DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARMELINDO PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.<br>Na inicial, alegou que o habeas corpus pode ser utilizado para sanear ilegalidade manifesta, mesmo contra acórdão transitado em julgado. Pediu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido por Turma Recursal que não conheceu de embargos de declaração. No mérito, pugna pela anulação do referido acórdão (fl. 8).<br>Prestadas as informações (fls. 43/50 e 51/58), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 62/70).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A inicial do habeas corpus não individualiza de maneira suficiente o histórico dos fatos e do processo. Contudo, é possível extrair que: i) o paciente foi condenado em primeira instância, pelo juizado especial criminal, em razão da prática do crime do art. 45 da Lei nº 9605/98; ii) interposto recurso inominado, a Turma Recursal lhe negou provimento; iii) opostos embargos de declaração, a Turma Recursal, sob o fundamento de ausência de preparo, deles não conheceu; iv) depois de transitado em julgado o acórdão da Turma Recursal, sobreveio habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que dele não conheceu, sob o fundamento de que a impetração não pode substituir o manejo de revisão criminal; v) contra esse acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que transitou em julgado, manejou-se a presente impetração, que busca a desconstituição do acórdão proferido pela Turma Recursal que não conheceu dos embargos de declaração.<br>Fixadas essas premissas, o habeas corpus ora em exame, por motivos diversos, não comporta conhecimento.<br>Em primeiro lugar, a pretensão é de desconstituir acórdão proferido por Turma Recursal, fazendo com que o habeas corpus substitua, de maneira indevida, revisão criminal, demonstrando a manifesta incompetência desta Corte Superior. Ocorre que:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal.".<br>(AgRg no HC n. 992.080/SP, minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>No mais, a impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que também lhe inviabiliza o conhecimento.<br>A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Além disso, a despeito de alegar que pretende desconstituir acórdão proferido por Turma Recursal, não trouxe aos autos referido julgado, o que impede, por completo, analisar a pretensão, mesmo que sob o enfoque de ordem de ofício.<br>No ponto, registre-se que é ônus da parte instruir a impetração com as peças necessárias, sob pena de não conhecimento.<br>Confira-se:<br>"1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado.<br>2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus".<br>(AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>De resto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não enfrentou a temática atinente ao não conhecimento dos embargos de declaração citados pela impetração. Assim, a avançar nesse mérito, haveria supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA