DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN FLAVIO GOMES SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus criminal n. 2201463-85.2025.8.26.0000, com acórdão assim ementado (fl. 15):<br>Habeas Corpus. Homicídios duplamente qualificados, nas formas consumada e tentada, em concurso material. Pretendida revogação da prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo. Período que não é matemático, fatal ou peremptório. Mera criação jurisprudencial que pode ser dilatada, em face dos acontecimentos de cada caso. Manutenção da custódia. Crimes que revelam, em tese, violência contra a pessoa e temibilidade do agente. Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade concreta dos crimes. Inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Inidoneidade da fundamentação da decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória. Inocorrência. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves, ademais. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada.<br>Consta nos autos que o paciente está sendo processado o pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos II e IV e art. 121, §2º, incisos IV e V c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69 do mesmo Códex.<br>A defesa impetrou habeas corpus prante o Tribunal local, após o cancelamento da sessão de julgamento designada para o dia 12/06/2025, mas a ordem foi denegada.<br>Nesta impetração, a defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, destacando a ausência de fundamentação idônea para o decreto preventivo.<br>Afirma que a decisão impugnada limitou-se a dizer que não houve mudanças fáticas aptas a afastar a prisão preventiva e mais, de forma genérica e abstrata invocou a garantia da ordem pública diante da gravidade abstrata do suposto crime praticado pelo paciente o que não é permitido pelos Tribunais Superiores (fl. 6).<br>Salienta o excesso de prazo na medida cautelar, considerando o cancelamento da sessão de julgamento.<br>Defende a excepcionalidade da prisão preventiva e suficiência das medidas cautelares.<br>Por fim, requer (fl. 12):<br>a) A concessão de medida liminar determinando a sua substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, conforme dispõe o art. 319 do CPP.<br>b) Subsidiariamente, caso não seja concedida a medida liminar, após o trâmite legal, prestadas as informações pela autoridade coatora e proferido o parecer pelo Ministério Público, no julgamento de mérito requeremos que, seja relaxada/revogada a prisão preventiva por falta de fundamentação idônea.<br>c) Ainda subsidiariamente, requeremos o relaxamento da prisão preventiva pelo excesso de prazo da prisão cautelar, conforme argumentado neste writ.<br>d) Reforça a defesa que não almejamos a pura e simples revogação/relaxamento ou a liberdade provisória do paciente, sendo possível que, seja ela substituída pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, I, II, III, IV, e IX c/c artigo 282, I, II e §1o, do CPP, vez que menos gravosas e mais adequadas à situação do paciente.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.<br>A ordem deve ser denegada.<br>No caso, ao decretar a prisão preventiva, o Juízo local ressaltou o seguinte (fl. 33):<br>Os fatos caracterizam, em tese, crimes de homicídios dolosos qualificados, um na modalidade tentada e outro na modalidade consumada, delitos hediondos, portanto. Além disso, as circunstâncias dos fatos e as condutas imputadas aos denunciados evidenciam acentuada periculosidade, assim como concreto risco à ordem pública.<br>Anota-se que Juan Rafael não foi encontrado durante as investigações para prestar sua versão dos fatos e ostenta três mandados de prisão pendentes de cumprimento contra si, todos pela prática, em tese, de crimes de roubo. Já Pedro Henrique foi preso em flagrante delito aos 29/11/2022 pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, arma esta que foi utilizada para a prática dos fatos aqui apurados (confrontação balística positiva às folhas 133/152). Jean Flávio foi autuado em flagrante ao menos duas vezes no último mês, sendo uma delas também por porte ilegal de arma de fogo. Jefferson, por fim, tentou, de inicio, se desvincular dos fatos após uma das máscaras utilizadas pelos atiradores ser apreendida em sua residência, sendo que posteriormente confirmou que esteve na casa noturna momento antes dos fatos; inclusive a autoridade policial juntou fotografia daquele dia em que ele ostenta a referida máscara juntamente com a utilizada pelo outro atirador. ,Infere-se de tais informações circunstâncias pessoais amplamente desfavoráveis dos referidos acusados e a evidência concreta de que, caso permaneçam em liberdade, tornarão a delinquir ou a dificultar a instrução do feito.<br>A prisão preventiva emerge, portanto, como medida imperiosa para preservar a ordem pública, convindo à instrução, de maneira a que a vítima sobrevivente e as testemunhas sejam ouvidas livres de constrangimentos e riscos, já que as circunstâncias dos fatos e os antecedentes dos acusados atestam que eles possuem acesso a armas de fogo.<br>O Tribunal de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus, consignou (fls. 18-20):<br>De sorte que, como aqui, havendo, como há, motivos para a mantença da custódia, não será ultrapassagem de prazo que não é fatal, torne-se a dizer que possibilitará a soltura do paciente.<br>Além disso, pode-se extrair dos informes ofertados pela origem (f. 72/77) que o procedimento adotado é regular, observando-se que, após manifestação do Ministério Público, foi determinada a reunificação dos autos para julgamento conjunto de todos os acusados, por não mais subsistir justificativa para o desmembramento do feito, seguindo-se a intimação das partes para a apresentação de rol de testemunhas que irão depor em Plenário.<br>Rechaça-se, nesses termos, a alegação de excesso de prazo.<br>E, quanto aos requisitos da custódia cautelar, melhor sorte não cabe aos impetrantes. O paciente está sendo acusado pela prática de crimes graves, gravíssimos, aliás.<br>Mais um lamentável quadro, já infelizmente banalizado, referente a esse delito. Considerada a insegurança que reina em nossos dias, imperiosa a mantença do decreto prisional, como garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, o paciente responde pela prática de crimes apenados com penas máximas, somadas, de 20 anos de reclusão.<br>Muito além, portanto, do parâmetro legal previsto para a imposição da prisão preventiva (artigo 313, I, do Código de Processo Penal).<br>De sorte que havendo, como efetivamente há, em tese, indícios suficientes, tanto de materialidade, como de autoria delitiva e tratando-se de prisão necessária para a garantia da ordem pública, como aqui , mais do que justificada a prisão.<br>Daí que a imposição de clausura durante o processo, nas circunstâncias como as apresentadas na presente hipótese, é, com efeito, medida de prudência e extrema necessidade.<br>De tal modo que a liberdade e mesmo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não guardará proporção com as circunstâncias fáticas do evento, não sendo, in casu, socialmente recomendável.<br>Por isso que absolutamente inviável a substituição da custódia cautelar por alguma das medidas substitutivas da prisão, à luz do disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Recheados de julgados nossos compêndios no sentido de ser decretada e mantida a prisão preventiva do réu, em hipóteses de apontados cometimentos com resultados graves, com aqui, com vistas à garantia da ordem pública, à luz do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva do paciente, além do modus operandi e gravidade acentuada dos delitos em tese praticados.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes.<br>(..)<br>IV - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.<br>(..)<br>V - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021).<br>Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade na hipótese, pois as instâncias ordinárias adequadamente fundamentaram a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Finalmente, cumpre observar que os motivos que ensejaram a redesignação da sessão de julgamento foram devidamente justificados pela acusação, considerando o risco de decisões conflitantes. Ainda:<br>a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as peculiaridades da causa ou quaisquer fatores que possam influir na tramitação. (HC n. 541.104/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 27/02/2020).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA