DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 664-669).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 592):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TIDO POR NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NÃO PRODUÇÃO DE PERÍCIA. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ. CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA AUTORA. APELOS E DE AMBAS AS PARTES. TESE DA RÉ DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO EM RAZÃO DA SUPRESSIO. AUTORA QUE RECEBEU O DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS E SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE 8 ANOS DESDE O PRIMEIRO DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO. PERMISSIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. EXPECTATIVA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA DE FORMA GERAL NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. TESE PACIFICADA NESTA C Â M A RA . SUPRESSIO RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS PARA O SEU RECONHECIMENTO DE IMEDIATO CUMPRIDOS. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E A PROPOSITURA DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. RECURSO PROVIDO SOB ESSE FUNDAMENTO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.<br>No recurso especial (fls. 634-643), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação dos arts. 355, I, e 369 do CPC, 39, III e VI, do CDC, e 169 do CC, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento de produção de prova pericial, a impossibilidade de julgamento antecipado da lide e a inaplicabilidade a teoria da supressio, pois "o banco réu, sem amparo em contrato, efetuou descontos dos parcos recursos da recorrente em decorrência de serviço não contratado entre as partes" (fl. 642).<br>Aduz, ainda, que não deve prosperar o argumento de que o depósito de valores na conta do consumidor seja prova da autenticidade do contrato, uma vez que essa conduta seria abusiva (art. 39, III e VI, do CDC).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 648-651).<br>No agravo (fls. 676-680), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 685-690).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 586-590):<br>2. A não realização da prova pericial não altera a minha compreensão de que a sentença deve ser reformada, independentemente de irregularidades contratuais. A prova técnica, a meu ver, é desnecessária neste caso. 3. Inicialmente, registro que a discussão dos autos envolve<br>3 contratos de empréstimos consignados firmados, o primeiro, em fevereiro de 2015 (n. 305470754-6), o segundo em junho de 2016 (n. 310729237-1) e o terceiro em julho de 2019 (n. º 7327994765-3), sendo o primeiro quitado por ocasião de refinanciamento, e o segundo já encerrado. Portanto, os descontos iniciaram em 2015, 2016 e 2019, respectivamente, enquanto a ação foi proposta em fevereiro de 2023.<br>Ora, causa estranheza que o autor, sobretudo diante da existência de vários empréstimos vinculados ao seu benefício previdenciário, somente depois de 8 anos do primeiro desconto tenha tomado conhecimento deles e vindo a questioná-los em juízo. Além disso, foram depositados os créditos de todos os empréstimos consignados (a autora não nega isso), inclusive o "troco" do refinanciamento em 2019, sem que houvesse devolução pela autora.<br>Ao caso, portanto, operou-se a supressio. Esse argumento, a meu ver, é fundamental e suficiente para enfrentar a controvérsia desta lide de forma muito objetiva.  .. <br>Certamente não há contrato entre as partes; há ato-fato. Um fato, inicialmente motivado pelo desejo de obter renda com o mútuo, por parte do banco. Essa conduta também revela a intenção de estabelecer um contrato, pois o credor passa imediatamente a efetuar os descontos das prestações do dito mútuo. Será a conduta do devedor (o aposentado) que vai definir se esse ato-fato adquirirá contornos jurídicos. De acordo com o princípio Nemo potest venire contra factum proprium, se o creditado se apropria do valor depositado em sua conta-bancária e permite que durante um período de tempo intolerável - de mais de 12 meses - sejam lançados os descontos em seu benefício previdenciário, ele, o autor da ação, convalidou aquele ato-fato, revestindo-o de expressão jurídica e não podendo, após essa inércia, questionar a existência da contratação. .. <br>Além disso, o STJ tem várias hipóteses em que a supressio se aplica em relações contratuais, evidenciando que a prescrição não é a única forma de afastar determinadas pretensões relacionadas a um contrato (REsp 1338432, REsp 1803278, REsp 1643203, REsp 1879503, RMS 62942), o que foi também reconhecido por este Colegiado recentemente, em apelação cível em que foi relator o desembargador Luiz Felipe Schuch. .. <br>Assim, concluo que a autora renunciou ao direito de agir pela inércia ao longo de mais de dois anos, gerando a presunção da regularidade da relação jurídica entre as partes, motivo pelo qual o caso é de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Prejudicado o recurso da autora.<br>Dessa forma, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de cerceamento de defesa e à possibilidade de julgamento antecipado da lide demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o TJSC concluiu que a ora agravante renunciou ao direito de agir pela inércia ao longo de mais de dois anos, gerando a presunção da regularidade da relação jurídica entre as partes (fl. 590).<br>Contudo, no recurso especial, a recorrente não se insurgiu contra essa afirmação, não havendo, portanto, impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art . 39, III e VI, do CDC, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.<br>Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA