DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão monocrática de Desembargador plantonista que deferiu parcialmente a liminar no writ antecedente.<br>Consta dos autos que o MAKAULLEN NATHANIEL PEIXOTO LACERDA foi preso em flagrante em 14/8/2025, por dirigir embriagado (art. 306 do Código de Trânsito). A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida em audiência de custódia. Impetrado habeas corpus no TJGO, o valor foi reduzido a R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>Daí o presente writ, em que a defesa argumenta que a prisão se mantém exclusivamente por incapacidade financeira, mesmo após a redução da quantia fixada. Destaca a primariedade e os bons antecedentes do réu, que é pai e possuiria renda variável em valor médio de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a dispensa do pagamento da fiança, com ou sem arbitramento de outras cautelares.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do enunciado.<br>A decisão antecedente que deferiu parcialmente a liminar assim dispôs (fls. 9-10):<br>No caso, analisando-se detidamente os autos, ainda que a decisão esteja fundamentada, entendo que a fiança foi arbitrada em valor excessivo (R$ 10.000,00), pois mostra-se além da capacidade financeira da paciente.<br>Verifica-se que o paciente trabalha como soldador, com renda mensal de R$ 1.800,00, embora não tenha sido juntada sua carteira de trabalho para comprovação. Além disso, dirigia veículo automotor (Voyage), tinha efetuado gastos com bebidas (informações do APF - "havia várias latas de cerveja, assim como um papelote contendo um pó branco, onde tudo indica que seja a substância conhecida como cocaína") e combustível. Observa-se ainda que tem advogado constituído.<br>Por essas razões, não há como haver a dispensa da fiança.<br>É de ver-se que a fiança possui caráter de verdadeira contrapartida à prisão processual e não pode ser banalizada ou dispensada sob pena de até mesmo incentivar-se a impunidade, mormente em crimes de trânsito, em que vários gastos são efetuados pelo paciente (bebidas, combustível, carro).<br>Quanto ao fato, sua conduta colocou em risco não apenas a sua própria integridade, mas também a de pedestres e demais condutores. Inclusive, causando acidente de trânsito - colidiu na traseira de um caminhão que estava parado no acostamento.<br>Isso posto, defiro parcialmente a liminar pleiteada apenas para reduzir a fiança para R4 3.000,00 (três mil reais), mantida a medida cautelar diversa da prisão estabelecida pela magistrada (suspensão da CNH).<br>Como se vê, foi concedida ao paciente liberdade provisória sob o recolhimento de fiança, que foi posteriormente reduzida ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a suspensão da habilitação "diante da necessidade de resguardar a segurança física do flagrado, assim como a de terceiros" (fl. 17) estabelecida pela magistrada.<br>No caso, a decisão que deferiu em parte a liminar na origem encontra-se devidamente fundamentada, uma vez não constatada, de plano, a alegada impossibilidade de dar efetividade à determinação de recolhimento da fiança, considerando as peculiaridades do caso.<br>Portanto, não se verifica teratologia ou evidente falta de apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA