DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BAOBÁ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CARLOS AFONSO BUEST FILHO e HENRIQUE WELDT FRANCESCHI contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por unanimidade e assim ementado (eSTJ, fls. 2.663-2.667):<br>"EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cobrança de taxa de franquia. Possibilidade de realização de contratação em moeda estrangeira, com oportuna conversão em moeda nacional, o que não constitui qualquer ilegalidade ou vulneração à legislação pátria Jurisprudência e previsão contratual. Sentença mantida. Recurso não provido".<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por unanimidade (eSTJ, fls. 2.679).<br>Nas razões do recurso especial (eSTJ, fls. 2.673-2.684), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e os artigos. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022, inciso II, sustenta que o acórdão não enfrentou questões relevantes para a solução da controvérsia, especialmente sobre o julgamento extra petita. Argumenta, também, que houve violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois a decisão exorbitaria os limites da lide ao determinar o valor da taxa de franquia com base na cotação do dólar no dia anterior ao pagamento, sem que tal questão tenha sido suscitada nos embargos à execução. Além disso, teria violado o artigo 1º do Decreto-Lei n. 857/1969, ao não reconhecer a nulidade da cláusula que estipula pagamento em moeda estrangeira, o que teria sido demonstrado, no caso, por não enquadramento nas exceções do seu artigo 2º. Haveria, por fim, violação aos artigos 1º e 2º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 857/1969, porque o Tribunal de origem não considerou que a recorrida está sediada no Brasil, afastando a exceção prevista no seu artigo 2º, inciso IV.<br>O recurso especial não foi admitido com base na ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos legais indicados, além da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2.728-2.730).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (eSTJ, fls. 2.733-2.748). Nas suas razões, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que houve clara demonstração de violação aos dispositivos legais mencionados e que a decisão de inadmissibilidade invadiu a competência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que o acórdão decidiu corretamente.<br>Impugnação ao agravo em recurso especial (eSTJ, fls. 2.751-2.762), na qual a parte agravada alega que o recurso não merece conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade e por pretender reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento.<br>O recurso não merece provimento.<br>A execução de título extrajudicial proposta por FRB FRANQUIAS E COMÉRCIO DE SORVETES E ALIMENTOS LTDA. objetiva o pagamento de R$83.277,06 relativos ao inadimplemento de contrato de franquia. Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes para excluir a cobrança de royalties, taxa de publicidade e auditorias "Mystery Shopper", prosseguindo a execução apenas quanto à taxa de franquia. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, afirmando que a taxa de franquia não foi objeto de impugnação específica e que o valor a ser pago é determinado pelo contrato de franquia, com conversão do dólar na data do pagamento.<br>O alegado vício na prestação jurisdicional por afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil não merece prosperar, uma vez que, no caso, a questão relativa à taxa de franquia foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a questão, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Por outro lado, estável a questão do tempo e modo de pagamento da taxa de franquia, não se admitindo o seu debate por meio da interposição do recurso especial. Como se constata dos autos, a petição inicial dos embargos à execução não tem por objeto a impugnação da taxa de franquia (eSTJ, fls. 11-26). Tanto assim que a sentença aponta que "com relação à referida taxa não há sequer alegação especifica ou impugnação por parte da executada, sendo, assim, plenamente exigível (eSTJ, fls. 2.606). No mais, limitou-se a estabelecer que a "conversão da taxa de franquia em moeda nacional deve ser dar nos estritos limites estabelecidos na cláusula 5.1 do Contrato, qual seja, taxa de câmbio correspondente à venda do dólar no dia útil anterior à data de pagamento. Não há que se falar em incidência de correção monetária, justamente em razão da previsão da taxa em moeda estrangeira e estipulação quanto à forma de conversão supramencionada. Aplicável, contudo, juros de 1% ao mês desde o vencimento, conforme artigo 397 do Código Civil" (eSTJ, fls. 2.607). Por sua vez, assentou o acórdão objeto do recurso especial que "como bem ressaltado na r. sentença, observo que a taxa de franquia não foi objeto de impugnação específica por parte da executada, de forma que a discussão com relação a sua exigibilidade, considerando que já estava prevista nos autos da ação executiva, encontra-se preclusa" (eSTJ, fls. 2.666).<br>O inconformismo contra a cláusula contratual que prevê o tempo e o modo de pagamento da taxa de franquia somente sobreveio quando da interposição do recurso de apelação (eSTJ, fls. 2.620-2.629), o que, no entanto, não pode ser admitido. Assim, neste ponto, rejeitados os embargos opostos, a execução deve prosseguir na forma da pretensão exercida pela parte exequente, não se admitindo a suscitação da questão em segundo grau de jurisdição.<br>Portanto, diante deste quadro, não incorreram o acórdão do Tribunal de origem e sentença de primeiro grau em julgamento extra petita, restringindo-se a manter a pretensão executiva na forma deduzida, porque sequer impugnada no momento oportuno no que se referia à taxa de franquia. Em verdade, o capítulo do provimento jurisdicional que rejeita os embargos à execução, embora parcialmente, tampouco possui conteúdo condenatório, afastando a possibilidade de se aduzir a ausência de adstrição ao pedido veiculado. Em consequência, não ocorreu violação dos artigos. 141 e 492 do Código de Processo Civil ou dos dispositivos do Decreto-Lei n. 857/1969<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos § 2º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da gratuidade de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA