DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por J C B DOS S contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio, previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação (fls. 127-133).<br>A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça (fls. 215-251).<br>A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, alegar violação ao art. 129 do Código Penal e ao art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ausência de animus necandi e inadequação da medida de internação (fls. 255-264).<br>O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 296-299).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 305-312).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 357-360).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7, STJ.<br>Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o afastar o animus necandi com a desclassificação da conduta de homicídio na for ma tentada para lesão corporal ou, ainda, para aferir ser a medida socioeducativa de internação inapropriada ao caso, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.<br>Na espécie, o agravante limitou-se a alegar a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, sem, contudo, proceder com a devida confrontação entre os fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido e as teses veiculadas no recurso especial, de modo a demonstrar, de forma efetiva, que o acolhimento da pretensão recursal prescinde da reanálise da matéria fático-probatória, o que resulta em afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Ressalte-se que a assertiva genérica de que se pretende a mera revaloração da prova é insuficiente para atacar o óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA