DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCO AURELIO DE ALMEIDA MEIRELES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0007697-23.2025.8.26.0996).<br>Consta nos autos, que o o Juízo de Execução proferiu decisão que homologou o reconhecimento da infração disciplinar de natureza grave imputada ao ora paciente prevista no art. 50, I e VI, combinado com o art. 39, II e V, e no art. 52, todos da LEP, ocorrida no dia 02 de julho de 2024, no curso do cumprimento da pena criminal, determinando a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime, devendo os lapsos ser contados a partir do cometimento da infração.<br>O impetrante sustenta que o paciente está sendo coagido ilegalmente, em razão da referida decisão, alegando que o Processo Administrativo Disciplinar - PAD limitou-se a colher declarações de agentes penitenciários, sem ouvir visitantes ou presos supostamente envolvidos, e sem produzir prova material do ilícito; argumentando que o reconhecimento da infração disciplinar foi baseada exclusivamente em declarações genéricas e indiretas dos agentes penitenciários, sem apreensão de objeto ilícito, o que não atende ao padrão probatório exigido.<br>Alega que a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime são medidas de alto impacto na execução penal, aplicadas sem fundamentação concreta, apenas invocando a gravidade do fato.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da falta grave até o julgamento final deste writ. No mérito, a concessão da ordem para anular o Procedimento Administrativo Disciplinar e a decisão judicial que homologou a falta grave, excluindo-se todos os efeitos dela decorrentes. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime, por ausência de fundamentação idônea.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, consoante entendimento desta Corte Superior,<br>o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).<br>Assim,  passo  à  análise  das  razões  da  impetração,  de  forma  a  verificar  a  ocorrência  de  flagrante  ilegalidade  a  justificar  a  concessão  do  habeas  corpus.<br>O Juízo de Execução, ao decidir acerca da penalidade aplicada ao ora paciente, assim fundamentou (fls. 35/36):<br>Trata-se de Procedimento Administrativo Disciplinar, instaurado pela d. autoridade sindicante, com a finalidade de apurar falta grave atribuída a Marco Aurelio de Almeida Meireles, ocorrida em 02/07/2024, na Penitenciária de Lavínia- SP (PAD nº 0131/2024).<br>(..)<br>Inicialmente, verifica-se que ainda não houve a prescrição da pretensão punitiva da respectiva falta disciplinar, uma vez que para sua ocorrência, deve ser considerado o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, que é de três anos (art. 109, inciso VI, do CP). Desta feita, sendo perceptível que não transcorreram três anos da ocasião da falta até a presente decisão judicial, não se vislumbra a aludida prescrição.<br>Conveniente, também, ressaltar que o procedimento administrativo disciplinar, que apurou a falta, seguiu os ditames legais e regulamentares. A portaria de instalação descreveu suficientemente o fato ocorrido e lhe atribuiu um enquadramento inicial. O sentenciado foi devidamente cientificado e foi assistido por Defensor, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, nota-se que, na esfera administrativa, o diretor técnico infligiu a sanção disciplinar pautando-se no relatório realizado pela autoridade sindicante, o qual fora utilizado como fundamento da decisão. Portanto, não foram constatadas quaisquer nulidades.<br>Consta no comunicado de evento que, durante atendimento realizado com alguns sentenciados, os servidores da unidade tomaram conhecimento de que os detentos em questão estavam aliciando visitantes dos demais a introduzirem substâncias entorpecentes no interior da unidade, e realizando ameaças aos que se recusassem.<br>No mérito, conforme oitivas realizadas nos autos do procedimento administrativo, restou clara a prática da falta pelo reeducando, comprovando-se materialidade e autoria, visto que os depoimentos dos servidores evidenciam que durante atendimentos realizados com determinados sentenciados, os servidores da unidade tiveram ciência de que os reeducandos em questão vinham aliciando visitantes de outros internos para ingressarem com substâncias entorpecentes no estabelecimento prisional, bem como ameaçando aqueles que se recusavam a atender às ordens, agindo com indisciplina em relação às regras recebidas quando de sua inclusão no sistema penitenciário.<br>Imprescindível, também, ressaltar que as declarações dos funcionários da unidade merecem credibilidade, não havendo indicação de motivos para que incriminassem falsamente o faltante.<br>No caso dos autos, não há que se cogitar, pois, a hipótese da desclassificação do grave ato de indisciplina praticado como falta disciplinar de natureza média.<br>Portanto, restou comprovado que, com sua postura, o reeducando praticou as condutas descritas nos artigos 50 incisos I e IV; 52, ambos da Lei de Execução Penal.<br>O empreendimento de falta disciplinar de natureza grave determina, ainda, a incidência do artigo 127 da Lei de Execuções Penais, sobretudo porque a decisão concessiva de remição não produz coisa julgada material nem ofende o direito adquirido. Logo, impõe-se a perda dos dias remidos ou a remir anteriores à referida infração; já que, na dicção do referido artigo, alterado pela Lei nº 12.433/2011, observa-se que este menciona somente a perda do tempo remido, o que pressupõe decisão judicial.<br>Porém, é evidente que a perda do direito também atinge os dias a remir anteriores à falta grave; tanto assim que a segunda parte do artigo 127 da LEP prevê que o novo período de cômputo começa "a partir da data da infração disciplinar".<br>(..)<br>No que se refere à quantidade de dias remidos e a remir a serem declarados perdidos, levando-se em conta a gravidade da conduta do reeducando e as circunstâncias fáticas em que a falta foi praticada, a perda de 1/3 dos dias é medida que se impõe no caso concreto para a repressão e prevenção de novas infrações disciplinares.<br>Da leitura do acórdão impugnado, transcreve-se o seguinte trecho (fls. 132/133):<br>No caso concreto, o sentenciado, ora agravante, foi condenado na esfera administrativa pela prática de falta grave prevista no art. 50, I e VI, combinado com o art. 39, II e V, e no art. 52, todos da LEP (fls. 88/92). À vista dos elementos constantes do referido procedimento, a conclusão administrativa foi homologada pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais, conforme a decisão ora agravada, proferida nos seguintes termos:<br>(..)<br>A materialidade e a autoria da falta grave imputada ao sentenciado foram comprovadas com clareza, autorizando o reconhecimento da infração disciplinar prevista no art. 50, I e VI, combinado com o art. 39, II e V, e no art. 52, todos da LEP, à vista das categóricas palavras dos agentes públicos que depuseram sobre os fatos (fls. 63/64) e da satisfatória prova documental coligida.<br>(..)<br>Os incisos II e V, do art. 39, da Lei de Execução Penal, cujas violações igualmente caracterizam a prática de falta disciplinar de natureza grave (art. 50, VI, da LEP), impõem ao sentenciado os deveres de "obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se" e de "execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas".<br>(..)<br>Conquanto não se discuta a possibilidade de revisão judicial da decisão administrativa que reconheceu a prática da falta grave, pensa-se que a regra ainda é prestigiar o entendimento da autoridade administrativa, quando respeitado no âmbito disciplinar o devido processo legal. Com efeito, o papel complementar e supervisor do Juiz, em relação à matéria disciplinar da execução penal, não tem o condão de suprimir a natureza eminentemente administrativa da matéria, dada a expressa previsão legal de que compete à autoridade prisional a instauração do procedimento disciplinar e a posterior aplicação de sanção ao preso, salvo a imposição de regime disciplinar diferenciado (arts. 59 e 60, ambos da LEP).<br>Ademais, cumpre ressaltar que a palavra dos agentes penitenciários é de fundamental importância para a apuração de infrações disciplinares praticadas no interior do estabelecimento prisional. Com efeito, é, no mais das vezes, um dos poucos elementos probatórios aptos a elucidarem a ocorrência da falta grave. Essa orientação, aliás, é seguida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram as ementas abaixo transcritas:<br>(..)<br>Isso porque a conduta do reeducando, consistente em participação em movimento para subverter a ordem ou a disciplina, em desobediência e em prática de fato definido como crime doloso  os agentes penitenciários Márcio Rogério Nespoli e Ednaldo José da Silva disseram que, durante as duas semanas anteriores à data dos fatos, realizaram diversos atendimentos aos presos, canal de comunicação por intermédio do qual tomaram conhecimento de que o ora agravante e outros seis sentenciados aliciavam visitantes de outros presos para que ingressassem naquela unidade prisional com substância entorpecente. Afirmaram que o ora agravante e os demais sentenciados ameaçavam os visitantes dos outros presos, haja vista que, caso não obedecessem à determinação, eles poderiam sofrer represálias. Diante dessa informação, informaram que o ora agravante e os demais sentenciados foram monitorados, sendo constatado que eles sempre estavam a conversar com os visitantes dos outros presos, motivo pelo qual o fato foi levado ao superior hierárquico para que fossem tomadas as devidas providências , atenta contra a manutenção da segurança no interior do estabelecimento prisional, adequando-se ao disposto no art. 50, I e VI, combinado com o art. 39, II e V, e no art. 52, todos da LEP, tal como reconhecido na decisão agravada. Típica, pois, a sua conduta.<br>(..)<br>De rigor, assim, entender que a perda de dias remidos é sanção que não contraria a ordem constitucional vigente, desde que decretada de forma motivada e à luz do princípio da proporcionalidade.<br>Superada essa questão, verifica-se que a quantidade de dias remidos cuja perda deve ser decretada pelo Juiz de Direito da execução penal, ante a prática de falta grave do sentenciado, deve observar os critérios definidos no art. 57, caput, da Lei de Execução Penal, segundo o qual: "Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.". Nesse sentido, cito, no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:<br>(..)<br>No caso concreto, a adoção da fração máxima de 1/3 (um terço) esteve consentânea com as circunstâncias presentes, devendo ser mantida, até porque a participação em movimento subversivo à ordem e à disciplina, a desobediência e a prática de fato previsto como crime doloso atentam contra a manutenção da disciplina no interior da unidade prisional, a justificar, com sobras, o patamar fixado na decisão agravada.<br>(..)<br>De mais a mais, quando fundamentada de forma concreta a fração de perda de dias remidos, em regra, cumpre manter a conclusão adotada pelo Juiz de Direito da execução penal, que dispõe de margem de discricionariedade para a definição dessa sanção, sempre à luz dos critérios legais. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Dessa forma, fica mantida a decretação da perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao Agravo de Execução Penal interposto pela defesa.<br>Da leitura dos excertos supratranscritos, observa-se que as instâncias ordinárias entenderam pela natureza grave da infração cometida pelo apenado, o qual, vinha aliciando visitantes de outros internos para ingressarem com substâncias entorpecentes no estabelecimento prisional, bem como ameaçando aqueles que se recusavam a atender às ordens, agindo com indisciplina em relação às regras recebidas quando de sua inclusão no sistema penitenciário (fl. 36).<br>O evento acima mencionado foi objeto de apuração em regular procedimento administrativo, ouvidos os agentes de segurança, que confirmaram os fatos de forma coesa, além de ter sido garantido ao paciente o direito ao contraditório à ampla defesa.<br>Sendo assim, ao menos naquilo que é possível examinar na estreita via eleita, mostra-se inviável dar impulso à atuação excepcional deste Tribunal Superior para a absolvição ou desclassificação da falta grave para de natureza mais branda, visto que, para tanto, far-se-ia necessário o revolvimento do acervo fático-probatório reunido na origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. REGRESSÃO DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO COLETIVA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave, se ocorrer a apuração de falta disciplinar e regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da Defesa técnica, bem como no caso de ausência de regressão de regime.<br>3. Não há que se falar em sanção coletiva uma vez que foram ouvidos os presos envolvidos e os agentes penitenciários, sendo apurada a conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que  N ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).<br>4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. FALTA COLETIVA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que de não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta grave pelo sentenciado.<br>II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a ocorrência da prescrição para anotação da falta, bem como se houve sanção coletiva.<br>III. Razões de decidir 1. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, na apuração de falta disciplinar de natureza grave, em razão da ausência de norma específica, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos.<br>2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva.<br>3. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida.<br>(AgRg no HC n. 903.489/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Por derradeiro, quanto à perda dos dias remidos, atuou com acerto o Tribunal de origem, ao consignar que a decisão de primeiro grau respeitou os parâmetros legais, aplicando o percentual máximo autorizado; de modo que mostra-se proporcional à gravidade da falta grave cometida pelo paciente e alinhada à jurisprudência desta Casa.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. REALIZAÇÃO DE TATUAGEM EM UNIDADE PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA OU LEVE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PERCENTUAL MÁXIMO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA ESPECIALMENTE GRAVE DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende configurar falta grave a realização de tatuagem no interior unidade prisional. Precedentes.<br>3. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta grave, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Quanto à perda dos dias remidos no patamar de 1/3 (um terço), o máximo previsto em lei, considerando ter sido ressaltada, na decisão de origem, a natureza da infração e as circunstâncias da conduta praticada pelo apenado, encontra-se devidamente justificada.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 916.118/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I- A oitiva judicial do apenado é prescindível para fins de reconhecimento da infração disciplinar se ele foi previamente ouvido em procedimento administrativo, com observância do devido processo legal. Precedentes.<br>II - A revisão do entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante, bem como desclassificá-la para falta média, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.<br>III - Reconhecida a prática de falta grave pelo apenado, é poder-dever do Juízo da Execução a aplicação dos consectários legais, inclusive a perda dos dias remidos, sendo objeto de análise discricionária apenas o quantum de dias a serem perdidos.<br>IV - As garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa restaram asseguradas ao apenado no processo administrativo.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 851.947/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Dessarte, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA