DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDER ALVES FERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta da impetração que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 22 de maio de 2025, por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Alega que a prisão preventiva é ilegal e desproporcional, pois foi decretada sem fundamentação idônea, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal, além da jurisprudência que coíbe decisões genéricas. Aduz, ainda, violação ao artigo 9º da Lei n. 13.869/2019 ao não serem aplicadas ou demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta que a quantidade de entorpecentes apreendidos não pode ser o único fundamento para a manutenção da prisão preventiva e que o entendimento adotado no caso concreto apresenta contrariedade em relação a outros julgados da 2ª Câmara de Direito Criminal. Afirma que a manutenção da custódia cautelar contraria a lei federal, porquanto o paciente possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa, vínculo empregatício de mais de seis anos, família constituída e vínculo sólido com a Comarca, não tendo sido encontrados elementos que o vinculem à atividade criminosa ou valores ilícitos. Pontua, também, que o crime não envolve circunstância elementar de violência ou grave ameaça.<br>Assevera, por fim, que sendo a hipótese do artigo 33, §4º da Lei n. 11.343 /2006, é cabível no caso concreto o ANPP. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, por não terem sido analisados todos os requisitos autorizadores das medidas cautelares. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de abuso de autoridade, nos termos do art. 9º da Lei n. 13.869/2019. Postula, ainda, a concessão de liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 114-115.<br>Informações prestadas às fls. 121-133.<br>Parercer do Ministério Público Federal, às fls. 136-143, pela concessão parcial da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar (fl. 10):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. NEGATIVA DE AUOTORIA. TESE MERITÓRIA. REVOLVIMENTO DO CADERNO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE TÓXICOS APREENDIDOS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. - Sendo o habeas corpus instrumento de cognição sumária, o qual não admite o revolvimento do caderno probatório, inviável se afigura a análise intensa e vertical da tese de negativa de autoria da prática delitiva. - A gravidade e censurabilidade da conduta justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, mormente em se considerando a quantidade considerável de substâncias tóxicas arrecadadas, encontrando-se presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. - As circunstâncias pessoais do paciente, ainda que lhes sejam inteiramente favoráveis, não autorizam, por si sós, a concessão da ordem.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da apreensão de exorbitante quantidade de drogas - 09 barras de maconha, pesando 6,4 kg, além de dinheiro em espécie.<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, evitando, pois, a reiteração de crimes desta natureza.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Por fim, a alegação de que é caso de aplicação de ANPP não foi objeto de questinamento pela instância de origem, motivo pelo qual não pode agora ser inaugurada por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA