DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIRIAN SOUSA VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1.0000.24.536832-9/000).<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito em 6/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste writ, o impetrante aduz que a paciente é mãe de 3 (rês) filhos menores de 12 (doze) anos que dependem integralmente dela, preenchendo, assim, todos requisitos para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>Defende que o legislador no art. 318, inciso V, do CPP adotou a técnica legislativa do silêncio eloquente, não pretendendo exigir para a concessão da prisão domiciliar a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, mas apenas o atendimento à exigência relativa à existência de filhos com até 12 (doze) anos.<br>Assevera a ocorrência de flagrante ilegalidade, aduzindo a inexistência de previsão legal quanto à exigência de realização de estudo social para a concessão de prisão domiciliar.<br>Salienta que a paciente é primária e o delito imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, tornando a segregação cautelar da acusada extremamente severa.<br>Registra que a aparente falta de estrutura e suporte na empreitada, visto que a paciente foi abordada no interior de ônibus de linha e as drogas foram encontradas armazenadas precariamente dentro de uma mala, (..) possivelmente atrairá a aplicação da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.3423/2006, e certamente não será imposto o regime fechado para o cumprimento da pena.<br>Sustenta a ausência de fundamentação idônea, aduzindo que independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (fl. 7).<br>Invoca a aplicação da tese firmada por ocasião do julgamento do HC n. 143.641 pelo STF.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, a substituição ou, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por meio da decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido às fls. 564/565.<br>Informações prestadas às fls. 568/579 e 587/598.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 600/603, opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau ao converter a prisão em flagrante em preventiva, aduziu os seguintes fundamentos (fl. 101; grifamos):<br>Nos termos do art. 312, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme redação dada pela Lei 13.964/2019.<br>Aliado a isso, prevê o art. 313, do CPP que, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou se condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; bem como, para os casos em que haja dúvida sobre a identidade civil da pessoa.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se pelas condições do delito, em especial pela natureza do crime, equiparado a hediondo, espécie e quantidade de substância apreendida (maconha: 1,172 kg - 4 sacos), conforme Laudo Preliminar acostado ao APF (f. 14/19), que há prova da materialidade.<br>O contexto da apreensão descrito no APF indica envolvimento em atividade de traficância, com indícios suficientes de autoria, tendo o autuado sido, supostamente, flagrado com o entorpecente.<br>Destarte, em que pese os argumentos defensivos, a prisão cautelar mostra-se necessária e adequada, diante da gravidade concreta do delito praticado e das circunstâncias fáticas que o envolvem. Consta dos autos que a custodiada deslocou-se do Estado do Maranhão até o Mato Grosso do Sul, transportando 1,172 kg de maconha, ocultos em bagagem acondicionada em ônibus interestadual de transporte coletivo.<br>O Tribunal local, por sua vez, ratificando a decisão de primeira instância, consignou o que segue (fls.181/184; grifamos):<br>A prisão de natureza cautelar consubstancia-se em medida extrema, de caráter excepcional, cuja decretação exige fundamentação apta a demonstrar, com exatidão, a presença das condições e dos pressupostos que autorizam a constrição prévia da liberdade, sem que haja ofensa ao princípio da presunção de inocência, quais sejam, o fummus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>É indispensável, portanto, além da prova de materialidade e dos indícios de autoria, a demonstração, com base em circunstâncias concretas, da necessidade da custódia para acautelar a ordem pública ou a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>(..)<br>No caso em análise, observa-se que o decreto prisional está calcado em decisão devidamente fundamentada, na qual restaram demonstrados indícios suficientes de autoria (fummus comissi delicti), notadamente em face dos elementos colhidos no curso da investigação policial, sobretudo pela prisão em flagrante da paciente e depoimentos das testemunhas quanto à prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), punido com reclusão e pena máxima de quinze anos, autorizando-se, portanto, o decreto de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>No que se refere ao periculum libertatis, observa-se que o decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada à paciente, presa em flagrante durante abordagem realizada pela Polícia Militar em um ônibus da Viação Motta, que fazia o trajeto de Campo Grande/MS a Brasília/DF. Na ocasião, foram apreendidos quatro invólucros contendo substância análoga à maconha (haxixe), totalizando 1.172 kg (um quilo, cento e setenta e dois gramas), o que denota a materialidade do crime e sua potencial lesividade social.<br>Por outro prisma, a prisão preventiva também se faz necessária para garantia da aplicação da lei penal, visto que a paciente não reside no distrito da culpa, tendo se deslocado do Estado do Maranhão para buscar entorpecentes neste Estado.<br>Conforme registrado no histórico da ocorrência (f. 19/21 do auto de prisão em flagrante), durante entrevista com a equipe policial, a paciente relatou residir na cidade de Itinga do Maranhão/MA e ter sido procurada por um homem indicado por uma amiga. Esse indivíduo lhe teria oferecido a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para buscar a droga em Ponta Porã/MS e transportá-la até São Luís/MA. Segundo a conduzida, ao chegar ao destino final, receberia as instruções de entrega da substância por meio de mensagens via aplicativo WhatsApp.<br>Esses fundamentos não apenas atendem aos requisitos estabelecidos no artigo 93, IX, da Constituição Federal, mas também estão em conformidade com os artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, para a imposição da prisão preventiva, visando assegurar a ordem pública.<br>Quanto às condições pessoais da paciente, deve-se relembrar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que questões tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>(..)<br>Por fim, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também se revela inadequada à hipótese, devido à gravidade concreta dos fatos até então apurados, devendo, nesse átimo, ser preservada a garantia da ordem pública.<br>(..)<br>Logo, inexiste constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, pois a prisão preventiva encontra fundamento nos dispositivos acima citados do Código de Processo Penal e foi validamente justificada face às circunstâncias do caso que evidenciam, in concreto, a imprescindibilidade da medida.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a impetrante, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta da paciente, que, supostamente, transportou expressiva quantidade de substância análoga à maconha (haxixe) - cerca de 1.172 kg (um quilo, cento e setenta e dois gramas), em um contexto, em tese, de tráfico interestadual. Tais circunstâncias demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br> a  jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS - QUASE 34KG (TRINTA E QUATRO QUILOGRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada nas circunstâncias da prisão em flagrante e na grande quantidade de droga apreendida, pois o agravante estava transportando aproximadamente 33,700kg (trinta e três quilogramas e setecentos gramas) de cloridrato de cocaína, acondicionados em compartimentos ocultos no interior do veículo, com destino à São Paulo. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 866.810/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São suficiente as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do paciente para a garantia da ordem pública, ao evidenciar a gravidade da conduta, em especial o risco à ordem pública, em razão da quantidade elevadíssima de entorpecentes (25 kg de crack), bem como das circunstâncias do delito, que indicam o tráfico interestadual.<br>3. Dadas as circunstâncias do fato, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 186.764/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES (10,5 KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA). INTERESTADUALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 834.355/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, observo que o Tribunal local não analisou o referido pleito, in verbis (fls. 180/181; grifamos):<br>A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ao argumento de que a pretensão de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não foi analisada pelo juízo de origem, tendo em vista que a magistrada de origem condicionou a análise do pedido à conclusão de estudo social no domicílio das crianças. Assim,a análise da matéria neste momento implicaria supressão de instância.<br>De fato, ao que se vê da impetração, dentre os fundamentos que embasam a ilegalidade da prisão preventiva, está a alegação de que se deve aplicar ao caso a prisão domiciliar, posto que a paciente é responsável pelo cuidado de seus filhos menores de idade. ,<br>Ocorre, porém, que na oportunidade da interposição deste habeas corpus o pedido de prisão domiciliar não foi enfrentado pela autoridade dita coatora, a qual determinou a realização de estudo social pela equipe técnica do Juízo, no Município de Itinga do Maranhão/MA, local onde se encontram as crianças, com o objetivo de apurar as condições em que vivem os menores, com base nos seguintes fundamentos (f. 95/98 dos autos n.º 0826145-76.2025.8.12.0001):<br>"Na decisão de conversão da prisão em flagrante foi mencionado que "as crianças estão sob os cuidados da avó materna, situação que assegura a proteção e bem-estar dos menores, ainda que temporariamente".<br>Nesse contexto, emerge dúvida razoável quanto à efetiva imprescindibilidade da presença da requerente na vida cotidiana dos filhos menores e, por conseguinte, sobre a real extensão do prejuízo que sua ausência estaria causando ao desenvolvimento das crianças.<br>Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 143.641/SP, enfatizou que a prisão domiciliar não constitui um direito absoluto, podendo ser afastada em situações excepcionalíssimas, desde que devidamente fundamentadas. Portanto, para uma adequada valoração do pedido, mostra-se imprescindível a realização de estudo social pormenorizado, a fim de verificar as reais condições em que se encontram os menores, bem como o efetivo exercício do poder familiar por parte da requerente e o grau de dependência dos filhos em relação a ela, seja no aspecto financeiro, seja no aspecto emocional.<br>Ressalte-se que tal diligência não importa em postergação indevida da análise do pedido, mas sim em sua apreciação com a profundidade e cautela que o caso requer, em observância ao princípio constitucional da proteção integral às crianças e adolescentes (art. 227 da Constituição Federal) e ao princípio da razoabilidade.<br>Ante o exposto, DETERMINO a realização de estudo social pela equipe técnica do Juízo, no local onde atualmente se encontram os filhos da requerente, no Município de Itinga do Maranhão/MA, para que seja verificada a realidade atual das crianças, o vínculo afetivo existente entre elas e a genitora, bem como o grau de dependência em relação à mãe, seja financeira, seja emocional, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias."<br>Dessa forma, considerando que o juízo de origem não proferiu decisão de mérito sobre o pedido de prisão domiciliar, mas apenas determinou diligência prévia, não há pronunciamento jurisdicional que permita a esta instância revisora conhecer do mérito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar aduzido na inicial do mandamus, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂN CIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Mi nistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA