DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO LOPES DE SOUSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0803296-31.2020.8.15.0251, assim ementado (fl. 318):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - QUESTIONAMENTO DE REVOGAÇÃO DE LEI - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - REJEIÇÃO - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PRETENSÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DIREITOS SOCIAIS - ART. 7º c/c o art. 39, § 3º, CF/88 - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OU REGRA PARA PAGAMENTO DO DITO ADICIONAL NA CF/88 - LEI LOCAL REGULAMENTADORA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ART. 37, "CAPUT", CF/88 - EXISTÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DE LEI FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE CUNHO CONSTITUCIONAL NÃO AUTOAPLICÁVEL - ADICIONAL INDEVIDO - REFORMA DA SENTENÇA PROVIMENTO DO- RECURSO.<br>Na origem, ação de obrigação de fazer com cobrança de valores não pagos ajuizada pelo ora agravante em face do Município de São Mamede/PB, na qual se pleiteia a implantação do adicional de insalubridade, em grau médio, sobre o seu vencimento base, bem como as diferenças remuneratórias que incidem sobre o décimo terceiro, férias, juros e correção monetária.<br>Em primeiro grau, sentença julgando procedente o pedido autoral.<br>O Tribunal local deu provimento à apelação do Município para julgar improcedente o pedido inicial.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 334-348), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e dos arts. 11, 489, § 1º, inciso VI, e § 2º, e 927, inciso V, do Código de Processo Civil, sustentando que:<br>Conforme destacado em sua exordial, o acórdão combatido possui nulidade absoluta, uma vez que, observando as razões de decidir, não existe nenhum fundamento jurídico eu sem conteúdo, não tendo sido apontada nenhuma legislação, jurisprudência ou doutrina, se tornando quase impossível a interposição do recurso especial.<br> .. <br> ..  no Direito pátrio, conforme disposição do art. 4º e 5º, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, prevê a integração da norma, em razão da lacuna legislativa provocada pela letargia do Município de São Mamede, que o magistrado na apreciação do caso em concreto possa aplicar de conceitos como analogia para integrar a norma.<br> .. <br>A leitura atenta dos dispositivos da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro supramencionados nos fornece a exata compreensão da controvérsia, ou seja, de que é possível aplicar os referidos dispositivos para sanar lacuna, para complementar a norma, que desde 1992, em razão da inercia do Poder Executivo, não aponta quais locais são considerados insalubres, e no caso sub judice, em que uma dentista busca seu direito porquanto trabalha em unidade de saúde, em contato constante com produtos químicos e nocivos a sua saúde.<br> .. <br>Desta feita, pugna-se pelo conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, notadamente pela aplicação dos art. 4º e 5º do decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Arts. 11, 489, § 1ª VI e § 2ª, e 927, V do CPC/2015 à presente actio, reformando o acórdão objurgado para acolher a pretensão autoral.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial.<br>Sem contrarrazões (fl. 365), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 369-372).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, assim dispôs quanto à questão posta nos autos (fls. 320-323; sem grifos no original):<br> ..  não existe óbice para a concessão do referido adicional para os servidores públicos, porém, o seu pagamento somente poderá ser deferido se houver lei devidamente regulamentada que o preveja.<br> .. <br>No caso, o adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal nº 336/92,  .. :<br> .. <br>Como se pode aferir da leitura do dispositivo transcrito, há previsão genérica na lei municipal acerca da verba pleiteada, contudo, restou ausente os locais considerados insalubres e a classificação dos riscos de cada um, ou seja, não há lei específica do cargo do autor.<br>Não havendo previsão legal dos elementos indispensáveis à concessão do adicional de insalubridade, não se pode aplicar supletivamente a legislação trabalhista, a estadual ou a federal, relativa a servidores públicos, se não houver dispositivo legal no âmbito municipal que o autorize.<br>Assim sendo, na ausência de lei que especifique quais são as atividades tidas por insalubres e, ainda, que indique qual o valor ou percentuais incidentes em cada um dos casos, a vantagem pecuniária não pode ser deferida ao recorrente, em obediência ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública.<br>No mais, não há que se falar em revogação da Lei Municipal nº 336/92 pela Lei Complementar Municipal nº 009/2005, uma vez que esta última não revogou aquela, mas apenas estabeleceu que a lei anterior deveria se ajustar as normas constitucionais e a Lei complementar estadual nº 58/2003 no que tange a concessão de direito ou de vantagens a servidor público.<br> .. <br>Logo, é de se concluir que apesar da previsão na Lei Municipal nº 336/92, assegurando genérica e expressamente o direito dos servidores ao recebimento do adicional de insalubridade, tal norma necessita ser integrada, não podendo tal complementação derivar do Poder Judiciário.<br>Observo, por oportuno, que a Lei Complementar Estadual nº 58/2003, aplicada subsidiariamente aos servidores deste Município, por expressa previsão da retrocitada lei municipal, também só contempla respectivo adicional de forma genérica, carecendo também de aditamento.<br> .. <br>Afigura-se descabida, portanto, a pretensão de deferimento do adicional de insalubridade com base unicamente na norma regulamentadora nº. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, por se tratar de dispositivo aplicável unicamente aos empregados celetistas.<br> .. <br>Da argumentação alinhavada se deflui a ausência de previsão legal acerca da verba pleiteada, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe.<br>Portanto, não há como olvidar que a Corte local rejeitou a pretensão do recorrente com fundamento em legislação municipal (Lei Municipal n. 336/1992 e Leis Complementares n. 58/2003 e 009/2005 do Município de São Mamede).<br>Nesse sentido, ainda que o recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local, o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF, aplicável, ao caso, por analogia.<br>Vale dizer: " o  recurso especial é incabível, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp n. 2.013.622/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe de 26/05/2022). A propósito:<br> .. <br>IV. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.  .. <br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.317.638/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisada a referida tese dos artigos considerados violados e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Incide, à espécie, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, in verbis:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 131, II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 43, 108, § 1º, E 114 DO CTN. SÚMULA 7/STJ. SUSCITADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A matéria disciplinada no art. 131, II, do CTN não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.505.286/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe 29/5/2024.)<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos do acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.<br>Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constituc ional. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de fixar honorários recursais por já ter sido atingido o limite máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa - fl. 323 -, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.