DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER DA SILVA SOUZA, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na apelação n. 1502603-17.2023.8.26.0567.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em Primeiro Grau como incurso no art. 129, §13º, do Código Penal (lesão corporal no âmbito doméstico), no art. 147, do Código Penal (ameaça), e no art. 16, §1º, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento (posse de arma de fogo com numeração suprimida e munições), em concurso material de crimes, à pena total de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 30 (trinta) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto (fls. 228/245).<br>O Tribunal a quo negou provimento ao apelo interposto pela Defesa (fls. 31/50) e não admitiu o recurso especial interposto porque intempestivo (fls. 347/349).<br>Neste writ, alega a Advogada impetrante que a condenação é ilegal porque Wagner agiu em legítima defesa em meio a agressões mútuas, em busca da absolvição. Subsidiariamente, pugna que o regime penitenciário seja alterado para o aberto.<br>A liminar foi indeferida (fls. 424/425).<br>O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento da impetração e, caso conhecida, que a ordem seja denegada (fls. 432/440).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Não consta dos autos notícia acerca do trânsito em julgado da condenação.<br>A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, não conheço do habeas corpus.<br>No entanto, em observância ao art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, passa-se ao exame acerca da existência de flagrante ilegalidade.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação sob os seguintes fundamentos (fls. 31/50):<br>Do crime de lesão corporal praticadas contra as vítimas Stefani e Maria Clara<br>Não obstante à negativa apresentada pelo apelante, não há dúvidas quanto a autoria no tocante às lesões praticadas contra as vítimas Stefani e Maria Clara, isso porque a vítima Stefani confirmou em Juízo que após discussão por ciúmes, iniciaram agressões mútuas consistentes em socos e chutes<br>Além do depoimento prestado pela vítima Stefani, as agressões praticadas por WAGNER foram captadas pelas câmeras de segurança do local (fls. 172), sendo possível visualizar o acusado em luta corporal com Stefani, puxando seus cabelos até subjugá- la pressionando sua cabeça contra o solo, somente soltando-a com a intervenção de outras pessoas presentes no local dos fatos.<br>As lesões sofridas por Stefani, devidamente fotografadas às fls. 19/21, foram confirmadas pelo laudo pericial de fls. 139/140, que constatou que a vítima ostentava edema periorbital e dor à apalpação de mão direita e escoriação em joelho esquerdo, lesões compatíveis com as agressões aqui narradas.<br>A qualificadora prevista no § 2º-A do artigo 121 do Código Penal está devidamente comprovada, vez que é incontroversa a relação amorosa entre WAGNER e Stefani, evidenciando-se que o delito foi praticado contra mulher, em razão da condição do sexo feminino.<br>Apesar do chute praticado pelo acusado contra a vítima Maria Clara, menor de apenas 05 anos de idade, não ter sido captado pela gravação juntada aos autos, e de sua mãe ter aparentemente se esquecido da lesão sofrida por sua filha, a referida lesão está devidamente registrada pela foto de fls. 25, e confirmada pelo laudo pericial de fls. 141/142, constatando-se que a menor ostentava um hematoma aproximadamente 2 cm, frontal à direita, assim, confirmando a lesão corporal de natureza leve.<br>Respeitada a manifestação Defensiva, não há que se falar em excludente de ilicitude pela legítima defesa, vez que, apesar de estarem evidenciadas agressões mútuas entre o réu e vítima, é certo que o acusado não demonstrou a presença dos requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal, quais sejam, agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou alheio, bem como necessidade e moderação dos meios empregados. Pelo contrário, além de estar evidenciado que o réu deu início às agressões contra a vítima por ciúmes, verifica-se que a conduta do apelante, mesmo na remota de hipótese de ter como objetivo conter eventuais agressões sofridas, se mostrou desproporcional, ante a ausência de moderação nos meios empregados para repelir suposta agressão.<br> .. <br>Dessa forma, devidamente evidenciada a prática dos delitos de lesão corporal praticado por WAGNER contra as vítimas Stefani e Maria Clara.<br>O concurso formal entre os delitos foi acertadamente reconhecimento pela Douta Juíza de Primeira Instância, vez que: "as agressões ocorreram no mesmo contexto. Os golpes deferidos contra Stefani atingiram também Maria Clara. Por isso, a situação se conforma à previsão do concurso formal".<br> .. <br>Do crime de ameaça<br>Na mesma toada, não há dúvidas quanto a autoria no tocante à ameaça praticada contra a vítimas Stefani, vez que a referida vítima, apesar de afirmar não se recordar de ter sido ameaçada quando de seu depoimento em Juízo, na fase policial foi enfática ao relatar que: "populares a socorreram, pegando sua filha e a declarante e colocando dentro de uma residência, momento em WAGNER a ameaçou dizendo que "vou te dar um tiro na cara"; WAGNER vendo que a declarante e sua filha estavam dentro de uma residência com o portão trancado começou a chutar o portão da residência, momento em que compareceu os policiais militares".<br>Além disso, os policiais militares confirmaram que Stefani relatou à equipe as ameaças de morte praticadas por WAGNER após ter sido agredida.<br>Desse modo, considerando o depoimento prestado pela vítima em sede policial e corroborado pelos policiais militares em Juízo, está devidamente comprovada a prática do delito de ameaça praticado por WAGNER contra Stefani.<br> .. <br>Do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito<br>É certa também a autoria de WAGNER quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restritivo, isso porque ambos os policiais militares foram coesos ao afirmarem que, foram acionados em razão das agressões sofridas por Stefani e compareceram ao local dos fatos, sendo informados por Stefani que o WAGNER possuía uma arma que estaria armazenada na residência de sua irmã Shaieny e de seu cônjuge Vitor, em cima do quarto do casal. Compareceram ao local, e com autorização dos residentes, ingressaram no imóvel e lograram êxito em localizar o revólver calibre 32, municiado com 06 munições, além de outras 12 munições calibre 32 e 02 calibre 38, ambos intactas.<br>Além disso, o revolver da marca Taurus, calibre .32, com número de série suprimido, e as munições apreendidas, foram devidamente periciados às fls. 96/101, tendo sido confirmada a eficácia para realização de disparos do armamento.<br>O acusado confessou em Juízo que a arma localizada era de sua propriedade, de modo que está devidamente comprovada a prática do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.<br>Considerando-se todo o conjunto probatório elencado acima, patentes a autoria e a materialidade dos delitos, é de rigor a condenação do réu pela prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13º, do Código Penal, c. c. artigo 70, caput, do Código Penal, artigo 147, caput, do Código Penal, e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, todos os delitos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.<br>O ato alvejado, portanto, expôs as razões fáticas e jurídicas, constantes dos autos, que conduziram à conclusão de que há elementos na prova suficientes à manutenção da condenação, inclusive de que não se constata, na espécie, a presença de causa legal ou supralegal excludente de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual não se mostra teratológica ou flagrantemente ilegal.<br>Além disso, conforme pacificado pela jurisprudência deste Tribunal Superior, a via do habeas corpus é imprópria ao profundo revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE EXTORSÃO. FEITO DE ORIGEM TRANSITADO EM JULGADO. REQUISITOS DA REVISÃO CRIMINAL NÃO PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REVISÃO CRIMINAL POR MEIO DE WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Primeiramente, tem-se que o feito principal já transitou em julgado. Contudo, conforme se apreende, o que se verifica é que sequer os pleitos defensivos se enquadravam nos requisitos da revisão criminal. Acerca da suposta prova nova, o v. acórdão foi expresso ao indicar que a sua produção não havia se encerrado quando da propositura da revisão criminal, além de também não ter sido juntada apropriadamente aos autos na origem.<br>III - Assentado pela eg. Corte de origem que existiu sim um efetivo caderno probatório apto a confirmar a autoria e materialidade do delito pelo qual o paciente foi condenado com trânsito em julgado ainda em 2020. Foram especialmente os depoimentos uníssonos da vítima, dos policiais e do réu colaborador, tanto em sede inquisitiva, quanto em sede judicial, que embasaram a condenação imposta. Vale ressaltar que o paciente foi preso em flagrante no momento em que recebia o pagamento da segunda extorsão praticada. Tudo do que não se extrai qualquer flagrante ilegalidade.<br>IV - De qualquer forma, nesse contexto, tendo ainda em vista que a condenação transitou em julgado alguns anos antes, esta Corte Superior também entende pela preclusão da matéria, levando em conta o princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo em se tratando de alegada nulidade absoluta. Veja-se: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg nos EDcl no HC n. 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021).<br>V - Sobre a nulidade invocada, o entendimento consagrado na Súmula n. 523 do STF ("No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu") se aplica in casu, pois não demonstrada a ausência de defesa anterior, apresentando aqui a d. Defesa apenas teses novas, porém, a destempo. Com efeito, tem-se ainda que não houve manifestação colegiada prévia do eg. Tribunal de origem, mesmo em sede de revisão criminal, acerca do suposto cerceamento de defesa pela alegada deficiência do patrono anterior.<br>VI - Ao fim, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ , como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.831/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO (LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO BASEADA NA CHAMADA DE CORRÉUS. DESACOLHIMENTO. INDICAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Acerca da impossibilidade de impetração de writ como sucedâneo de meio próprio, quando já transitada em julgado a condenação do réu, este Superior Tribunal, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado, manejado com substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (HC n. 730.555/SC, Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 15/8/2022).<br>2. Não há como acolher as alegações de nulidade do processo crime, por violação ao princípio da ampla defesa, quando o réu é devidamente assistido em todas as fases processuais.<br>3. Inviável a análise do pleito absolutório na via estreita do habeas corpus, em especial na hipótese em que as instâncias anteriores apoiaram o juízo condenatório no depoimento judicial de policiais e delegado, ratificando a delação dos corréus, elementos esses que levaram à conclusão de que não há qualquer dúvida de que o bando, quando arquitetou o assalto ao carro-forte, também planejou e executou outros crimes periféricos, tudo com o fim de obter êxito no assalto, como, por exemplo, a aquisição, transporte, quiçá contrabando de arma de fogo de grosso calibre e de uso restrito das forças armadas, etc. (fl.3.405)<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 702.157/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).<br>Logo, por ser imprópria a via eleita a se impugnar acórdão proferido em sede de apelação, além de não se constatar a presença de teratologia ou de patente ilegalidade a dar ensejo à concessão da ordem de ofício, a impetração não deve ser conhecida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA