DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PRISCILA MATIA S DA CONCEICAO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no habeas corpus criminal n. 0810862-32.2025.8.15.0000, em acórdão assim ementado (fls. 9-10):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA EM 1/2. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada definitivamente à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão e 292 dias-multa pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por ter sido flagrada tentando ingressar em estabelecimento prisional com 15 gramas de cocaína. A defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de redução da pena prevista no tráfico privilegiado (2/3), alegando o preenchimento dos requisitos legais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria da pena após trânsito em julgado e se há flagrante ilegalidade na fração de redução da pena (1/2) fixada no tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para reexame de decisão transitada em julgado, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão questionada, conforme art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>4. A fração de redução da pena (1/2) aplicada na sentença foi fixada com base em fundamentação concreta, considerando a natureza (cocaína) e a quantidade (15 gramas) da droga, bem como as circunstâncias do delito (tentativa de ingresso no interior de unidade prisional), em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06.<br>5. A escolha da fração de redução no tráfico privilegiado insere-se na discricionariedade motivada do julgador, observados os limites legais (1/6 a 2/3), não havendo flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade que autorize a revisão em sede de habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Ordem não conhecida.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria da pena já acobertada pela coisa julgada, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. A fração de redução da pena no tráfico privilegiado deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, cabendo ao julgador modular a fração no intervalo legal, de acordo com a natureza e a quantidade da droga e as circunstâncias do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 654, § 2º; Lei nº 11.343/06, arts. 33, § 4º, e 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.442.251/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg-HC 988.049/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.05.2025; TJ/PB, Apelação Criminal 0807347-62.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, Câmara Criminal, juntado em 08.04.2025.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>Neste writ, a defesa busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena na fração máxima, sob o argumento de flagrante ilegalidade na sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.<br>Salienta que foram apreendidas com a paciente apenas 15 gramas de cocaína, mas, ao impetrar habeas corpus perante o Tribunal de origem, apontando a desproporcionalidade, a ordem não foi conhecida.<br>Requer, ao final, seja deferida a liminar pleiteada ou concedida a ordem de ofício, para Determinar que o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba REAPRECIE o Habeas Corpus nº 0810862- 32.2025.8.15.0000 (doc. 07) e julgue o mérito como entender de direito (fl. 7).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.<br>O writ não merece ser conhecido.<br>Busca-se no presente mandamus a modulação da fração aplicada na sentença de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria da pena, correspondente à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>Inicialmente, convém destacar que  A  dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 988.846/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.<br>Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena.<br>Na aplicação da pena, o Juízo sentenciante consignou (fls. 50-51 - grifamos):<br>Não há causa de diminuição geral a se ponderar.<br>Sendo a ré primária, de bons antecedentes e não havendo notícias que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, entendo cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.<br>Convém ressaltar que, ao estabelecer a possibilidade redutora da pena, o legislador não definiu os critérios para o "quantum" a ser aplicado, de sorte que, na ausência de outro elemento norteador, tem-se entendido, de um modo geral, que deve ser observado o preceito secundário do artigo 42 da Lei 11.343/2006.<br>Nesse sentido, a 5ª Turma do STJ decidiu que: "a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida podem embasar a escolha da fração aplicada pela minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (..) (HC 359.805/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).<br>Assim, resta ponderar quanto à substância apreendida, fazendo-o do seguinte modo:<br>Da natureza da substância apreendida: conforme já delineado, foram apreendidos 15 (quinze) gramas de COCAÍNA. A COCAÍNA é, atualmente, a droga que mais causa devastação no organismo do usuário, pois tem alto poder de dependência. É notoriamente conhecido o poder altamente letal e viciante desse tipo de substância, que é capaz de causar dependência química e física logo nas primeiras doses, com danos irreversíveis aos usuários e à comunidade em geral, assolada por infrações corriqueiramente praticadas por dependentes em estado de "fissura", desesperados para manter o próprio vício. Os efeitos maléficos acentuados da droga são realmente alarmantes, com a redução dos seus dependentes à condição de verdadeiros escravos do vício, dispostos a trocar lares aprazíveis por locais inóspitos e privados das mínimas condições de salubridade que se proliferam pelo nosso País), em situações de indigência e marginalidade. Decerto, o grau de devastação social provocado por esse alucinógeno desponta pelo perigo que tal substância representa, o nível de dano capaz de causar à saúde pública e em cada indivíduo em particular, expondo a um risco maior a sociedade pela sua posse. Logo e porque o bem jurídico protegido foi atingido de forma mais contundente, maior será o grau de reprovação da sua conduta.<br>Da quantidade da substância apreendida: A quantidade de entorpecente é outro fator a ser ponderado. Na hipótese, foram apreendidos 15 gramas de cocaína, quantia que não pode ser considerada irrelevante, visto se tratar de droga com elevado valor de mercantilização e poderia abastecer um significativo número de usuários da droga dentro da unidade prisional. Portanto, há que ser considerada como relevante a quantidade apreendida.<br>Assim, considerando a substância apreendida, a quantidade, além das demais circunstâncias que envolveram a prática do delito, reduzo a pena em 1/2, perfazendo um total de 02 (DOIS) ANOS e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, que deve ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.<br>Por fim, tendo em vista que o tráfico de drogas se desenvolveu no interior de estabelecimento prisional, incide a causa de aumento prevista no inciso III, do art. 40, da Lei 11.343/2006.<br>Dessa forma, majoro a pena em 1/6, TOTALIZANDO 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DIAS DE RECLUSÃO E 292 (DUZENTOS E NOVENTA E DOIS) DIASMULTA, dispensadas as frações, que deve ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.<br>A fração da causa de diminuição de pena foi aplicada em  , considerando as peculiaridades do caso. O Juízo sentenciante ponderou a nocividade da substância apreendida, bem como a quantidade, destacando a expressividade diante do contexto fático em que o delito foi praticado. Observa-se que a paciente pretendida entregar a substância entorpecente dentro de uma unidade prisional.<br>Salienta-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.<br>Na oportunidade, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>Na hipótese, o Juízo de primeiro grau aplicou a pena-base no mínimo legal, servindo-se dos argumentos de "quantidade" e "qualidade" da substância apenas na terceira fase, não havendo flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, LEI DE DROGAS. MODULAÇÃO DO REDUTOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o posicionamento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP, embora a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitam, por si sós, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é possível a valoração de tais elementos tanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da minorante, desde que, nesse último caso, não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>2. Na hipótese, não há constrangimento ilegal na aplicação da minorante no patamar de 1/6 (um sexto), levando-se em conta a quantidade da droga apreendida - não utilizada na primeira fase de aplicação da pena. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 890.591/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Assim, deve ser mantida a pena imposta ao paciente, assim como o regime aplicado pelos próprios fundamentos utilizados pelo Tribunal impetrado.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA