DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 341):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. CANCELAMENTO POR DECISÃO DO JUÍZO DO NÚCLEO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA CITAÇÃO. ESSENCIALIDADE CONFERIDA PELO DECRETO JUDICIAL 297/2019. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS ENSEJAR A DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APÓS O PROTOCOLO DO PRECATÓRIO PELO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5 DO ATO CONJUNTO 015/2020 E ART. 3 E 4 DO DECRETO JUDICIÁRIO 297/2019 DESTE SODALÍCIO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega o seguinte (fls. 361/365):<br> ..  a Impetrante comprovou que juntou, no bojo do Precatório n.º 8012727-68.2022.8.05.0000, documentos que comprovaram a citação do Estado da Bahia nos autos do processo que deu origem ao título judicial (Proc. n.º 8037657- 21.2020.8.05.0001), quais sejam, i) o mandado de citação (expedido eletronicamente pela serventia judiciária) e ii) a contestação apresentada pelo ente público naqueles autos - vide ID"s 36794307 e 36794308.<br>Nota-se que a ilustre Relatora do feito afirmou que "seria suficiente ao requerente demonstrar, por qualquer documento idôneo, quer extraído dos autos, quer de suas movimentações processuais registradas no sistema, para atender ao propósito ai exigido". Ora, tal providência foi devidamente adotada pela Impetrante, conforme acima exposto.<br> .. <br>Assim, observa-se que a interessada instruiu o procedimento de precatório com a documentação essencial exigida para o andamento de sua solicitação.<br>Não bastasse isso, verifica-se que não consta, em nenhuma das normas reproduzidas no acordão ora hostilizado, qualquer proibição à possibilidade de saneamento de irregularidades eventualmente identificadas na formação do precatório.<br>Em verdade, o art. 6º, § 1º, do Decreto Judiciário 297/2019, determina expressamente a intimação do interessado para regularização de vício sanável, antes do cancelamento do precatório.<br> .. <br>Dessa guisa, o cancelamento do precatório, de ofício, para a comprovação de questões que a parte considerava, legitimamente, já estarem demonstradas, revelou-se ofensivo ao princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.<br>Requer (fl. 371):<br>a) Que seja provido o presente Recurso Ordinário para reconhecer que restou comprovada a citação do Estado da Bahia13 e, por conseguinte, reformar o acórdão proferido pelo TJ-BA, concedendo-se a segurança à Impetrante para prosseguimento do procedimento junto ao NACP e a manutenção da ordem cronológica do pagamento, por haver sido demonstrada a juntada dos documentos essenciais ao processamento do precatório;<br>b) Subsidiariamente, na improvável possibilidade de não ser esse o entendimento desta e. Corte Superior, que seja reformado o acórdão impugnado, concedendo parcialmente a segurança para anular a decisão de cancelamento do precatório, bem como determinar que o Juízo do NACP proceda à intimação da requerente para correção do erro formal, no prazo de dez dias, em atenção ao princípio da ampla defesa, e do contido no art. 6º, § 1º, do Decreto Judiciário 297/2019, sem prejuízo da sua posição na ordem cronológica.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 382/389).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 397/403).<br>É o relatório.<br>Trata-se, na origem, de "mandado de segurança impetrado contra alegado ato coator do Juízo Auxiliar do Núcleo de Precatórios deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consistente decisão proferida no processo administrativo nº 8012727-68.2022.8.05.0000 que cancelou precatório de que a impetrante é credora, sob o fundamento do vício na formação" (fl. 332).<br>O Tribunal de origem denegou a segurança sob os seguintes fundamentos (fls. 333/336, destaquei):<br>O impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à reativação do precatório, sob o argumento de que a peça faltante seria mera formalidade não essencial.<br>O Juiz Auxiliar do Núcleo de Precatórios consignou na fundamentação da decisão ora atacada (praticada com delegação dos poderes pela Presidência) o que segue:<br>"Na espécie, verifica-se que o ofício precatório veio desacompanhado dos seguintes documentos/informações: Documento que comprove a citação (fase de conhecimento); no ID 26843263 apenas consta o mandado citatório, mas sem comprovação da publicação, o que poderia ter se dado com a juntada de prints das telas de movimentação e de expediente;"<br>O Juízo considerou essencial o documento e destacou que as retificações posteriores não são possíveis sob pena de burla à ordem cronológica.<br>A Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, enuncia os requisitos que devem constar no precatório:<br> .. <br>Embora tenha este Juízo se pronunciado inicialmente pela concessão, por meio do quanto estipulado na decisão liminar, com a verticalização do feito, observa-se a necessidade de refluir de tal entendimento.<br>Com efeito, o documento apontado pelo Juízo de Precatórios é tido como essencial, consoante arts. 3º e 4º do Decreto Judiciário 297/2019.<br>Isso porque aquele dispositivo estabelece que o credor deverá discriminar e sumarizar as informações ali requisitadas, além de juntar os documentos que o comprovem.<br> .. <br>Ora, seria suficiente ao requerente demonstrar, por qualquer documento idôneo, quer extraído dos autos, quer de suas movimentações processuais registradas no sistema, para atender ao propósito ai exigido.<br>Em precedentes, esta Corte já denegou a Segurança quando restou constatada a ausência de um documento essencial, circunstância em relação a qual, não é possível a sanatória por meio da simples intimação do patrono para retificação:<br>Da leitura do Decreto Judiciário 297/2019 do TJBA, é possível extrair que, caso haja qualquer irregularidade sanável, o Núcleo de Precatórios intimará o interessado para saná-la. Confira-se:<br>Art. 6º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça ou, por delegação, ao Juiz Auxiliar, aferir a regularidade formal dos precatórios.<br>§ 1º Tratando-se de irregularidade sanável, o Núcleo de Precatórios intimará o interessado para saná-la em 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento e devolução ao Juízo da Execução.<br>§ 2º Não sendo apresentados, no prazo estabelecido no § 1º, quaisquer dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, sendo vedada a apresentação via e-mail.<br>Assim, a autoridade coatora, antes do cancelamento do precatório, deveria ter intimado a parte ora recorrente para sanar a irregularidade apontada, qual seja, a comprovação da citação do Estado da Bahia, sob pena de incorrer em violação aos princípios da decisão não surpresa, ampla defesa e contraditório.<br>Ademais, compulsando os autos, verifico que a parte recorrente colacionou à inicial do presente mandamus, bem como nos autos do processo administrativo 8012727-68.2022.8.05.0000, a certidão de citação do Estado da Bahia (fls. 31/32) e a contestação apresentada pelo Estado nos autos do processo 8037657-21.2020.8.05.0001 (fls. 170/183), logo está sanada a irregularidade apontada pela autoridade coatora.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para anular o ato coator de fls. 24/30 e determino a remessa dos autos para o Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que prossiga na expedição do precatório em favor de SELMA MARIA DA SILVA COSTA.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA