da prova, o art. 244 do CPP dispõe que: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida foi determinada no curso de busca domiciliar". Não há, ao contrário do alegado pela defesa, qualquer vício na busca pessoal realizada. Vejamos a prova oral colhida, conforme análise feita na sentença, de lavra da Magistrada Tatiane Levandowski, que ora transcrevo: O réu, Jose Fernando de Campos Sartori, em seu interrogatório, relatou que: "estava indo a pé de sua casa, (..) e os policiais o abordaram, mas afirmou que com ele não foi encontrado nada. Referiu que levou algumas "bofetadas". Revistaram o caminhão e os liberaram. Afirmou que não estava portando nenhuma arma. Nesse tempo, foi para o bar, ficou até duas horas da madrugada e quando estava voltando para casa, os policiais apareceram com um revólver, falando que era seu. Confirmou ter sido abordado duas vezes e que na volta da boate foi encontrado a arma." A testemunha, Argeu Geferson Friedrich, quando ouvido em juízo, relatou que: "lembra da ocorrência. Foi testemunha de apresentação. Referiu que houve diversos flagrantes depois do fato. Acompanhou o réu da delegacia até o presídio. O flagrante se deu pelo crime de arma de foto. Confirmou não ter participado da abordagem." A testemunha, Matheus Henrique Scherer, quando ouvido em juízo, relatou que: "lembra da ocorrência. Receberam a informação de que o Sartori estaria se deslocando da casa dele até na boate de carona com um caminhão. Esperaram ele próximo da boate, foi realizada a abordagem do caminhão e durante a revista do Sartori, na cintura foi encontrado esse revólver com seis munições. Confirmou que foram feitos os procedimentos de praxe. Referiu que receberam uma ligação telefonica anônima de que o réu estaria armado se deslocando de sua casa até a boate Dallas. A abordagem ocorreu aproximadamente 500m da casa do réu." A testemunha, Rangel de Oliveira da Cruz, quando ouvido em juízo, relatou que: "trabalhou na ocorrência. Receberam diversas denúncias de que o réu estaria efetuando disparos em sua residência. Realizaram diligências pelo local, mas o réu não foi localizado. Continuaram fazendo o patrulhamento e posterioramente o réu foi localizado perto da boate, sendo encontrado com ele um revólver. Confirmou que foram feitos os procedimentos de praxe." Conforme narrativa apresentada pelos policiais, receberam denúncia específica (qualificada) de que o réu (identificado como "Sartori", seu sobrenome) realizou disparos de arma de fogo e estaria em deslocamento para uma boate. Realizaram diligências em busca do réu e o encontraram perto da boate referida na denúncia, de modo que realizaram a abordagem e busca pessoal, encontrando em seu poder um revólver calibre 38, municiado. Não fica dúvida, a partir desses relatos, que havia fundadas razões para a busca pessoal. Não se está diante de hipótese em que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, se age por mero "subjetivismo" 7 , de forma exploratória e rotulada. Como visto, os policiais já possuíam denúncia qualificada apontando o réu como suspeito de efetuar disparos de arma de fogo na localidade, de modo que foram abordá-lo e ele estava, justamente, portando uma arma de fogo. O próprio STJ vem admitindo a validade da busca pessoal quando o flagrante se dá em situação semelhante a destes autos, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que as buscas pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Em resumo, no julgamento do referido precedente, foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de "fundada suspeita" e, portanto, tenha-se como devidamente justificada e aceitável juridicamente a busca pessoal, refutando a hipótese em que a revista esteja amparada em mera "atitude suspeita", não descrita objetivamente nos autos. Nesse contexto, de fato, no caso em debate, restou evidenciada a justificativa para a abordagem (decorrente de contexto prévio de fundadas razões - o paciente foi alvo de denúncia específica, na qual foi apontado com precisão o local em que estaria sendo realizada a prática do delito) a qual culminou na apreensão de armas de fogo (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 2. No que se refere a dosimetria, "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base" (HC n. 462.424/SP, Rel. da minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, D Je 6/11/2018). Do mesmo modo, correto o incremento da sanção básica do crime de tráfico de drogas, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, atendendo com proporcionalidade o comando do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, o quantum utilizado pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base, para duas circunstâncias judiciais negativas, não demonstra flagrante desproporcionalidade, tendo em vista que restou inferior, inclusive, ao quantum comumente aplicado por esta Corte (1/6 para cada circunstância). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 885.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Ademais, tenho destacado o desacerto da decisão paradigmática do STJ ao pretender desconsiderar por completo a experiência dos agentes policiais - tirocínio -, recrudescida por elementos simbólicos que se apreendem com a prática profissional. Nessa esteira, por evidente, pequenos gestos praticados, a recalcitrância ao ver a presença dos agentes de segurança e a percepção sobre a existência de um volume na cintura, entre outros, são mais naturalmente reconhecidos em razão da expertise vivenciada. Trata-se de percepção que se adquire tanto pela experiência que possuem na atividade quanto por elementos não ostensivos, que, muitas vezes, obtêm da visualização do cenário indicado, tais como o local onde houve a abordagem (de maior incidência de crimes) e comportamento do réu logo ao se deparar com os agentes. A propósito, paulatinamente, vem sendo afastada a tese inaugurada na 6ª Turma do STJ, que, qual tabula rasa, reputou se tratar de regra o que deve ser visto naturalmente como exceção: as hipóteses de nulidade devem se restringir aos casos em que houver suspeita ou comprovação do abuso por parte dos agentes policiais ou, ainda, seleção de abordagem por etiquetamento, qual, inclusive, na teoria geral das nulidades - pas de nullité sans grief - que não é naturalmente o caso dos autos.<br>Portanto, diante da moldura fática fixada nas instâncias ordinárias (cuja modificação é inviável em sede de habeas corpus perante este Tribunal Superior, ante a exigência de aprofundado revolvimento fático probatório), tem-se que foi devidamente justificada a busca pessoal no paciente, haja vista denúncias e fortes suspeitas de que ele andava armado a efetuava disparos de arma de fogo na localidade. Neste sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>3. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque o acusado, que se encontrava em situação suspeita, empreendeu fuga para dentro de casa ao avistar a viatura que fazia patrulhamento no local em atendimento a uma denúncia de disparo de arma de fogo.<br>4. No imóvel, foram localizados 51 pedras de crack, com massa de 14, 83 gramas; 1 porção de cocaína, com massa de 315,53 gramas; 75 microtubos contendo cocaína, com massa de 120 gramas; 126 buchas de maconha, com massa de 280 gramas; e 1 pedra bruta de crack, com massa de 1 00,65 gramas.<br>5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 988.076/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA