DECISÃO<br>Trata-se habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO ALVES DE MORAIS, contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Habeas Corpus n. 0001350-53.2023.8.17.9480).<br>A defesa sustenta que não estariam configurados os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da custódia preventiva, alegando que a própria vítima teria declarado, em ata notarial, não se sentir ameaçada. Aduz, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que a gravidade abstrata do delito não justifica, por si só, a prisão cautelar.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 716-718).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 728-732).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023).<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia presente nos autos cinge-se à alegação de inidoneidade dos fundamentos para manutenção da segregação cautelar.<br>No caso em tela, o fumus commissi delicti (probabilidade de que o crime foi realmente cometido pelo acusado) encontra-se suficientemente evidenciado pela situação flagrancial, pelos elementos probatórios colhidos na fase investigativa e pelo recebimento da denúncia pelo juízo competente. A materialidade do delito de tentativa de feminicídio está demonstrada pelos laudos periciais e demais provas coligidas aos autos.<br>Quanto ao periculum libertatis (risco que a liberdade do acusado representa), elemento central da controvérsia, verifico que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da custódia preventiva.<br>O caso revela gravidade concreta excepcional, caracterizada não apenas pela violência empregada contra a vítima, mas principalmente pelo padrão de comportamento do paciente após a decretação das medidas protetivas de urgência. Conforme constou do acórdão impugnado, o acusado, mesmo ciente da proibição judicial de contato, persistiu em utilizar redes sociais para atacar indiretamente a vítima, demonstrando flagrante desrespeito às determinações judiciais.<br>Tal conduta evidencia não apenas o descaso pelas ordens emanadas do Poder Judiciário, mas também a persistência do risco à integridade física e psicológica da ofendida, configurando o periculum libertatis para garantia da ordem pública.<br>Merece destaque o depoimento da filha da vítima, que declarou em juízo sentir "intenso medo" do paciente, temendo pela integridade física de sua mãe e demais familiares. A própria vítima confirmou que somente se sentiu segura após a prisão do acusado, reiterando o receio de novas investidas, caso ele seja colocado em liberdade.<br>Quanto à ata notarial apresentada pela defesa, embora se reconheça sua validade formal, tal documento, isolado, não tem o condão de desconstituir o robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Ademais, verifico contradição entre o conteúdo da referida ata e o depoimento prestado pela própria vítima em audiência, que reafirmou categoricamente o temor que sente em relação ao paciente.<br>No que tange às condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, emprego lícito), embora sejam elementos que devem ser considerados, não possuem força suficiente para, isoladamente, afastar a prisão preventiva, quando demonstrados os requisitos que a legitimam, como é o caso dos autos.<br>Neste ponto, anoto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as condições pessoais favoráveis não constituem, por si só, óbice à decretação da custódia cautelar, quando presentes os fundamentos que a justificam.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, porquanto, motivado por ciúmes, deu socos e puxões de cabelo na vítima, causando-lhe grave hematoma e logo após, deu golpes de faca no seio direito e na região do abdômen da ofendida, na tentativa de ceifar sua vida. Ademais, a custódia também se justifica para resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, bem como para evitar reiteração delitiva, pois a vítima, dias antes da data dos fatos, já tinha registrado ocorrência contra o acusado pela prática dos delitos de injúria, ameaça e lesão corporal praticada com arma branca, o que demonstra o escalonamento crescente da violência doméstica contra a ofendida.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.504/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>Não se pode olvidar que se trata de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, situação que demanda especial atenção do Estado, conforme preconizado pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). A proteção da integridade física e psicológica da mulher em situação de violência, constitui imperativo constitucional que deve nortear as decisões judiciais.<br>A tentativa de feminicídio, por sua natureza e gravidade, associada ao padrão comportamental demonstrado pelo paciente, evidencia risco concreto e atual à segurança e à integridade física e psicológica da vítima, justificando plenamente a manutenção da custódia preven tiva.<br>Por consequência, como visto acima, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Em outras palavras, tendo sido exposta, de form a fundamentada e concreta, a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA