DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de ALIPIO APARECIDO RAIMUNDO contra decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus, tampouco concedeu a ordem de ofício, face a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida (fls. 186-193).<br>O embargante alega, em síntese, que o ato embargado "padece de notável (omissão/contradição/obscuridade)", pugnando pela declaração de nulidade "constante da Exordial Acusatória, uma vez que a conduta crime sequer consta do Inquérito Policial".<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de contornos estreitos, cujo cabimento se verifica apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Na espécie, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios acima mencionados na decisão atacada.<br>Primeiramente, deve se destacar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio dos documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal.<br>Conforme consta na decisão monocrática (fls. 186-193), o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, situações inexistentes in casu, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus, que, como se sabe, não admite dilação probatória, amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, com análise acerca do cometimento, ou não, do crime, reservando-se tal análise ao âmbito da instrução processual, de modo que não há "omissão/contradição/obscuridade" no provimento impugnado, que se mostra completo, claro e coerente em seus fundamentos.<br>Cumpre ressaltar que a pretensão do embargante é, na verdade, a rediscussão do julgado ante o mero inconformismo com o resultado do julgamento, não constituindo os embargos de declaração via adequada para tal finalidade.<br>Como já decidiu esta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS SEM SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE. PRECEDENTES.<br>I - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>II - No caso, não se verifica a omissão apontada ou qualquer dos vícios que permitem o manejo do recurso. Tal como consignado no acórdão recorrido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do dissídio jurisprudencial, não se admite como precedente paradigma o aresto proferido em habeas corpus.<br>III - O requerimento referente à suspensão do feito até o julgamento do HC n. 185.913, em curso no Supremo Tribunal Federal, além de configurar evidente inovação recursal, não merece deferimento na medida em que a Terceira Seção deste Tribunal Superior submeteu a controvérsia relativa à aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal ao rito dos recursos repetitivos, sem determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Precedentes.<br>IV - O embargante busca, por via oblíqua, a reversão do julgado em razão do seu inconformismo, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.965.085/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA