DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BENJAMIN BAPTISTA DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, prolatado na Apelação Cível n. 5000735-70.2023.4.02.5101/RJ, assim ementado (fl. 95):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS (GDM). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO RELATIVO A DUAS JORNADAS DE 20 HORAS SEMANAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.<br>1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou procedente o pedido para determinar que a União inclua no contracheque do autor a Gratificação de Desempenho (GDM) referente a uma segunda jornada de 20 horas semanais, nos mesmos valores pagos pela primeira jornada de 20 horas semanais, respeitada a prescrição quinquenal.<br>2. A Medida Provisória nº 568/2012, convertida na Lei nº 12.702/2012, institui a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM), mas não prevê equivalência da jornada de 40 horas semanais com duas de 20 horas, nem autoriza o pagamento cumulativo de GDM para jornadas distintas.<br>3. A GDM é atribuída com base na pontuação das avaliações de desempenho, no nível e na posição do servidor na carreira, sem relação com a carga horária exercida ou com o vencimento básico, inexistindo fundamento legal para a pretensão do autor.<br>4. Determinar o pagamento da GDM em duplicidade, sem previsão legal, contraria o princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput) e afronta a separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário não pode criar obrigações à Administração Pública sem amparo normativo.<br>5. Remessa necessária e apelação providas.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 371, 489, § 1º, incisos IV e VI, 926 e 927, do CPC de 2015; o art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei n. 9.436/1997; os arts. 39, incisos VII e IX, §§ 2º e 3º, 41, caput e § 3º, e 45, da Lei n. 12.702 e os arts. 19 e 41 da Lei n. 8.112/1990. Aduz, ainda, que a decisão impugnada diverge de jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema em litígio, ao entender que os servidores que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.436/1997 não possuem direito de receber a referida gratificação GDM-PST em relação à remuneração correspondente a duas jornadas de 20 (vinte) horas, uma vez que tal gratificação seria de desempenho, não guardando relação com a jornada de trabalho.<br>Sustenta que (fl. 104):<br>A Lei n. 9.436/1997, que originariamente dispunha sobre a carreira médica, estabeleceu jornada de 20 horas semanais para os médicos da União Federal, e deixou claríssimo no artigo 1º., §§ 1º. e 2º., que os optantes pelo regime de 40 horas semanais receberiam DUAS vezes a Remuneração do médico que exerce a jornada de 20 horas semanais.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecido o direito a receber a GDM-PST de acordo com a sua dupla jornada (fl. 125).<br>Contrarrazões às fls. 157-163.<br>Recurso admitido na origem (fls. 165-167).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte recorrente objetivando o recebimento da gratificação GDM-PST em dobro, por estar enquadrada no regime de dupla jornada de trabalho (40 horas semanais), nos termos da Lei n. 9.436/97.<br>Com efeito, verifica-se que a orientação contida no acórdão impugnado diverge do entendimento desta Corte Superior, firmada no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE. REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DUAS JORNADAS DE 20 HORAS POR SEMANA. BENEFÍCIOS. DIREITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento dos valores atrasados referentes à GDPST e à GDM-PST incidentes sobre a segunda jornada de 20 horas semanais de trabalho. Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal a quo negou provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que não é possível que o médico optante pela dupla jornada de trabalho (40 horas/semanais) perceba as gratificações denominadas GDPST (Lei 11.355/06) ou GDM-PST (Lei 12.702/2012) em dobro, tendo em vista que tais vantagens são calculadas com base no nível e na posição do servidor na carreira, na forma da lei, em valor nominal, de acordo com a pontuação alcançada.<br>II - Na forma do entendimento firmado nesta Corte Superior, os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.995.283/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.101.842/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.980.897/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/06/2023, DJe 29/06/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. JORNADA DE 40 HORAS. DUPLA JORNADA. GRATIFICAÇÕES. GDPST E GDM-PST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 2.014.326/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/06/2023, DJe 22/06/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO GDM-PST. DUAS JORNADAS DE 20 HORAS. BENEFÍCIOS. DIREITO.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte, os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais, inclusive ao pagamento da gratificação de desempenho de atividades médicas. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.011.439/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/04/2023, DJe 26/04/2023.)<br>Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 568 do STJ, in verbis: " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, com inversão do ônus da sucumbência .<br>Publique-se. Intimem- se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA MÉDICA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE 40 (QUARENTA) H ORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO (GDM). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.