DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de FLAVIANE DE LIMA ANDRADE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000471-90.2020.8.10.0024 .<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa), à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 286/312).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 369/387). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA : Penal. Art. 339 do Código Penal. Acervo probatório . Consistência. Condenação. Manutenção. I - Se consistente o coligido acervo, por pautado em seguras palavras da vítima em perfeito alinho com os depoimentos testemunhais colhidos, imperioso o manutenir da condenação imposta à apelante. Recurso improvido. Unanimidade. " (fl. 371)<br>Em sede de recurso especial (fls. 391/403), a defesa apontou violação ao art. 384 do CPP, porque o TJ manteve a condenação, sem determinar o aditamento da denúncia.<br>Requer a absolvição.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (fls. 412).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de ausência de prequestionamento (fls. 413/415).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 417/421).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 423/427).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 457/465).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 384 do CPP, não houve manifestação do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO porquanto se trata de argumento novo, levantado apenas em sede de recurso especial.<br>Extrai-se do contexto dos autos que a defesa inovou em suas teses no recurso especial apontando violação à dispositivo de legislação federal que não havia levantado anteriormente. Não é possível tal inovação nesta fase recursal, sendo o caso de não conhecimento do recurso por falta de prequestionamento.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte (grifos nossos):<br>Em relação aos dispositivos tidos como violados, a defesa nem sequer opôs embargos de declaração. Assim, o mérito dessas teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Juízo de segundo grau. Incidem, portanto, os óbices da Súmula n. 282 do STF, que é observada por esta Corte - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". (AgRg no AREsp 2783825 / PB , Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJEN 28/04/2025)<br>A questão acerca da incidência do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista a extinção da pretensão punitiva em relação ao processo utilizado para negar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da lei 11.343/06, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. (AgRg no AREsp 2876106 / GO , Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, DJEN 10/06/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhece r do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA