DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 750-751).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 646):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - CONDOMÍNIO IRREGULAR - ANUÊNCIA - PAGAMENTO - COBRANÇA INADEQUADA.<br>- "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp n. 1.439.163/SP).<br>- Evidenciada anuência do proprietário do imóvel aos termos da convenção de condomínio em razão de previsão expressa na própria matrícula do imóvel, bem como incontroverso o pagamento das taxas por anos sem questionamento, pertinente a pretensão de cobrança em razão da interrupção do pagamento.<br>- A regularidade registral do condomínio não caracteriza requisito para exigibilidade das taxas condominiais, sendo suficiente para a cobrança da parcela a adesão e anuência do condômino aos termos da convenção, conforme entendimento jurisprudencial.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 668-676).<br>No recurso especial (fls. 679-693), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 489, parágrafo primeiro, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão quanto à ausência de assinatura de representante da sociedade no termo de anuência de constituição do condomínio (fl. 685).<br>Alegou, ainda, que o acórdão recorrido não está em consonância com o que foi decidido no Tema n. 882 do STJ, uma vez que seria imprescindível a anuência ou adesão do proprietário aos termos constitutivos da associação de moradores para efeito de cobranças condominiais (fls. 688-689).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 740-746).<br>No agravo (fls. 754-758), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.<br>O Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 650-654):<br>No caso, a anuência da requerida aos termos da convenção de condomínio decorre da análise dos elementos de prova carreados, sobretudo da própria matrícula do imóvel (ordem 12). Na referida matrícula há menção expressa no tópico "observações" acerca da obrigação assumida pelo adquirente, nos seguintes termos:  .. <br>Com efeito. A concordância expressa pode se consumar mediante contrato, previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou de estipulação em contrato-padrão depositado no registro imobiliário do loteamento.<br>Ademais, o conhecimento do montante das despesas está evidenciado em razão dos pagamentos de taxas condominiais anterior ao período cobrado. A própria requerida acosta relação de despesas quitadas em favor do condomínio autor no período compreendido entre janeiro de 2013 a outubro de 2017, bem como outubro de 2018 (ordem 35). A resistência da requerida afronta a própria boa-fé objetiva que norteia as relações sociais.  .. <br>Aliás, o Tema n. 882 não se aplica à situação, uma vez que o agravado consiste em loteamento fechado e não uma associação de moradores. Ressalte-se que o requerente juntou Comprovante de Inscrição na Receita Federal indicando natureza jurídica "Condomínio Edilício", bem como Convenção de Condomínio registrada em Cartório de Títulos e Documentos (ordem 04/06).<br>Conforme ressaltado pelo juízo de primeira instância, desnecessário o consentimento da totalidade dos condôminos para fins de aprovação da convenção de condomínio, bastando, no mínimo, dois terços das frações ideais.  .. <br>Por outro lado, a regularidade registral do condomínio não caracteriza requisito para exigibilidade das taxas condominiais, sendo suficiente para a exigibilidade da parcela a adesão e anuência do condômino aos termos da convenção, conforme entendimento jurisprudencial. Além disso, a requerida não sustenta ausência de prestação dos serviços inerentes à finalidade do condomínio autor ou que não se beneficiou.<br>Desse modo, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto à efetiva anuência da ora agravante aos termos da convenção de condomínio e sobre a menção expressa acerca das obrigações por ela assumidas, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante. Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA