DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF (Juízo suscitado).<br>O conflito decorre de ação ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., em que a parte autora objetiva a correção de valores referentes ao saldo do PASEP, alegando falhas na aplicação de índices de correção monetária e juros, bem como indenização por perda de uma chance.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF se declarou incompetente para processar e julgar o feito por entender que o ajuizamento da ação ocorreu em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constituindo prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (fls. 30/35).<br>Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP suscitou o presente conflito pelas seguintes razões (fl. 4):<br>Contudo, este Juízo da 1º Vara Cível de São José do Rio Preto/SP reconhece sua incompetência para processar e julgar a presente ação, uma vez que, nos termos do artigo 53, inciso III, alíneas "a" e "b", do CPC, é competente o foro da sede da pessoa jurídica (Brasília/DF) ou do local onde se encontra a agência ou sucursal, sendo tais foros concorrentes. No caso em tela, o Banco do Brasil S.A. possui sede em Brasília/DF, o que legitima a escolha do foro pela parte autora na 24º Vara Cível de Brasília/DF.<br>Ademais, a Súmula 33 do STJ estabelece que: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". A competência territorial, conforme artigo 46 do CPC, é relativa e só pode ser questionada por meio de exceção de incompetência oposta pelo réu, nos termos do artigo 337, inciso V, do CPC. A declinação de ofício pelo Juízo da 24º Vara Cível de Brasília/DF contraria a jurisprudência pacífica do STJ, configurando potencial violação à ordem processual.<br>O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília - DF (fls. 57/60).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Conforme o art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é fixada:<br> ..  no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.<br>O art. 65 do mesmo diploma processual estabelece tanto os sujeitos quanto o momento adequado para a arguição de incompetência em se tratando de competência territorial. Confira-se:<br>Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.<br>Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.<br>No presente caso, verifico que a alegação de incompetência gira em torno da territorialidade, sendo esse um critério de competência relativa, razão por que não pode ser declarada de ofício pelo juiz. É o que preceitua a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda deve ser fixada no domicílio do réu ou do autor, considerando a natureza da relação de consumo e se a competência pode ser declarada de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. Quando o consumidor figurar no polo ativo da demanda, a competência é relativa, sendo permitido a ele optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do foro de eleição ou do local de cumprimento da obrigação.<br>5. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei n. 14.879/2024, permite a declinação de competência relativa de ofício, em caso de foro aleatório, não se aplicando, todavia, ao caso, pois a ação foi ajuizada antes de sua vigência, impossibilitando a declinação ofício, conforme Súmula nº 33 do STJ.<br>IV. Dispositivo 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Joinville/SC.<br>(CC n. 211.234/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELIÇÃO DE FORO CONSTANTE DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 33 DA SÚMULA DO STJ.<br> .. <br>III - A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado na Súmula n. 33, de acordo com o qual: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Nesse sentido: AgRg no CC 110.242/RJ, Primeira Seção, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 21/5/2010. Em idêntico sentido, confira-se: CC 187407, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, data de publicação 3/8/2022.<br>IV - Ademais, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido. Confira-se precedentes em decisões monocráticas:  .. .<br>V - Desse modo, tendo o autor optado por ajuizar a demanda perante a Justiça Federal de Minas Gerais, deve o processo tramitar perante o referido juízo.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 200.645/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>Destaco, por fim, que a nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei 14.879/2024, permite a declinação de competência relativa de ofício em caso de foro aleatório. Todavia, essa disposição não se aplica ao caso concreto, considerando que o demandado possui domicílio no local onde a ação foi proposta, o que impossibilita a declinação de competência de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF.<br>Publique-se. Comunique-se.<br> EMENTA