DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAIO EMERIQUE CARVALHO GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo em execução nº 0005324-64.2025.8.26.0496).<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu acórdão, consignou que o agravante foi condenado por diversos delitos em processos distintos, cuja somatória das penas, até 25 de dezembro de 2024, ultrapassa o limite de 12 anos estipulado pelo artigo 9º, inciso II, do Decreto nº 12.338/2024, aplicando-se a regra do artigo 7º do mesmo decreto.<br>A defesa sustenta que o paciente faz jus ao indulto natalino, alegando ter cumprido mais de 64% da pena, não possuir falta grave, e que a soma das penas não ultrapassaria 12 anos. Argumenta, ainda, que o crime de roubo praticado com emprego de arma, cometido antes da Lei nº 13.964/2019, não poderia ser considerado hediondo ou equiparado, não devendo retroagir em prejuízo do paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 424/425).<br>Informações prestadas às fls. 431/443 e 446/456.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 458/460).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023).<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia consiste na possibilidade de concessão do indulto de penas, tendo em conta requisito objetivo previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não verifico a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte Especial.<br>Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas, consiste, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11. INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA CONCESSÃO DO INDULTO. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS POSTOS NO DECRETO PARA OBTER O INDULTO DE DOIS DELITOS DE FURTO SIMPLES PELOS QUAIS CUMPRE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.<br>2. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal". Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  .. <br>3. O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 prevê que "será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos".<br>4. Portanto, se a paciente foi condenada pelo crime de furto qualificado, cuja pena máxima em abstrato é de 8 anos, evidencia-se o não preenchimento do requisito previsto no caput do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 822.644/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Portanto, uma vez preenchidos os requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, viável será a concessão da benesse. Da mesma forma, ausentes os pressupostos, não há que se falar em possibilidade de concessão do indulto.<br>Em uma leitura do art. 7º do decreto em comento, tem-se que o paciente deveria, primeiramente, atender:<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.  ..  (grifei)<br>Sobre o assunto, o acórdão (fls. 10/16):<br>" .. <br>Firmadas essas premissas, depreende-se dos autos de execução na origem que o agravante cumpre penas de 17 anos, 10 meses e 22 dias pela prática de diversos furtos e um roubo.<br> .. <br>O Decreto 12.338/2024, ao instituir as exigências para a concessão do indulto, é taxativo ao dispor, no artigo 7º, que as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Estipula, ainda, no artigo 9º, II, que será concedido indulto às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes.<br>Isto posto, conforme se observa do cálculo de penas e do boletim informativo acostado aos autos, a somatória das penas impostas ao agravante ultrapassa o limite estabelecido no édito presidencial, de modo que, de fato, não preenche os critérios objetivos estipulados pelo regramento."<br>Assim, não verifico, de plano, o atendimento aos requisitos legais para a concessão de uma ordem de ofício.<br>Corroborando a tese de necessidade de observância dos termos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 12.338/2024. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Ordem denegada. (HC n. 994.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>A decisão do juízo da execução, mantida pelo Tribunal de Justiça paulista, encontra-se em plena consonância com os dispositivos legais aplicáveis, vez que a aplicação da regra de somatório das penas, prevista no artigo 7º do decreto presidencial, não configura ilegalidade, mas sim estrita observância aos parâmetros normativos estabelecidos.<br>Assim, devidamente fundamentado o acórdão impugnado, e adotando entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em constrangimento ilegal a viabilizar a concessão da ordem de ofício .<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA