DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS INACIO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus criminal n. 2175084-10.2025.8.26.0000, co m acórdão assim ementado (fl. 102):<br>Habeas corpus Furto qualificado Adequação da prisão preventiva Decisão fundamentada Paciente reincidente, indicando fazer do crime o seu meio de vida - Risco evidente à ordem pública - Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexiste violação à presunção de inocência Descabimento de prognose sobre a sentença - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime de furto qualificado, ocorrido em 06/06/2025. Em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, mas a ordem foi denegada.<br>Neste writ, a defesa pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, salientando a ausência de motivos para a sua manutenção na hipótese.<br>Defende a possibilidade de substituição da medida, ante a ausência de violência ou grave ameaça na prática delitiva, bem como a primariedade do paciente.<br>Aduz mesmo que definitivamente condenado - com pena inevitavelmente abaixo de 04 (quatro) anos -, seria improvável a fixação de regime inicial fechado. Em outros termos, se a imposição do regime mais severo se afigura inconcebível até mesmo em eventual prolação de sentença condenatória, é de todo absurdo admitir a sua materialização por força de medida cautelar (fl. 6).<br>Requer, com esses fundamentos, a concessão de medida liminar para o fim de substituir a prisão preventiva por outra medida cautelar. No mérito, postula pela confirmação da liminar pleiteada.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.<br>A ordem deve ser denegada.<br>No caso, ao decretar a prisão preventiva, o Juízo local ressaltou o seguinte (fls. 62-63):<br>De outro lado, em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, além da conduta do indiciando encontrar-se subsumida às regras previstas no art. 302 do CPP, verifica-se num primeiro exame, sem adentrar no mérito, que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e do dolo do agente. Isto porque o autuado foi detido logo após ter sido reconhecido pela vítima como o autor do furto, sendo encontrado na posse de cabo de conexão de celular subtraído do estabelecimento mediante arrombamento. Portanto, legítima e legal, sob ponto de vista formal e material, a prisão em flagrante do indiciado. Superada a questão da legalidade da prisão em flagrante, passo à análise da necessidade de manutenção da prisão do detido. Com efeito, as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, §6º, do CPP). No caso, pesem os argumentos da defesa, verifica-se que estão presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, inclusive o requerimento da medida pelo Ministério Público em audiência, não se mostrando suficiente, na hipótese, a fixação de medidas cautelares alternativas. Ora, em um juízo acerca da periculosidade do agente, entendo necessária a conversão da prisão preventiva a fim de garantir a ordem pública, dado o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado. Isto porque, consta do inquérito que o averiguado foi detido logo após ter invadido estabelecimento comercial mediante arrombamento, subtraindo diversos produtos, sendo que tal conduta demonstra a gravidade concreta do delito praticado.Outrossim, o averiguado possui inúmeros antecedentes criminais por crimes de cunho patrimonial, evidenciando que faz desta prática de crimes seu meio de vida. Ora se assim é, patente está que as penas cominadas não surtiram o devido efeito, uma vez que tornou a delinquir, justificando o decreto preventivo. Reputo também imprescindível a custódia cautelar por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, pois o indiciado não comprovou, efetivamente, possuir residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita. Ainda que assim não fosse, é cediço que as condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia, o que se verifica nos autos, conforme fundamentado acima. Ora, não há como desconsiderar o fato do detido possuir diversos processos criminais em trâmite contra si, sem contar com as condenações a ele já impostas, tudo a denotar que efetivamente faz da prática de crimes seu meio de vida, bem como que as penas impostas não terem surtido o devido efeito, dado que torna sempre a delinquir, causando verdadeira sensação de imunidade na sociedade. Em suma, considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do averiguado, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão são absolutamente inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública.<br>O Tribunal de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus consignou (fl. 104):<br>De fato, o envolvimento anterior em delito da mesma modalidade, consoante se verifica da certidão de fls. 43/45, denota periculosidade social. Portanto, o decreto prisional está lastreado na garantia da ordem pública, verificando-se a necessidade de sua manutenção para prevenção de cometimento de novos crimes, restando evidente, ao menos em juízo perfunctório, que medidas diversas da prisão não se mostram suficientes na hipótese diante da evidente renitência do Paciente em atentar contra o patrimônio alheio.<br>Evidenciado, assim, o periculum libertatis, pois é lícito concluir que o Paciente volte a delinquir, representa perigo ao meio social.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva do paciente.<br>Diferentemente do que alega a defesa, o paciente possui diversas anotações pela prática de delitos contra o patrimônio, inclusive a informação pode ser extraída das fls. 54-57. Assim, o periculum in libertatis foi concretamente demonstrado pelas instâncias ordinárias.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes por furto de estepes de veículos, com base na reincidência e na necessidade de garantir a ordem pública.<br>2. Fato relevante. Os agravantes foram presos em flagrante e, posteriormente, tiveram a prisão convertida em preventiva. A defesa alegou ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, atipicidade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na reincidência dos agravantes e na necessidade de garantir a ordem pública, afastando a aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de ausência de provas, atipicidade da conduta e a aplicação do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está justificada pela reincidência dos agravantes e pelo risco à ordem pública, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias.<br>6. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e habitualidade delitiva, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. As alegações de atipicidade de conduta e ausência de materialidade e autoria delitivas não são passíveis de análise em habeas corpus, pois requerem revolvimento fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela reincidência e risco à ordem pública. 2. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência. 3. As alegações de atipicidade de conduta e ausência de materialidade e autoria delitivas não são passíveis de análise em habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I e IV; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 282, II; Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 933.719/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 918.663/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.<br>19/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 996.083/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática de furto qualificado, conforme artigo 155, parágrafos 1º e 4º, inciso VI, do Código Penal.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada com base no risco concreto de reiteração delitiva, considerando os maus antecedentes e reincidência dos agravantes, além de um deles estar sob cumprimento de condicionais para desinternação.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que os requisitos para a prisão preventiva estavam presentes, não configurando constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes é desproporcional, considerando a natureza do crime e a alegada escassa gravidade do fato imputado, além da recuperação do bem furtado.<br>5. A Defesa alega que a manutenção da prisão afronta a presunção de inocência, sendo baseada apenas em antecedentes criminais, o que configuraria antecipação de pena.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na potencial periculosidade dos agravantes, evidenciada por maus antecedentes e reincidência, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>7. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça.<br>8. As condições pessoais favoráveis dos agravantes, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando os requisitos legais estão presentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar se os requisitos legais estão presentes. 3. A prisão preventiva não configura antecipação de pena quando fundamentada em risco concreto de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 682.732/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 933.719/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 918.663/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024.<br>(AgRg no HC n. 998.213/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes.<br>(..)<br>IV - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.<br>(..)<br>V - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021).<br>Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade, pois as instâncias ordinárias adequadamente fundamentaram a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA