DECISÃO<br>Trata-se de reclamação com pedido liminar proposta com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, na qual se alega o descumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 956.842/SP, consistente na concessão da ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, nos termos da decisão ali proferida.<br>O reclamante alega que o Tribunal de origem descumpriu a ordem concedida pelo STJ, "mantendo a pena e afastando o redutor com base em fundamentos genéricos de "dedicação à atividade criminosa", sendo certo que os fatos que embasaram essa conclusão são os mesmos já utilizados para justificar a quantidade da droga e sua relevância no caso concreto" (fl. 3).<br>Defende, em síntese, que o acórdão não refez a dosimetria conforme determinado, "mantendo a reprimenda anteriormente fixada sob outra roupagem" (fl. 3).<br>Faz considerações acerca do ocorrido nos autos.<br>Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado ate o julgamento definitivo da presente reclamação e, no mérito, a procedência da reclamação.<br>É o relatório.<br>O cabimento da reclamação, com fundamento no descumprimento de decisão judicial, exige a demonstração da existência de aderência estrita entre o ato judicial reclamado e o paradigma tido como contrariado pela parte reclamante.<br>A ausência de identidade perfeita entre eles, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inviabiliza o ajuizamento da reclamação, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal.<br>Nesse sentido (grifo próprio):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DA URV LEI N. 8.880/1994. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>I - Trata-se de reclamação interposta, alegando, resumidamente, descumprimento de decisão desta Corte.<br>II - A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe 29/3/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt na Rcl n. 41.684/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe 9/9/2021.<br>III - O objetivo da reclamação é preservar a competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl n. 38.162/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe 10/9/2021; AgInt na Rcl n. 41.285/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe 14/6/2021).<br>IV - Ademais, "segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, é inviável a utilização da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo" (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgRg na Rcl n. 38.094/GO). Nesse diapasão: relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt na Rcl n. 42.260/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 31/3/2022.<br>V - Conforme entendimento assente desta Corte, para que haja o deferimento de reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, na hipótese em que os documentos juntados não têm a aptidão para comprovar o descumprimento alegado. Nesse sentido: AgRg nos EDcl na Rcl n. 23.662/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe 16/9/2021.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 42.830/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS. ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE ATO JUDICIAL RECLAMADO E PARADIGMA CONTRARIADO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A reclamação constitucional não deve ser utilizada como sucedâneo recursal. As suas hipóteses de cabimento são específicas e taxativas. Precedentes.<br>2. Ademais, "o cabimento da reclamação, com fundamento no descumprimento de decisão judicial, exige a demonstração da existência de aderência estrita entre o ato judicial reclamado e o paradigma tido como contrariado pela parte reclamante. A ausência de identidade perfeita entre eles, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inviabiliza o ajuizamento da reclamação" (AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 38.162/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 31/8/2021, DJe 10/9/2021).<br> .. <br>5. Com efeito, para além de qualquer análise do mérito propriamente dito, está evidente que não ficou demonstrada a devida existência de aderência estrita entre o ato judicial reclamado e o paradigma tido como contrariado pela parte reclamante. Conforme já antecipado na decisão monocrática, a reclamação somente seria instrumento apto à tutela da pretensão ora veiculada, se mantidas todas as circunstâncias fáticas e de direito vigentes à época da apreciação do feito por esta Corte. Porém, na hipótese, houve alteração fática no que toca ao regime remuneratório dos reclamantes e também modificação dos fundamentos jurídicos para obstar a pretensão. Ou seja, não se discute mais, nos autos, o objeto da decisão proferida por esta Corte, índice de correção aplicado aos vencimentos-base.<br>Esse tema foi superado. Logo, não cabe a alegação de descumprimento do decisum emanado deste Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.221/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022.)<br>No caso dos autos, conforme relatado pela parte reclamante, o provimento judicial apontado como desrespeitado foi proferido, no que ora interessa, nos seguintes termos (fls. 11-12 - grifo nosso ):<br>Inicialmente, frise-se que não há falar em suposto bis in idem no tocante à utilização da quantidade de droga apreendida para aferir a materialidade do crime de tráfico e proceder na elevação da pena-base, haja vista que existe determinação legal em ambos os casos, arts. 42 e 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, caso de subsunção, portanto, e não de utilização arbitrária de fundamento pelo julgador a ensejar flagrante ilegalidade.<br>Acerca da dosimetria, a Terceira Seção uniformizou entendimento de que a natureza/quantidade do material ilícito apreendido deve ser valorado, preferencialmente, na primeira fase da dosimetria (REsp n. 1.887.511/SP), podendo, ainda, modular o patamar de diminuição da minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenha sido considerada na primeira fase do cálculo da pena (AgRg no HC n. 865.664/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Dessa forma, válida a consideração da apreensão de quase um quilo de maconha para elevação da pena-base.<br>Por outro lado, indevida a dupla utilização desse elemento para também negar a minorante do tráfico. Saliente-se a insuficiência da quantidade de droga para presumir o envolvimento com organização criminosa, cuja demonstração requer a associação necessária de outros elementos concretos aptos a permitir fazer tal conclusão. Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão.<br>Em juízo de cognição sumária, pela análise dos documentos juntados aos autos, não se verifica, de plano, o alegado descumprimento, pois, no acórdão apontado como reclamado, ficou assim decidido (fls. 20-22 - grifei):<br>As circunstâncias fáticas demonstraram cabalmente que o Réu fazia da atividade criminosa sua principal fonte de renda, tornando inviável a aplicação do redutor especial. Nesse sentido já se manifestou: 1. esta Câmara (Ap. nº 0001893-46.2017.8.26.0417, rel. Des. Marcos Corrêa, j. em 29.04.2020): "Na terceira, dado o fato de haver diversas notícias contra o réu no sentido de que ele praticava o tráfico habitualmente, bem como que ele tinha em depósito algumas porções de entorpecente, circunstância indicativa da intenção de reiteração, entendo que não se encaixa ele no perfil do traficante eventual e de menor potencial para quem a lei criou a redutora de pena"; 2. o próprio Superior Tribunal de Justiça: 2. a: AgRg no Agravo em REsp. nº 1.302.250- MS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. em 16.10.2018: "4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível avaliar a quantidade da droga para aumentar a pena-base, bem como para afastar o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na terceira fase da dosimetria, desde que aliada à outras circunstâncias do delito que evidenciem a dedicação à atividade criminosa ou a participação em organização criminosa, sem ofensa ao princípio do non bis in idem "; 2. b: HC nº 491.328- SP, rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., j. em 18.06.2019: "2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não foram os únicos fundamentos utilizados para afastar a minorante do tráfico privilegiado, pois o Tribunal a quo ressaltou que " o conjun to probatório demonstra que o réu estava dedicado à atividade criminosa como meio de vida " portanto, não há falar em bis in idem . Sendo assim, não é possível, na via estreita do habeas corpus , desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias acerca do não cabimento do benefício. Precedentes".<br> .. <br>Fica, pois, mantido o fator impeditivo para aplicação do redutor especial com previsão no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, obstado repita-se não pela quantidade de droga, mas pela demonstração de envolvimento em atividade criminosa. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.<br>Desse modo, não se constata a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento do pedido liminar, consistentes na fumaça do bom direito e no perigo da demora.<br>Ante o exposto, indefiro o pleito de concessão de medida liminar.<br>Requisitem-se informações ao reclamado nos termos do art. 989, I, do CPC.<br>Cite-se o beneficiário da decisão reclamada (art. 989, III, do CPC).<br>Após, vista ao Ministério Público Federal (art. 991 do CPC).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA