DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 383-399) opostos à decisão desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a constrição de imóvel por se tratar de bem de família (fls. 373-378).<br>A parte embargante sustenta que, "no caso presente, em que o credor se opôs e resistiu ao reconhecimento da condição de bem de família o que, em razão disso, acarreta a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição judicia l ordenada a seu pedido, deveria, pelo princípio da causalidade, ter sido condenado a pagar honorários em favor do seu patrono" (fl. 385).<br>Impugnação não apresentada (fl. 405).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Não assiste razão à parte embargante, uma vez que não há condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais quando do julgamento do agravo de instrumento. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.332.757/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Além disso, alguns precedentes desta Corte apenas admitem a condenação em honorários advocatícios quando a alegação de impenhorabilidade é veiculada por meio de embargos à execução, hipótese distinta da dos presentes autos . Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM. SIMPLES PETIÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Sendo possível alegar-se a impenhorabilidade de bem de família por simples petição nos autos, a oposição, em seu lugar, de embargos à execução, pode não necessariamente acarretar a condenação do embargado ao pagamento da verba sucumbencial, se este de pronto anui com o levantamento da constrição, o que não é a hipótese dos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.160.071/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA