DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 99):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desapropriação. Impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a exclusão de juros moratórios; e rejeitou a submissão da cobrança ao juízo da recuperação judicial. Pretensão de reforma. Cabimento parcial. 1. Depósito prévio no valor integral da indenização fixada na r. sentença. Não configuração da mora a autorizar incidência de juros. 2. Submissão da cobrança ao juízo da recuperação judicial. Rejeição. Prevalência da norma constitucional que prevê indenização prévia, justa e em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF). Garantia incompatível com as regras da Lei n. 11.101/05. Precedentes. Recurso provido em parte (apenas na parte referente aos juros moratórios).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 103/108), JOSIR CAVALCANTI e OUTRA alegam violação aos arts. 502, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil (CPC) e às Súmulas 70 e 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que a exclusão dos juros de mora ofenderia a coisa julgada.<br>Argumentam que "o Tema 677, atual do STJ, modifica o entendimento anterior, impondo ao devedor o pagamento de juros e correção monetária para satisfação integral do débito em caso de valor depositado como garantia de juízo, que é o caso da desapropriação" (fl. 107).<br>Requerem o provimento do recurso e a reforma do acórdão para "aplicação dos juros moratórios nos cálculos de liquidação, nos termos fixados na r. sentença de 1ª instância" (fl. 107).<br>CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por sua vez, nas razões de seu recurso especial, indica ofensa aos arts. 6º, § 7º-A, 9º, 47, 49, 58, § 2º, e 126 da Lei 11.101/2005 e ao art. 5º do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro), defendendo que os créditos remanescentes em favor dos agravados deviam ser habilitados nos autos da recuperação judicial.<br>Também indica divergência jurisprudencial.<br>Requer a reforma do acórdão para " se  determinar que o saldo remanescente seja quitado mediante habilitação nos autos da Recuperação Judicial sob o processo nº 1080871-98.2017.8.26.0100 perante à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo" (fls. 137/138).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 143/149.<br>Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 196/205 por JOSIR CAVALCANTI e OUTRA e de fls. 158/192 por CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento dos agravos (fls. 237/247).<br>É o relatório.<br>Os agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame dos recursos especiais.<br>Cuida-se na origem de agravo de instrumento interposto por CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública, determinou a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, por falta de impugnação do expropriante no momento oportuno.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença.<br>RECURSO DE JOSIR CAVALCANTI E OUTRA<br>Quanto à alegada violação às Súmulas 70 e 677 do STJ, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violadas aquelas súmulas.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)<br>Ademais, no que se refere aos arts. 502, 506, 507 e 508 do CPC, observo que não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>RECURSO DE CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 6º, § 7º-A, 9º, 47, 58, § 2º, e 126 da Lei 11.101/2005 e ao art. 5º do Decreto-Lei 4.657/1942, os quais não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Além disso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o cerne da insurgência (fl. 101):<br>A garantia constitucional de pagamento prévio de indenização em ação de desapropriação (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal) se sobrepõe a quaisquer outras disposições contidas na Lei nº 11.101/05, aliás, como tem decidido este E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes (Agravo Regimental Cível 2207142-08.2021.8.26.0000, rel. Des. Aroldo Viotti, 11ª Câmara de Direito Público; j. 04/03/2022; Apelação Cível 0012625-47.2019.8.26.0278, rel. Des. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 27/01/2022; Apelação Cível 0005704- 92.2018.8.26.0606, rel. Des. Nogueira Diefenthaler, 5ª Câmara de Direito Público, j. 01/12/2021; Agravo de Instrumento 2069230-66.2021.8.26.0000, rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 25/06/2021; Agravo de Instrumento 2093607-04.2021.8.26.0000, rel. Des. Souza Nery, 12ª Câmara de Direito Público, j. 15/06/2021; Agravo de Instrumento 2073294-22.2021.8.26.0000, rel. Des. Coimbra Schmidt, 7ª Câmara de Direito Público, j. 18/05/2021).<br>Não custa anotar, ademais, que os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial, como ocorre no presente caso, estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Isso porque, "se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191). Nesse sentido: REsp 1.298.670/MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/05/2015).<br>Como se vê, há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não foi interposto recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que impede o conhecimento do recurso nos termos do entendimento consolidado na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça:<br>É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.<br>Não é o caso de aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil uma vez que a incidência da regra pertinente ao princípio da fungibilidade é devida quando erroneamente interposto o recurso especial de questão de natureza exclusivamente constitucional.<br>Em relação ao presente caso, como visto, o acórdão tem dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, sendo necessária a interposição de dois recursos distintos de natureza extraordinária (recurso especial e recurso extraordinário).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ARTS. 196, 226, 227 E 229 DA CF/1988. PROTEÇÃO À SAÚDE E À FAMÍLIA. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.<br>1. A controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, sendo certo que o recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo especial, o recurso extraordinário, motivo pelo qual incide no caso a Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>2. A regra do art. 1.032 do CPC/2015, pertinente ao princípio da fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos. Precedentes.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.644.269/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 7/8/2020, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br> .. <br>3. Apesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do princípio da fungibilidade ao apelo nobre que versar sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, sendo certo que, no caso dos autos, além da inexistência de recurso em separado no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do princípio antes referido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.651.768/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019, sem destaques no original.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos por JOSIR CAVALCANTI e EDNALVA JOSE CAVALCANTI e por CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA