DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 88ª ZONA ELEITORAL DE BLUMENAU - SC (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC (Juízo suscitado).<br>O incidente processual decorre de execução de honorários advocatícios em desfavor da União, em que a parte autora, Jorge Alberto de Andrade, objetiva o pagamento de honorários advocatícios por sua atuação na condição de advogado dativo em audiência realizada no Juízo suscitante.<br>O Juízo Federal da 2ª Vara de Itajaí - SJ/SC (fls. 25/26), para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo alegando que, apesar de a União Federal integrar o polo passivo da lide, o título executivo foi formado no âmbito da Justiça Eleitoral.<br>Por sua vez, o Juízo da 88ª Zona Eleitoral de Blumenau - SC, suscitou o presente conflito ao afirmar que a execução de honorários advocatícios, mesmo fixados pela Justiça Eleitoral, deve ser processada na Justiça Federal, devido à presença da União no polo passivo da execução (fls. 45/47).<br>O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Itajaí - SJ/SC (Juízo suscitado) (fls. 58/60).<br>É o relatório.<br>Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça comum a execução dos honorários fixados na justiça especializada, devidos a defensor dativo. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. DEFENSOR DATIVO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Linhares/ES, suscitante, e o Juízo de Direito da 3a Vara da Fazenda Pública de Linhares/ES, suscitado, nos autos de execução de honorários advocatícios movida por defensor dativo contra o Estado do Espírito Santo.<br>2. A Corte Especial definiu ser da competência da Primeira Seção examinar os feitos em que se discute a cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo designado para atuação em processo criminal. Naquela assentada, reconheceu-se não haver qualquer relação de dependência com a matéria relativa ao direito penal em geral ou benefício previdenciário (CC 110.659/DF, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 15.09.2010).<br>3. Cabe ao juízo cível competente apreciar a execução de sentença penal condenatória, consoante disposto no art. 475-P, III, do CPC.<br>4. O defensor dativo exerce um munus público, atuando nas situações em que o Estado não consegue desempenhar por meio da Defensoria Pública o seu mister constitucional de proporcionar uma assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados. Embora não seja considerado como servidor público, pertence à categoria dos particulares que atuam em colaboração com o Poder Público, cuja vinculação com o ente estatal é de cunho administrativo e não de caráter trabalhista. Dessa feita, ainda que se tratasse de simples ação de cobrança, o julgamento do feito também caberia à Justiça Comum.<br>5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito, o suscitado.<br>(CC 113.403/ES, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 11/11/2010.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. A Emenda Constitucional nº 45/2004, ao alterar o art. 114 da Constituição Federal, conferiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar, entre outras, "as ações oriundas da relação de trabalho"(inciso I), bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" (inciso IX). Em ação de execução de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo, não há relação de trabalho entre o advogado nomeado e o ente político devedor dos honorários. O que há entre as partes é uma relação de natureza estatutária (isto é, regrada por atos normativos, e não por contrato), pertencente ao domínio do Direito Administrativo. Assim, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça Comum permanece competente para processar e julgar as execuções de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da competência da Justiça Comum para as causas que não forem fundadas em direito do trabalho, e sim em direito administrativo ou em direito civil. Nesse sentido: CC 79.007/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Juiz convocado do TRF da 1ª Região, DJ de 1º.10.2007, p.210 (relação de direito administrativo); CC 93.055/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de7.4.2008 (relação de direito civil).<br>2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual.<br>(CC 111.290/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 20/10/2010.)<br>Destaco, ainda, que há recente entendimento no sentido de estabelecer que compete à Justiça comum a execução de verba honorária fixada em favor de defensor dativo pela justiça especializada, não havendo relação de dependência com matéria eleitoral.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, referente à execução de honorários advocatícios fixados em razão da atuação de defensor dativo em ação penal eleitoral.<br>2. O autor ajuizou a demanda na Justiça Estadual Comum, pois a sentença que fixou os honorários condenou o réu da ação penal e não a União, para o pagamento dos honorários da defesa dativa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para o processamento e julgamento da execução de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo, considerando que a sentença penal condenatória não envolveu a União.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete à Justiça Comum a execução de verba honorária fixada em favor de defensor dativo pela Justiça Especializada, não havendo relação de dependência com matéria eleitoral.<br>IV. Dispositivo 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Rosário/MA para processar e julgar a demanda na origem.<br>(CC n. 199.594/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>No mesmo sentido: CC 207.435/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 18/3/2025; CC 195.742/TO, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 17/2/2025; e CC 209.848/PI, Ministro Gurgel de Faria, DJEN 23/12/2024.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC, suscitado .<br>Publique-se. Comunique-se.<br>EMENTA