DECISÃO<br>Trata-se de recursos em mandado de segurança interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por MARIA NICE NUNES FERREIRA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 439):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO DECORRENTE DE CONVERSÃO DE LICENÇA- PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LISTA PREFERENCIAL DO ART. 100, §2º, DA CARTA MAGNA QUE SE DESTINA A VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. SEGURANÇA DENEGADA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA alega o seguinte (fls. 456/459):<br>Segundo o Tribunal a quo, a verba da hipótese (licença-prêmio convertida em pecúnia) ostenta caráter indenizatório, não contemplada no rol taxativo do § 1º do artigo 100 da Constituição Federal.<br> .. <br>O que se assevera, no entanto, é que a situação dos autos trata de crédito decorrente de aposentadoria e, como tal, possui relação estreita com o sustento da credora. Trata-se de um crédito que tem como causa remota a relação de trabalho ou de seguridade social, reconhecendo-se, neste contexto, um estado de preferência aos seus titulares. O que importa, assim, é a causa do débito enquanto origem da relação com o poder público, e essa, sem dúvida, relaciona-se ao vínculo estatutário.<br>Não paira nenhuma hesitação, pois, de que, assim sendo, o presente caso se enquadra na exceção prevista no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece o caráter alimentar daqueles créditos derivados de "salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários".<br>Em vista disso, é importante que se afirme, primeiro, que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não exaustividade do rol do § 1º do artigo 100 da Constituição Federal (anteriormente previsto no artigo 100, § 1º-A da CF9 ).<br> .. <br>Esclarecida a natureza não taxativa do rol de créditos alimentares da Constituição, é importante destacar que os precedentes do STF e do STJ colacionados no decisum ora hostilizado apenas apontam a natureza indenizatória da licença-prêmio convertida em pecúnia, o que não afasta, necessariamente, a possibilidade de tal verba também ter caráter alimentar. Nesse sentido, foram apresentados vários julgados das Cortes Superiores, tanto pela Impetrante quanto pelo Órgão Ministerial.<br>Sustenta ainda que (fls. 461/462):<br>Noutro giro, no que diz respeito à competência para classificação da natureza do crédito, muito embora o Tribunal a quo não tenha se pronunciado sobre a questão trazida pela Impetrante em seu writ, é mister salientar o quanto disposto na Resolução n.º 303/2019 do CNJ, notadamente em seus artigos 5º e 6º, que define a quem incumbe a identificação do caráter da prestação, in verbis:<br> .. <br>Ora, a Resolução retromencionada espanca qualquer incerteza sobre a quem compete indicar a natureza do crédito no ofício requisitório: ao juízo da execução, pois é ele o responsável pela condução do processo originário, sendo quem assina e lavra as informações fornecidas ao precatório. Dessa forma, ao Juiz Assessor do NACP caberia apenas o processamento do precatório, com a tramitação do processo administrativo que culminará no pagamento, sendo-lhe vedada, em vista da previsão legal supra, a retificação da natureza da verba.<br>E, no caso presente, conforme se demonstrou, fez-se constar no ofício requisitório a natureza do crédito como alimentar, a teor do documento de ID 34466120, págs. 4/5, colacionado aos autos do Mandado de Segurança.<br>Requer " que  seja provido o presente Recurso Ordinário, reformando-se o acórdão proferido pelo TJ-BA, com a concessão da segurança vindicada, para determinar o restabelecimento da natureza alimentar do crédito da Impetrante, e o processamento do Precatório n. 8001010-93.2021.8.05.0000, com base no art. 100, § 2º, da Constituição Federal" (fl. 464).<br>Em seu recurso, MARIA NICE NUNES FERREIRA alega o seguinte:<br>(1) "a natureza do crédito em comento foi decidida pelo Juízo da execução, seguindo suas atribuições legais, que fez constar no ofício requisitório a natureza alimentar, sendo reconhecida e certificada, inclusive, pelo NACP, que, posteriormente, alterou a natureza do crédito decidida pelo juízo da execução, sem competência para fazê-lo.<br>Vê-se, portanto, que não há de pairar qualquer dúvida de que a competência para identificar a natureza do crédito é do juízo da execução, sendo papel do Juiz Assessor do NACP tão somente processar o precatório, com o andamento administrativo do processo que se findará com o pagamento do crédito, sendo impedido, por previsão legal, de ratificar a natureza da verba.<br>Entender do contrário significa ir de encontro com normas legais, a exemplo do art. 5º da Resolução 303/2019 do CNJ e da própria Constituição Federal, como já restou comprovado" (fl. 474);<br>(2) "O crédito discutido na ação principal decorre de pleito para receber pagamento por ter trabalhado além do tempo necessário para concessão da aposentadoria, já que havia preenchido os requisitos legais exigidos.<br> .. <br>Portanto, o rol de créditos alimentares não tem natureza taxativa na Constituição Federal e a vasta jurisprudência apresentada no Mandado de Segurança pela Impetrante deixa claro o entendimento das Instâncias Superiores, inclusive, os julgados apresentados na decisão que denegou a segurança robustecem a natureza alimentar do crédito, tendo em vista que ressalta a natureza indenizatória da licença-prêmio convertida em pecúnia.<br> .. <br> ..  diante do entendimento da Corte Suprema de que as verbas oriundas de indenização por atraso excessivo na concessão de aposentadoria de servidor deve respeitar o teto constitucional, como já visto no Art. 37, XI, da Carta Magna, resta inequívoco seu caráter alimentar, já que nenhum crédito comum está sujeito a retenção em razão do teto" (fls. 474/478).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 490).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 499/505).<br>É o relatório.<br>De saída, informo que ambos os recursos ordinários serão apreciados em conjunto por tratarem do mesmo tema.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA NICE NUNES FERREIRA contra ato do Juiz Assessor do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que alterou a natureza do precatório e indeferiu o pedido de pagamento super preferencial (fls. 245/250).<br>Em relação à alegação de incompetência do Juiz Assessor do NACP para alterar a natureza do crédito, a Primeira Turma desta Corte Superior já julgou processo semelhante (RMS 72.481/BA), tendo afirmado que:<br> ..  malgrado seja incontroverso que o precatório fora expedido como se o crédito tivesse natureza alimentar, tal questão não se encontra submetida à coisa julgada, motivo pelo qual não há falar em incompetência da autoridade apontada como coatora para proceder a retificação do precatório, na forma prevista na Resolução/CNJ n. 303/2019.<br>Quanto à natureza do crédito, a irresignação tampouco merece prosperar.<br>Isso porque, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a licença-prêmio convertida em pecúnia não possui natureza alimentar.<br>Transcrevo abaixo trechos do acórdão ora recorrido (fls. 435/438):<br>Cinge-se a controvérsia sobre possível ato coator do Juiz Assessor do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão de decisões administrativas proferidas pela autoridade coatora, entendendo pela ausência de natureza alimentar do crédito decorrente da conversão de licença prêmio em pecúnia.<br>Verifica-se, assim, que a questão fulcral do presente mandado de segurança é se o crédito decorrente da conversão de licença prêmio não usufruída em pecúnia tem natureza alimentar.<br>Estabelece o art. 100, §1º, da Constituição Federal:<br>Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.<br>§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.<br>É cediço que a licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia tem como objetivo compensar o servidor que dela não gozou após cinco anos de serviço público ininterrupto. Nesse sentido, não se trata de pagamento de salário, mas tão somente compensação pelo não exercício de benefício por assiduidade que tem previsão em lei.<br>Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que o referido crédito tem natureza indenizatória. Se não, vejamos:<br> .. <br>Assim, nos termos dos precedentes acima colacionados, a licença-prêmio convertida em pecúnia possui natureza indenizatória, não cabendo classificá-la como verba alimentar para obtenção de preferência no pagamento de precatório.<br>A natureza alimentar do crédito é ancorada na subsistência do credor e de sua família, de maneira que a opção do servidor em não usufruir a licença-prêmio quando em atividade não possui relação estreita com seu sustento.<br>Corrobora esse entendimento a própria leitura do §1º do art. 100 da Constituição Federal ao dispor que são créditos de natureza alimentar "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado".<br>São, portanto, verbas destinadas à subsistência do beneficiário, o que as afasta da licença-prêmio convertida em pecúnia, que, reitere-se, concerne a benefício legal por assiduidade do servidor público.<br>Nesse jaez, não há que se falar em ilegalidade no ato da autoridade coatora que classificou o crédito da Impetrante, requisitado a pagamento via precatório, em "comum".<br>O entendimento desta Corte Superior em casos semelhantes é de que "o crédito relativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, por não constituir remuneração pelos serviços prestados, não ostenta natureza remuneratória/alimentar, possuindo somente caráter indenizatório. No mesmo sentido: (AREsp n. 1.521.423/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019, REsp n. 1.379.120/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018, AgRg no AREsp n. 156.858/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015 e AgRg no REsp n. 1.493.240/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)" (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.291 /BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. JUROS DE MORA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada possui natureza indenizatória e dessa forma os juros de mora devem ser fixados de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>AgInt no REsp n. 1.279.583/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 22/11/2016.)<br>Cito ainda as seguintes decisões monocráticas: RMS 73.841, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 22/4/2025 e RMS 75.016, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 26/2/2025.<br>Por fim, ressalto que julgo prejudicado o pedido de instauração de assunção de competência formulado às fls. 612/634 em razão da decisão ora proferida.<br>Ante o exposto, nego provimento aos recursos ordinários.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA