DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, (ii) ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos de lei arrolados e (iii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.401-1.403).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.327):<br>RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM PARCIALMENTE ACOLHIDAS CONTAS PRESTADAS EM SEGUNDA FASE PELO BANCO RECORRENTE, O QUE SE DEU NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, DECLARANDO O JUÍZO A EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO AUTOR, O AGORA RECORRIDO ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA PROVAS ENCARTADAS AOS AUTOS QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA O CORRETO DESLINDE DOS PONTOS EM DEBATE NO FEITO PRELIMINAR REPELIDA - PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO BANCO RECORRENTE ACERTO DA R. SENTENÇA PROVA TÉCNICA ENCARTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTROU ABSOLUTAMENTE CLARA NO SENTIDO DE APONTAR QUE O BANCO RECORRIDO EXIGIU VALORES CUJA CONTRATAÇÃO NÃO LOGROU COMPROVAR - ABUSO, PORTANTO, QUE RESULTOU PRESENTE PLENA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA SUFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DE DIREITO DEBATIDAS RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.359-1.366).<br>No recurso especial (fls. 1.338-1.349), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alegou a violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão do acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 550, § 2º, do CPC (fl. 1.347), e<br>(ii) arts. 222, § 1º, 341, 550, § 2º, e 927, III, do CPC, aduzindo que o recorrido apresentou impugnação às contas de forma intempestiva, que, por esse motivo, deveria ter sido aplicada a presunção de veracidade e que "a ação de exigir contas tem alcances limitados, que se restringe a se pedir esclarecimento da administração de bens e de interesses, não podendo ser transmudada em anulatória, declaratório ou indenizatório, como ocorrido a aqui" (fl. 1.341 e 1.344).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.370-1.400).<br>No agravo (fls. 1.408-1.419), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 1.437-1.446).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.<br>Em relação ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 406-408):<br>Superado mais esse aspecto, e no que toca ao mérito em si considerado, sempre bem observados os limites em que intentado o apelo, agora melhor examinando o conjunto encartado aos autos, com real facilidade se verifica que a R. Sentença indevidamente combatida analisou corretamente todas as questões suscitadas pelas partes litigantes, daí porque, de rigor se mostra a plena rejeição do pleito recursal como exteriorizado, tendo em vista o que vem reiteradamente decidindo esta E. Corte em relação a matéria como colocada e recolocada em debate nos autos, conforme se verifica através das transcrições de aspectos abordados em 1º Grau, nesse momento reforçado com suporte no entendimento da Turma Julgadora, e que passam a fazer parte integrante do Acórdão:<br> .. <br>2.3. E, em que pese o esforço argumentativo do Requerido e constantes nos pareceres técnicos apresentados, é certo que não trouxe aos autos documentos comprobatórios da contratação dos serviços e "produtos" relacionados a todos os lançamentos automáticos na conta bancária da parte autora.<br>2.4. Não se olvide, ainda, que às relações jurídicas de direito material narradas na exordial, e que consistem na causa de pedir próxima, deve incidir o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força das regras prescritas nos arts. 2º, caput, e 3º da Lei nº. 8.078/90. Isso porque o Requerente é destinatário final de produtos e serviços, enquanto a requerida é fornecedora destes bens ou utilidades, oferecidos no mercado de consumo. .. <br>2.6. Por isso, os próprios lançamentos, por si sós, não servem à comprovação da contratação dos serviços e produtos. Admitir como provados os negócios jurídicos subjacente a cada um dos lançamentos implicaria na inversão do ônus da prova em desfavor da parte consumidora, em ofensa ao art. 6º, inc. VIII, do CDC, tendo em conta que a síntese das disposições dos inc. I e II do caput do art. 373 do CPC/2015 "consiste na regra de que o ônus da prova incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado (Chiovenda), ou seja, aquele que possa beneficiar-se desse reconhecimento" (in Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil: Vol. III, Ed. Malheiros, 7ª. Ed., 2017, p. 79).<br>2.7. Destarte, diante de todo o apurado, há saldo em favor do Autor no equivalente a R$ 86.966,29, do qual devem ser abatidos os resgates dos títulos de capitalização, no montante de R$ 6.740,09. Os débitos referentes aos lançamentos com lastros não comprovados devem ser atualizados, a contar de cada débito realizado, observando a planilha de fls. 1.194/1.199, e o montante de R$ 6.740,09 a contar do resgate, ocorrido em 10/11/2016 (fls. 936).<br>Em sede de embargos de declaração, o TJSP decidiu, ainda, que (fl. 1.362):<br>Assim, para que se tenha por adequada a interposição do recurso como se vê manejado pelo banco réu, necessário que se manifeste qualquer dos vícios apontados, o que não se registrou no caso em exame, pois todos os aspectos levantados através dos presentes Embargos de Declaração foram objeto de apreciação por parte da Turma Julgadora, o que se deu quando do julgamento do apelo tirado no feito, sendo certo que não se possa acolher a alegação de intempestividade da impugnação apresentada pelo autor, isto porque concedido prazo suplementar como por ele requerido para apresentação de sua Impugnação (fls. 1031/1032), alegação de intempestividade esta que também foi afastada pelo Juízo a fls. 1163. Ademais, é caso de se ter por certo que a peça apresentada pelo demandante bem atendeu ao quanto determinado pelo art. 550, § 2º, do CPC, pois se dirige direta e expressamente as contas apresentadas pelo banco, de tal sorte que foi necessária prova pericial para deslinde da controvérsia instaurada (fls. 1163/1164), aspectos que permitem concluir que o acerto ou não do entendimento adotado pelo Acórdão não possa ser confundido com omissão, contradição, ou mesmo com obscuridade, ainda que assim busque o banco inconformado, o que afasta qualquer possibilidade de se acolher a pretensão como deduzida pelo embargante através de suas razões de inconformismo, o que leva a entender que deve ser mantido inalterado o quanto decidido pelo Acórdão indevidamente guerreado.<br>O Juízo de origem, por meio da decisão de fls. 1.162-1.163, salientou que "A impugnação é tempestiva, porque fora renovado o prazo ao autor, nos termos da deliberação de fl. 1031, sem manifestação contrária por parte do réu, à época".<br>Desse modo, quanto à alegação de violação dos arts. 341 e 927, III, do CPC, ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).<br>A aplicação do prequestionamento ficto está condicionada ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1 . 022 do CPC, com o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu no presente caso.<br>No concernente à violação do art. 550, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem concluiu pela tempestividade da impugnação à prestação de contas haja vista a prorrogação de prazo conferida pelo Juízo de origem, a qual não teria sido refutada pela parte ora recorrente no momento oportuno, fundamento que não foi impugnado nas razões do recurso especial.<br>Verifica-se, assim, que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim , modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à regularidade da impugnação à prestação de contas e em relação à ausência de documentos comprobatórios da contratação dos serviços e produtos relacionados aos lançamentos automáticos na conta bancária do recorrido, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA