DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO JOAO MACIEL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no HC n. 5018054-12.2025.8.24.0000/SC.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, e 121-A, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>A Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, mas a ordem foi denegada.<br>Neste recurso, o recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, porquanto inexistentes os pressupostos e requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Alega que o acórdão proferido pelo Tribunal fundamentou-sea quo unicamente na gravidade abstrata do delito e em suposta tentativa de evasão do distrito da culpa, sem, contudo, apresentar elementos concretos e individualizados que demonstrem efetivo risco à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Ressalta que, desde o primeiro momento, demonstrou plena colaboração com as autoridades, tendo reconhecido sua participação no evento e disponibilizado seu aparelho celular para a investigação, o que evidencia a inexistência de qualquer intenção de obstruir o andamento do processo.<br>Aduz que se trata de empresário com reputação ilibada, sem antecedentes criminais ou histórico de condutas violentas, circunstâncias que afastam a necessidade da prisão preventiva.<br>Defende que a medida extrema revela-se desproporcional e desnecessária, sobretudo em razão da idade avançada e de sua conduta social positiva, sendo plenamente cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, como a utilização de monitoramento eletrônico e a proibição de manter contato com as vítimas, as quais se mostram suficientes para assegurar a ordem pública e a regular tramitação do feito.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do presente recurso, com a consequente revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Destaca que o réu está preso preventivamente desde 21/8/2024, tendo a instrução sido encerrada em 7/10/2024 e, até a impetração do mandamus, não havia sido submetido a julgamento popular.<br>Aduz que a segregação cautelar do acusado é desproporcional, pois possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, além de ser pai de filhos menores que dependem financeiramente do réu.<br>Alega a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, porquanto o paciente não oferece risco à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Afirma que a prisão processual do réu carece de fundamentação idônea, tendo em vista que foi decretada com base na gravidade abstrata do delito.<br>Salienta que são cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 570/572).<br>As informações foram prestadas (fls. 578/595 e 596/599).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 601/606, opinou pelo não conhecimento do mandamus ou, caso conhecido, seja denegada a ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau ao decretar a prisão preventiva do paciente consignou os seguintes fundamentos (fls. 107/108; grifamos):<br>(..)<br>Diante da juntada dos esclarecimentos por parte do delegado de polícia, necessário fazer nova análise acerca do pedido de prisão preventiva formulado.<br>A decretação de prisão preventiva exige, de forma cumulativa, além do alto grau de probabilidade da materialidade e da autoria - fumus commissi delicti -, a indicação concreta da situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado - periculum libertatis.<br>(..)<br>A materialidade do ilícito encontra respaldo nos elementos de convicção coligidos ao feito, mormente no: a) boletim de ocorrência (Evento 1, BOC5); b) vídeos de câmera de segurança (Eventos 1 e 18); e c) prova oral colhida (Evento 1, VIDEO 6 e 7 e Evento 19, VIDEO 3 e 4).<br>No mesmo sentido, os indícios da autoria exsurgem do caderno processual.<br>Conforme representação, houve o registro de ocorrência de um acidente de trânsito, no qual um veículo abalroou a motocicleta conduzida pela vítima Volnei e ocupada pela vítima Adelir. O filho da vítima Adelir, Fernando Alves, foi até o local e verificou a existência de um espelho retrovisor e uma calota de veículo Renault Sandero. Ao verificarem imagens das câmeras de segurança da polícia militar de Imaruí, constataram que um veículo Sandero preto passou pelas câmeras logo em seguida aos fatos em alta velocidade. Conseguiram localizar o referido veículo, que estava sem o espelho do retrovisor e sem uma calota. O filho da vítima, ao conversar com seu meio irmão, filho do representado, identificou que o veículo suspeito era de propriedade do ex-marido da vítima. O filho do investigado entrou em contato com este, que admitiu a colisão, mas disse que não tinha conhecimento de quem era a vítima e que a batida ocorreu por estar escuro e ter sido atrapalhado por outro veículo.<br>Ao tomar conhecimento dos fatos, a autoridade policial tomou o depoimento da vítima Volnei, que confirmou a batida e disse que o veículo vinha os seguindo sem os ultrapassar e que, em determinado momento, colidiu em sua traseira. A vítima Adelir não foi ouvida por estar hospitalizada em estado grave. Na sequência, a polícia teve acesso às câmeras de segurança próximas da residência da vítima Adelir, cuja gravação identifica um veículo Sandero em frente à residência da vítima. Em diligências, a autoridade policial localizou o veículo suspeito, o qual estava em uma oficina para conserto, sem a calota. Em seu interior, havia um recibo em nome do suspeito. O proprietário da oficina afirmou que o veículo era de propriedade de pessoa chamada Pedro, posteriormente identificado como sendo o ora acusado (Evento 1, VIDEO6). A juntada do vídeo de Evento 18, VIDEO2 de forma contínua, posteriormente, possibilitou ao juízo analisar a dinâmica dos fatos de maneira correta e não fragmentada. Conforme relatado pela autoridade policial, o automóvel Sandero preto aparentemente ficou esperando na frente da casa da ofendida por cerca de 04 (quatro) minutos, antes de passar a perseguir a motocicleta das vítimas, pouco tempo antes de ocorrer a colisão, reforçando a tese de que o alegado acidente seja, em realidade, uma tentativa de ceifar a vida de Volnei e Adelir. Assim, os indícios apontam o envolvimento do investigado com a colisão, além de existir relação prévia deste com uma das vítimas, pois Adelir é sua ex-companheira.<br>No que concerne ao requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a pena máxima do crime em questão preenche o quantum de 04 (quatro) anos fixado pelo referido dispositivo.<br>Além disso, preenchido o requisito autorizador da prisão preventiva previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, já que os fatos narrados abalam a garantia da ordem pública e a instrução processual.<br>A necessidade de garantia da ordem pública fica caracterizada por conta do grande risco de reiteração criminosa e de evasão do distrito da culpa.<br>Conforme a investigação realizada, Volnei é atual companheiro de Adelir. Esta, por sua vez, é ex-companheira do acusado, motivo pelo qual existem fortes indícios de que o delito tenha sido motivado por ciúmes e questões relativas à separação de bens do ex-casal, conforme relato fornecido pelo filho de Adelir, constante no boletim de ocorrência de Evento 1, BOC5 e depoimento juntado no Evento 18.<br>Em que pese Adelir esteja hospitalizada em estado grave, não se descarta a possibilidade de que o acusado volte a atentar contra a vida da vítima e de seu companheiro, Volnei.<br>Ademais, há indícios de que o representado, além de ter se evadido do local dos fatos, está buscando obstruir a investigação, pois, no dia seguinte ao acidente, o veículo envolvido nos fatos já estava em uma oficina para conserto, possivelmente no intuito de que os reparos mascarassem o envolvimento do Sandero na colisão.<br>O automóvel, inclusive, não foi levado pessoalmente pelo acusado na oficina, conforme relato prestado pelo mecânico, reforçando que o paradeiro de Pedro, desde o acidente até o presente momento, é desconhecido. Existem indícios, segundo a autoridade policial, de que ele esteja na cidade de Palhoça.<br>Desse modo, com fundamento nos artigos 312, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal e para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, DECRETO a prisão preventiva de PEDRO JOAO MACIEL.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, ao manter a segregação cautelar do acusado, amparou-se nas seguintes razões (fls. 553/557; grifamos):<br>Com arrimo na tese acusatória (fls. 1-5 dos autos de origem):<br>Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 09 de setembro de 2023, por volta de 11h23min, na Rua Fraiburgo, nº 569, Parque do Carmo, neste Município e Comarca da Capital, SEVERINO ALVES GUNDIM FILHO, com qualificação a fl. 37, agindo com ânimo homicida, por motivo torpe e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Anderson Clementino de Oliveira Santos, mediante disparos de arma de fogo, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls. 40/48, que foram a causa de sua morte. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, ISRAEL CINTRA FERNANDES PARDO, com qualificação a fl. 13, concorreu, de qualquer modo, para a prática do crime descrito no parágrafo anterior, instigando o executor a cometer o homicídio. Segundo o apurado, na data dos fatos, pela manhã, a vítima Anderson esteve numa adega situada nas imediações do "campo Parnaíba", onde encontrou com Antonio Cintra Fernandes Pardo, irmão do denunciado ISRAEL. Em dado momento, Anderson e Antonio passaram a discutir, porque o ofendido acreditava que Antonio esta tentando se reaproximar da ex-namorada Gabriela, pessoa com quem Anderson vinha mantendo um relacionamento amoroso. A discussão evoluiu para vias de fato e ambos entraram em luta corporal, oportunidade em que Antonio acabou caindo ao solo ferido e, cessada a briga, ali permaneceu. O denunciado ISRAEL, ao tomar conhecimento da agressão, providenciou o socorro médico ao seu irmão e para se vingar de Anderson, tencionando matá-lo, comunicou o ocorrido ao denunciado SEVERINO, dizendo a ele que o ofendido teria agredido o filho de SEVERINO, o que, entretanto, não era verdade. O denunciado SEVERINO, acreditando na versão de ISRAEL, munido de uma arma de fogo, procurou pela vítima e, por volta de 11h23min, na Rua Fraiburgo, altura do nº 569, veio a encontrá-la. Então, de forma repentina, SEVERINO alvejou a vítima com disparos de arma de fogo, provocando- lhe a morte. O denunciado ISRAEL, ao comunicar falsamente ao denunciado SEVERINO que Anderson teria agredido o filho deste último, sabendo que SEVERINO sempre portava arma de fogo e que se tratava de pessoa violenta, instigou-o ao cometimento do homicídio. É certo que o denunciado ISRAEL agiu impelido por motivo torpe, na medida que pretendia se vingar da vítima Anderson, por conta da agressão anteriormente praticada por ela contra seu irmão Antonio, vindo a provocar/instigar a ação do denunciado SEVERINO. Do mesmo modo, o denunciado SEVERINO resolveu matar a vítima impelido por sentimento de vingança, ou seja, por motivo torpe, acreditando que ela teria agredido o seu filho, mesmo sem ter confirmado essa informação. O homicídio foi cometido com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida que ela não esperava pelo ataque, tendo sido surpreendida pelo denunciado SEVERINO e alvejada com disparos de arma de fogo, sem que pudesse esboçar qualquer reação. Diante do exposto, denuncio SEVERINO ALVES GUNDIM FILHO, qualificado a fl. 37, como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, e ISRAEL CINTRA FERNANDES PARDO, qualificado a fl. 13, como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c. c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal.<br>Ao receber a denúncia, o juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos (fls. 117-119 dos autos de origem):<br>Nessa esteira, a materialidade está demonstrada pelo laudo necroscópico de fls. 58/66, bem como há indícios suficientes de autoria ante os depoimentos prestados pelas testemunhas às fls. 30 e 90, as quais apontaram o acusado como autor do delito. De igual forma, consta da denúncia que o acusado empreendeu fuga e embora decretada a prisão temporária (autos n.º 1501412-27.2023.8.26.0052), permanece foragido. Assim, é o caso de se decretar a prisão preventiva sob a perspectiva da garantia da ordem pública, bem como pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que se imputa ao denunciado a autoria do crime de homicídio qualificado consumado, sendo o crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro)anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal).<br>Eis as informações prestadas:<br>O paciente foi denunciado, juntamente com ISRAEL CINTRA FERNANDES PARDO, como incurso nas penas cominadas no artigo 121, §2º,incisos I e IV, do Código Penal, porque, nos termos da denúncia, em 9 de setembro de 2023, por volta de 11h23min, na Rua Fraiburgo, nº 569, agindo com ânimo homicida, por motivo torpe e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Anderson Clementino de Oliveira Santos, mediante disparos de arma de fogo, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls. 45/53, que foram a causa de sua morte. Consta ainda da denúncia que, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, ISRAEL CINTRA FERNANDES PARDO concorreu, de qualquer modo, para a prática do crime descrito no parágrafo anterior, instigando o réu a cometer o homicídio. Houve representação pela prisão temporária do paciente nos autos nº 1501412-27.2023.8.26.0052, em 17 de novembro de 2023. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à medida (fls. 42/44 daqueles autos) ocasião em que foi decretada a prisão temporária do paciente (fls. 45/48 daqueles autos). A denúncia veio embasada no inquérito policial de fls. 6/107, iniciado por portaria lavrada em 22/09/2023. A denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2023 (fls. 115/117), ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do réu. O paciente foi preso preventivamente em 6 de agosto de 2024 (fls. 1/7 dos autos número 0001862-13.2024.8.26.0536). O réu ISRAEL e o paciente foram citados (fls. 231 e236) e ofereceram respostas à acusação (fls. 237/249 e 268/274), o paciente requerendo sua liberdade provisória. O Ministério Público se manifestou contrariamente à medida (fls. 338/339). Decisão de fls. 375 manteve a prisão preventiva. Durante a instrução, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pelo Ministério Público, uma testemunha arrolada em comum pelo Ministério Público e pela defesa do paciente, uma testemunha arrolada em comum pelo Ministério Público e pela defesa do réu ISRAEL e três testemunhas arroladas pela defesa de ISRAEL (fls. 452/467). Em seguida, os réus foram interrogados (fls. 468). A instrução se encerrou em 10 de outubro de 2024. Encerrada a instrução, foram oferecidas alegações finais pelo Ministério Público, que aditou a denúncia (fls. 476/485) pela defesa do paciente (fls. 488/493) e do réu ISRAEL (fls. 497/502). Foi determinado que as defesas se manifestassem nos termos do artigo 384, parágrafo 5º, do Código de Processo Penal, não sendo requerida a produção de novas provas (fls. 503). O aditamento foi recebido e determinada a remessa dos autos para decisão.<br>Pois bem.<br>Conforme se percebe, a custódia cautelar se encontra justificada na gravidade concreta da infração, além da necessidade de se garantir a instrução e aplicação da lei penal, pois a prisão temporária do paciente foi decretada em 23/11/2023, a preventiva em 15/12/2023 e o paciente só foi localizado no dia 06/08/2024, e mais, segundo a denúncia, Severino sempre andava armado, sendo um indivíduo perigoso para a sociedade.<br>Nesse sentido, anota-se a acentuada periculosidade social nos atos praticados pelo paciente que, ao que consta, após falsa notícia de que a vítima teria agredido seu filho, pegou sua arma de fogo, foi procurar por Anderson e, ao encontrá-lo, disparou vários tiros em direção a ele, causando sua morte.<br>As investigações apontaram que a motivação do homicídio teria sido o fato de uma vingança, ou seja, por motivo torpe, acreditando que a vítima teria agredido o seu filho, mesmo sem ter confirmado essa informação.<br>Tais circunstâncias recomendam máxima prudência ao julgador, a fim de se resguardar a incolumidade social.<br>O crime imputado ao paciente exprime uma gravidade concreta, a qual justifica a segregação cautelar como meio de assegurar a ordem pública.<br>Resta consolidado na jurisprudência que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. (STF. HC 225524 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15/05/2023, publicado em 25/05/2023).<br>Ou seja, se a conduta do agente seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade. (STJ. HC n. 296.381/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014, publicado 04/09/2014).<br>Não bastasse, a custódia cautelar também é necessária para garantir a instrução e a aplicação da lei penal, pois o paciente evadiu-se após a prática do delito, permanecendo foragido mais de 8 meses, contados da decretação da prisão temporária, em 23/11/2023 (fls. 45-48 dos autos n. 1501412-27.2023.8.26.0052).<br>(..)<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (..)<br>2. No caso, a prisão preventiva do agravante foi idoneamente mantida com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, pois foi apontado que o acusado responde a outro processo da mesma natureza do ora apurado (latrocínio), além de ter o delito sido cometido com o uso de arma de fogo, mediante grave ameaça e tentativa de ceifar a vida da vítima.<br>3. "Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 903.414/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.505/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na especial gravidade do delito. Segundo consta nos autos, o agravante, com planejamento e dissimulação, previamente ajustado com outros investigados, teria subtraído bens das vítimas, mediante o emprego de violência, que resultou em morte. Tal circunstância indica a periculosidade concreta do envolvido, de modo a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes.<br>2. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra que insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 893.944/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; grifamos).<br>Ademais, as instâncias de origem destacaram a necessidade da segregação provisória para a conveniência da instrução criminal e como forma de garantir a aplicação da lei penal, tendo consignado a condição de foragido do réu, premissa que não pode ser desconstituída na estreita via do habeas corpus, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Nessa conjuntura, aplica-se a orientação desta Corte Superior de Justiça segundo a qual determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, também, a custódia cautelar (AgRg no RHC n. 190.016/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).<br>Em relação ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem, ao afastar tais alegações, consignou as seguintes razões (fl. 560; grifamos):<br>Por fim, em arremate à alegação de excesso de prazo, esta se encontra superada pela prolação da sentença de pronúncia em 04/12/2024 (fls. 545-554 dos autos de origem).<br>Dessa forma, resta claro que as circunstâncias do caso concreto autorizam crer que a liberdade do paciente representa um risco à ordem pública, além de que o fato de ter permanecido foragido por mais de 8 meses indica que ele tentará frustrar a aplicação da lei penal.<br>Portanto, reputo como bem justificada a custódia cautelar do paciente, lembrando, ainda, que ela não é antecipação da pena, de modo que não amesquinha o princípio da presunção de inocência.<br>Como se vê, não se evidencia , por ora, excesso de prazo da custódia, considerando a pena em abstrato prevista para o delito imputado na denúncia (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal).<br>Ademais, não se constata a ocorrência de desídia estatal na tramitação do feito, notadamente porque se trata de réu pronunciado, sendo plenamente aplicável ao caso o teor da Súmula n. 21/STJ, que assim dispõe: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.<br>Outrossim, em consulta ao site do Tribunal local, tem-se que a sessão plenária foi designada para o dia 24/9/2025, levando a crer que em breve o acusado será submetido a julgamento, de modo que não há falar em constrangimento ilegal.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. AÇÃO COM CERTA COMPLEXIDADE (CINCO RÉUS). PROCESSO AGUARDANDO A CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELAS PARTES. AUSÊNCIA RETARDOS INJUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. No caso, a defesa interpôs sucessivos recursos contra a decisão de pronúncia, o que efetivamente oneram o tempo de processamento da ação penal. Ainda, como destacado no acórdão de origem, apesar do cumprimento do decreto prisional em 28/09/2020, a sentença de pronúncia teve seu trânsito em julgado no dia 19 de abril de 2023. Esse contexto informativo atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula deste Corte. Ademais, apesar dos recursos e da complexidade do feito, representada pela quantidade de réus (cinco) em crime motivado por questões de tráfico de drogas, não há desídia do Poder Público, visto que, como indicado no parecer ministerial e nas informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, "a sessão plenária será designada assim que concluídas as diligências requeridas pelas partes na fase do art. 422 do CPP". Ausência de ilegalidades. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade.<br>(AgRg no RHC n. 190.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO SIMPLES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. FEITO COMPLEXO TRAMITANDO REGULARMENTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida, pois não restou configurado o excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto o prazo de tramitação não traduz, de plano, violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do processo.<br>2. Trata-se de feito complexo - processo sujeito ao rito especial do Tribunal do Júri, com pluralidade de réus (3) e procuradores distintos, diversidade de condutas delitivas (dois de homicídios qualificados, uma tentativa de homicídio qualificado, uma receptação simples, uma associação criminosa e uma fraude processual), necessidade de expedição de cartas precatórias e diligências para localizar testemunhas faltantes - e inexiste culpa do Judiciário na eventual mora processual, uma vez que o prazo de acautelamento não é considerado excessivo.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 780.516/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; grifamos).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821 /MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA