DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por G. S. CUNHA COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO VERIFICADA. DECISÃO A QUO QUE ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA DE MANEIRA CLARA E FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. INSURGÊNCIA CONTRA A VALORAÇÃO DA PROVA QUE NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE. MÉRITO: COBRANÇA. PARTES QUE FIRMARAM ACORDO COMERCIAL E FINANCEIRO. ADESÃO AO SISTEMA DE COBRANÇAS E PAGAMENTOS "B2B" QUE SE DEU COM A ASSINATURA DO INSTRUMENTO. DESCONTOS PREVISTOS NO ACORDO. ANUÊNCIA TÁCITA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE TORNOU DESNECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. FENÔMENOS DO SUPRESSIO E SURRECTIO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS, DEVOLUÇÕES E BONIFICAÇÕES QUE É DEVIDA. ADIMPLEMENTO EXPRESSIVO DA OBRIGAÇÃO QUE RESTOU COMPROVADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.076 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO QUE NÃO É INESTIMÁVEL E TAMPOUCO APRESENTA VALOR IRRISÓRIO. PREQUESTIIONAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 993-1.004.<br>No recurso especial, alega a agravante que o Tribunal local não analisou integralmente o laudo pericial, o qual teria sido claro ao concluir que não houve autorização para a realização dos "expressivos descontos" no valor devido. Assim, aponta que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Aduz que "a 20ª Câmara de Cível do E. TJPR não efetuou a leitura correta do laudo pericial, valoração de prova, e propriamente da cláusula 1ª do contrato em questão", o que teria violado o art. 371 do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 1.063-1.071.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, quanto à suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que a questão relativa aos descontos realizados no valor devido foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Vejamos (fls. 934-935):<br>Todavia, com relação aos descontos e bonificações, é inconteste que estes se deram desde o início da relação negocial entre as partes, como, aliás, bem pontuou a i. perita no item "2" da parte VIII, "Quesitos do requerido", do laudo pericial (mov. 139.2, fl. 20).<br>Ocorre que, a despeito da ausência de comprovação de anuência expressa da parte autora, não há como se reconhecer que tais descontos e bonificações se deram de forma indevida.<br>Assim se dá porque, ao concordar, tacitamente, com a aplicação de descontos e benefícios desde o começo das negociações até o seu fim, a requerente acabou por abdicar da autorização expressa previst a na cláusula 14ª e, lado outro, autorizar a realização destes pela requerida.<br>Deu-se origem, em verdade, aos fenômenos denominados como supressio e surrectio, assim definidos por CORDEIRO:<br>"Pretende introduzir-se o termo supressio para exprimir a verwirkung. Na doutrina portuguesa já foram utilizados, com esse efeito, os termos caducidade e exercício inadmissível do direito. Mas sem razão: caducidade é a extinção de uma posição jurídica por decurso de um prazo a que esteja sujeita e que, nada tendo a ver com a boa-fé, goza de regime explícito.  ..  Perante um fenômeno supressio, o beneficiário pode encontrar numa de duas situações: ou, tendo-se livrado de uma adstrição antes existente, recuperou nessa área, uma permissão genérica de actuação ou, tendo conquistado uma vantagem particular, adquiriu uma permissão específica de aproveitamento, ou seja, um direito subjetivo. A surrectio tem sido utilizada para a constituição ex novo de direitos subjetivos" (CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e Menezes. Da boa fé no direito civil. Coimbra: Almedia, 2001).<br> .. <br>Ora, é indiscutível que a parte ré procedeu aos descontos, bonificações e demais abatimentos previstos no acordo por meio do sistema B2B, ainda que ausente autorização expressa nesse sentido. Todavia, a requerente não se insurgiu contra tais formas de pagamento por um período bastante longo, que envolveu um sem-número de transações comerciais, em clara supressão do seu próprio direito, o que, por consequência, acaba por ampliar a esfera de direitos da parte requerida.<br>Assim, a despeito da ausência de autorização expressa por parte da requerente, deve se reconhecer que anuiu tacitamente com os métodos de descontos, bonificações e devoluções previstos no acordo e organizados pelo sistema B2B, em claro supressio e surrectio.<br>Por fim, quanto à suposta violação ao art. 371 do CPC, verifico que, em verdade, a agravante pretende o reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto aos contratos e acordos comerciais firmados entre as partes, bem como do laudo pericial.<br>Acontece que tal providência é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 847), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA