DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO VICTOR MARCIANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do habeas corpus criminal n. 2169696-29.2025.8.26.0000, com acórdão assim ementado (fls. 121-122):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1 Habeas Corpus impetrado contra a r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Alegações de ilicitude probatória pelo ingresso domiciliar, sem mandado de prisão, de carência de fundamentação idônea da decisão impositiva da prisão e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>2.1 A inviolabilidade do domicílio mereceu, por parte do legislador constituinte, a devida tutela no contexto dos direitos fundamentais (artigo 5º, inciso XI, Constituição Federal). Trata-se de corolário do direito à privacidade, figurando, dessa forma, como a sua garantia. A inviolabilidade, contudo, não possui contornos absolutos tendo o próprio legislador indicado as hipóteses excepcionais de sua restrição.<br>2.2 O ingresso regular na casa alheia depende da convergência de justa causa. A situação de flagrante deve ser indicada ou deduzida pelas circunstâncias fáticas, sob pena de se admitir que invasões arbitrárias possam ser tomadas sacrificando-se a garantia constitucional. Precedentes do STJ e do STF.<br>2.3 Hipótese em que o paciente era investigado por uma equipe policial que tinha informações de que ele estaria praticando tráfico de drogas. Na data dos fatos, os policiais flagraram o paciente recebendo algo do corréu João Victor. Ao se aproximarem para proceder a abordagem, os veículos iniciaram marcha. Dessa forma, outra equipe se dirigiu ao imóvel do paciente visando abordá-lo, oportunidade na qual visualizaram o veículo do paciente na garagem. Ato contínuo, considerando a presença de fundadas razões a respeito da situação flagrancial e da possibilidade do perecimento da prova, a equipe forçou o portão de entrada da residência do paciente. No local, os policiais encontraram 5 tijolos de cocaína, balanças de precisão, um rolo de fita e a quantia de R$7.020,00. Situação que afastaria a necessidade de ordem judicial. Questão que demanda exploração probatória quando da atividade instrutória na ação penal condenatória. Impossibilidade de análise detida das provas em sede de cognição sumária da ação de habeas corpus. Precedentes.<br>2.4 Decisão que não se valeu de fundamentação genérica. Indicação, pela autoridade judiciária, dos aspectos concretos que justificavam a necessidade de imposição da prisão processual.<br>2.5 Fumus commissi delicti que é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, revelados pela visibilidade e imediatidade que emerge da situação de flagrante delito e cuja legalidade foi afirmada pela autoridade judiciária.<br>2.6 Periculum libertatis. Expressiva quantidade de drogas. Envolvimentos do paciente em associação para o tráfico. Necessidade de resguardo da ordem pública. Situação que revela a insuficiência das medidas cautelares alternativas.<br>2.7 Medida cautelar que se mostra proporcional diante dos prognósticos de satisfação do poder punitivo.<br>2.8 A presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si só, não impede a imposição de prisão preventiva, sobretudo quando prolatada de acordo com os requisitos legais. Fundamentação desenvolvida pela autoridade coatora que encontra amparo nos juízos de urgência e de necessidade que são próprios das cautelares pessoais e, em especial, a prisão preventiva, consubstanciados pela necessidade de resguardo da ordem pública. Constrangimento ilegal não verificado<br>III. DISPOSITIVO<br>3.1 Ordem denegada.<br>JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO RELEVANTES CITADAS<br>Legislação: Código de Processo Penal, arts. 301, 302, 310, inciso II, 312, 313, inciso I, 647 e 648. Constituição Federal, art. 5º, XI. Lei de Drogas, arts. 33, 35. Lei nº 8.072/90.<br>Jurisprudência: STF, HC 100216, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.05.2010. STJ, REsp 1574681/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 30/05/2017. STJ, HC 435.268/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 06/05/2025, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, mas a ordem foi denegada.<br>No presente recurso, a defesa pretende a declaração de nulidade das provas angariadas durante a fase investigativa, ao argumento de que foram obtidas mediante violação de domicílio.<br>Aduz que o Tribunal de origem reconheceu que houve entrada forçada na residência, mas tentou justifica-la pela existência de fundadas razões e diante da natureza permanente do crime de tráfico, porém a interpretação dada à exceção do flagrante desvirtua a essência da garantia constitucional.<br>Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que o Tribunal impetrado se limitou a mencionar a quantidade das substâncias apreendidas e a necessidade de se resguardar a ordem pública de forma genérica, porém o recorrente é tecnicamente primário, possui profissão lícita e residência fixa.<br>Ressalta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ao final, postula pelo conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, para que seja reformado o acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecendo-se a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e, consequentemente, relaxando-se a prisão do Recorrente, ou, subsidiariamente, que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o competente alvará de soltura (fl. 149).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.<br>O recurso não merece provimento.<br>No que concerne à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori.<br>Como se decidiu por este STJ, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva.<br>É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece, inclusive, a hipótese de retardamento da ação policial na investigação.<br>Por outro lado, diante da admissão constitucional do ingresso mediante consentimento do morador, também foram fixadas balizas acerca de sua obtenção e comprovação.<br>Confira-se (grifamos):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.<br>1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1).<br>2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva.<br>2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.<br>3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.<br>4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.<br> .. <br>6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio.<br> .. <br>7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.<br>7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.<br>7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.<br> .. <br>10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.<br>11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.<br>12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital.<br>13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal.<br>(HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).<br>Sobre o tema tratado no remédio heroico, assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 128-129 - grifamos):<br>Depreende-se dos autos que o paciente era investigado por uma equipe policial que tinha informações de seu envolvimento com o tráfico de drogas. Visando verificar o teor da informação, passaram a realizar campana nas proximidades do endereço do paciente, Na data dos fatos, os policiais flagraram o paciente recebendo algo do corréu João Victor. Ao se aproximarem para proceder a abordagem, os veículos iniciaram marcha. Dessa forma, outra equipe se dirigiu ao imóvel do paciente visando abordá-lo, oportunidade na qual visualizaram o veículo do paciente na garagem. Ato contínuo, considerando a presença de fundadas razões a respeito da situação flagrancial e da possibilidade do perecimento da prova, a equipe forçou o portão de entrada da residência do paciente. No local, os policiais encontraram 5 tijolos de cocaína, balanças de precisão, um rolo de fita e a quantia de R$7.020,002 (sete mil e vinte reais) - NOTA DE RODAPÉ Auto de exibição e apreensão às fls. 53/55<br>A situação descrita não permite a afirmação, de plano, da ilicitude probatória. Os fatos até o presente momento configurados apontam para indícios de prática delituosa, os quais foram confirmados com a ação policial que se seguiu. De fato, os agentes de segurança localizaram no local 5 tijolos de cocaína3 .<br>Trata-se, contudo, de ponto que exige indispensável exploração probatória regida pelo ambiente contraditório, não sendo possível, até o momento, qualquer afirmação peremptória sobre a ilegalidade do procedimento adotado e a consequente contaminação das provas produzidas. Aliás, o habeas corpus não comporta análise detida de questões de prova, sobretudo quando estas ainda se encontram pendentes de produção e de avaliação por parte do juízo de conhecimento.<br>Por completude, convém trazer à decisão o conteúdo do Boletim de Ocorrência que descreve a dinâmica dos fatos:<br>Consta dos autos que, no dia dos fatos, policiais militares foram informados por notícia anônima que no bairro Morada de Bethânia, na Rua U na última casa, do lado esquerdo, com cerca de madeira e com cabeças de bonecas penduradas, haviam indivíduos reunidos, realizando o corte e o embalo de entorpecentes. Diante da notícia, os policiais militares prosseguir até o local mencionado e, ao encontrarem a casa com as características recebidas realizaram um cerco no local. Ao adentrarem no local, avistaram quatro indivíduos que, ao notarem a presença da guarnição, não obedeceram à ordem policial o iniciaram tentativa de fug Presentes os policiais civis, condutor e testemunha, lotados nesta Especializada, noticiando que o investigador Juliano Aparecido De Lima, integrante da 2ª DISE/DEIC/DEINTER 5, o qual narrou que há cerca de 15 dias, recebeu informações sobre eventual tráfico de drogas realizado pela pessoa de JOÃO VICTOR MARCIANO, morador do bairro Jardim Nunes, sito à Rua Pastor Antônio Salviano Alves, 1056. Que visando verificar o teor da informação, passou a realizar diligências no referido endereço, como campana e acompanhamento de JOÃO VICTOR. Informa que durante a vigilância do imóvel, verificou que, diariamente, e por várias vezes ao dia, ele realizava a saída do imóvel com o veículo GM/Blazer, cor preta, placas CFF9333, consignando que passou a realizar o acompanhamento, a distância, desse veículo que era conduzido por JOÃO VICTOR, onde presenciou atitudes de JOÃO VICTOR, típicas de entrega de drogas, ou seja, JOÃO VICTOR utilizava o veículo para realizar entregas de drogas a outros usuários e/ou fornecedores menores. Informa que durante esses acompanhamentos, chamou a atenção que JOÃO VICTOR, frequentemente, dirigia-se ao imóvel situado na Rua Maria Aparecida de Souza Pereira, 230, nesta cidade, e que após pesquisas investigativas, identificou que o morador desse imóvel é a pessoa de WILSON VICTOR AYNES. Relata que no dia de hoje, voltou a monitorar a pessoa de JOÃO VICTOR MARCIANO, realizando a campanha em seu imóvel, onde constatou que JOÃO VICTOR saiu com seu veículo GM/Blazer, sendo realizado o acompanhamento, e observou que ele foi até a residência de WILSON, no endereço sito a Rua Maria Aparecida de Souza Pereira, 230, sendo entrou na casa e após algum tempo saiu. Após JOÃO VICTOR sair da casa de WILSON, notou que ele pegou a rodovia sentido a cidade de Ipigua/SP, sendo que o veículo percorreu todo aquele município, parando nas margens da rodovia vicinal, no trevo da cidade de Onda Verde/SP. Informa que JOÃO VICTOR ao parar o veículo nesse trevo, um outro veículo empareou ao lado do dele, sendo que o veículo que estacionou ao lado é Fiat/Palio, cor prata, e observou, a distância, que o ocupante do veículo Fiat/Palio pegou ou/e entregou algo para JOÃO VICTOR, pelos vidros abertos dos veículos. Diante de tal situação, realizou a aproximação para proceder a abordagem, todavia, os veículos iniciaram marcha, e o veículo conduzido por JOÃO VICTOR retornou pela vicinal, sentido Ipigua/SP, e outro veículo foi sentido a cidade de Onda Verde/SP, onde ao se aproximar desse veículo, viu que ele era dirigido por JOHN PETERSON CARDOSO DE MATOS, já conhecido pelo depoente, pois já foi alvo de investigação sobre tráfico de drogas, solicitando apoio aos outros policiais civis da DEIC, para proceder a abordagem. Durante o acompanhamento do veículo de JOHN, percebeu que o mesmo adentrou na cidade de Onda Verde/SP e que ele passou a aumentar a velocidade, de modo que, resolveu proceder a abordagem, o que foi feito. Durante vistoria no veículo, nada de ilícito foi localizado, sendo que ao questionar JOHN sobre o motivo por ter empareado com o veículo de JOÃO VICTOR, JOHN disse que havia entregue dinheiro para JOÃO VICTOR, referente a droga que adquiriu dele na semana, ou seja, foi realizar o pagamento das drogas que adquiriu, sendo que havia entregue para JOÃO VICTOR a quantia de R$ 3.000,00. Relata que questionou JOHN sobre a existência de drogas em sua casa, tendo o mesmo dito que sim em sua casa, e diante da situação flagrancial e possibilidade de perecimento da prova, procedeu a ida até o endereço Rua Olinto Domiciano, 1651, Onda Verde/SP, que é a residência de JONH, onde com o consentimento dele, e pela presença de fundadas razões sobre a situação flagrancial, realizou a vistoria desse imóvel, localizando 05 porções de cocaína, uma balança e a quantia de R$ 665,00. Relata que diante do informado por JONH, que havia realizado o pagamento de drogas para JOÃO VICTOR, solicitou apoio policial para proceder a abordagem de JOÃO VICTOR, sendo que outra equipe, da qual fazia parte a testemunha Wellington Nardin Favaro, se deslocaram até o endereço dele, na Rua Pastor Antonio Salviano Alves, 1056, Bairro CAIC, São José do Rio Preto/SP. Ao chegarem no local, viram que o veículo de JOÃO VICTOR, um GM Blazer, cor preta, estava na garagem. Desse modo, pela presença de fundadas razões sobre a situação flagrancial, e possibilidade de perecimento da prova, forçaram o portão de entrada e adentraram no imóvel, onde estava JOÃO VICTOR. Wellington o inquiriu sobre as drogas, tendo ele, de imediato, afirmado que tinha entorpecentes na casa e que os guardava debaixo de um fogão cooktop, no armário desse fogão. Wellington abriu esse armário e encontrou, dentro de caixas de sapato algumas peças de substância com aparência de "crack". JOÃO VICTOR também falou que tinha mais droga dentro de um outro carro que estava na garagem, carro este que estava semi-desmontado. Wellington foi até esse carro e, debaixo do banco, dentro de outra caixa de sapato, tinha mais uma peça da mesma substância. Ao vistoriarem o imóvel, encontraram, na cozinha, balanças e filmes plásticos. Encontraram, também, escondido na caixa de energia da residência uma quantia grande de dinheiro. Após essas buscas e detenção de JOÃO VICTOR, diante da fundada suspeita e situação flagrancial, juntamente com outros policiais, dirigiu-se até a Rua Maria Aparecida de Souza Pereira, 230, nesta cidade, que é a residência de WILSON VICTOR AYNES, já que antes da abordagem de JONH e localização de drogas na residência de JOÃO VICTOR, o próprio JOÃO VICTOR havia ido na casa de WILSON, motivo pelo qual foi naquela residência. Ao chegar na residência, observou-se que WILSON estava saindo de sua casa, com o veículo VW/Polo, cor chumbo, de modo que efetuaram a abordagem do mesmo. Ao questionarem WILSON sobre a existência de drogas e outros objetos ilícitos em sua casa, o mesmo disse que possuía duas armas de fogo, afirmando que uma tinha registro, enquanto que a outra não, de modo que, ante o flagrante delito, procedeuse a vistoria no imóvel, tendo WILSON consentido, bem como, apontado onde as armas estavam guardadas. Foram localizadas duas pistolas sendo uma pistola calibre .9mm, marca Taurus, e uma pistola calibre .380, marca Taurus, num fundo falso do guarda roupa, onde foi o próprio WILSON que realizou a abertura e entrega das armas. Informa que WILSON disse que a arma .380 tinha registro, porém não apresentou a documentação, somente o seu certificado de CAC. Com relação a arma de fogo, tipo pistola .9mm, o mesmo não tinha autorização para posse. Diante de tal quadro, WILSON foi conduzido para a sede da DEIC, onde já estavam JONH e JOÃO VICTOR que foi conduzido por outra equipe policial, para os atos de polícia judiciária (fls. 67-68).<br>Portanto, diferentemente do que alega a defesa, houve situação de flagrância que conferiu justa causa à ação policial.<br>Com efeito, o investigador Juliano Aparecido de Lima narrou que já tinham recebido denúncias da traficância pelo paciente. A equipe passou a monitorá-lo, bem como a realizar campanas em sua residência, sendo identificada movimentação estranha.<br>No dia dos fatos, os indícios da prática delitiva se acentuaram, sendo realizada a abordagem inicialmente do corréu John. Ato contínuo, foi solicitada à outra equipe a realização da abordagem do recorrente, a fim de evitar perecimento de provas, já que foram localizadas drogas com o corréu e ele indicou que as havia adquirido do recorrente.<br>A dinâmica apresentada no Boletim de Ocorrência indica que havia fundadas razões para a adoção da busca domiciliar, independentemente de mandado judicial.<br>Nesse contexto, destaca-se que para se possa admitir que as buscas pessoal ou domiciliar sejam realizadas após o recebimento da chamada denúncia anônima especificada, é necessário que os agentes policiais realizem diligências mínimas para averiguar a idoneidade das informações, tais como a simples realização de breve campana para verificação de eventual atitude suspeita, conforme realizado no caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em razão de busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima especificada, resultando na apreensão de drogas e posterior busca domiciliar. II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal e veicular sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima especificada e fundada suspeita. III. Razões de decidir<br>3. A busca veicular equipara-se à busca pessoal, dispensando mandado judicial, desde que haja fundada suspeita de crime.<br>4. A denúncia anônima especificada, acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura a fundada suspeita necessária para a busca.<br>5. A confissão informal e a apreensão de drogas justificaram a busca domiciliar subsequente. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>(HC n. 851.130/GO, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024 - grifamos).<br>Nesse contexto, inexiste flagrante ilegalidade na atuação da equipe policial, considerando que o ingresso domiciliar ocorreu após fundadas razões.<br>Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade no momento da diligência, na medida em que identificadas circunstâncias precedentes ao ingresso em domicílio que lastreiam de modo satisfatório e objetivo as fundadas razões para a busca domiciliar.<br>De outro lado, a prisão preventiva foi mantida no julgamento do mandamus pela Corte local, sob os seguintes fundamentos (fls. 132-133- grifamos):<br>Diversamente do alegado pela impetrante, a decisão não está maculada pela ausência de justa causa. Ao contrário, a autoridade judiciária destacou a presença dos elementos que, no seu entendimento, respaldavam a imposição da custódia cautelar.<br>Com efeito, o fumus commissi delicti é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução revelados pela visibilidade e imediatidade que emerge da situação de flagrante delito cuja legalidade foi afirmada pela autoridade judiciária. A imputação, por seu turno, ao menos em tese, abre espaço para a imposição de resposta punitiva incompatível com benefícios legais.<br>Vislumbra-se, igualmente, a convergência do periculum libertatis. Com efeito, a imposição da prisão preventiva ancorou-se na expressiva quantidade de droga apreendida - 4.505g de cocaína. Não se tratou, portanto, de decisão genérica. Tais aspectos, aliás, não passaram despercebidos pelo legislador que, inclusive, fixa critérios orientadores mais severos de dosimetria da pena, os quais são passíveis de provocar efeitos na natureza e no grau da sanção penal (art. 42 da Lei 11.343/2006).<br>De mais a mais, observo que a eventual confirmação dos termos da denúncia, na hipótese de condenação, afastaria a possibilidade de concessão de benefícios punitivos. Há, dessa forma, proporcionalidade entre a medida cautelar e os prognósticos de satisfação do poder punitivo.<br>Dos excertos transcritos acima, concluo que, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a necessidade de se garantir a ordem pública, diante da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas e do contexto de associação ao tráfico identificado.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Ainda:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, conforme artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 1º da Lei 9.613/98.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática destacou que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo seu papel na organização criminosa.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a gravidade do tráfico e a quantidade de drogas são suficientes para justificar a prisão preventiva, visando garantir a ordem pública, principalmente quando praticado em contexto de organização criminosa para a lavagem de dinheiro.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A quantidade de drogas apreendidas e o papel do agente na organização criminosa são fatores que justificam a segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II; Lei 11.343/06, art. 33; Lei 9.613/98, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.<br>(AgRg no RHC n. 212.900/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação adequada para a prisão preventiva, afirmando que a decisão se baseou em termos genéricos, sem indicar concretamente a gravidade da conduta ou sua periculosidade, e que a quantidade de droga apreendida é insignificante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegada ausência de indícios mínimos de autoria delitiva.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto nos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao considerar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de prisão preventiva.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. 2. A quantidade de drogas apreendidas é suficiente para justificar a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, HC 213022 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2022; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 27/04/2023.<br>(AgRg no RHC n. 213.611/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato<br>(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes.<br>(..)<br>IV - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.<br>(..)<br>V - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ainda, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA