DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 94-95):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo contra decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, declarando extinta a punibilidade de Bruno Rogerio Cordeiro Fialho quanto à pena de multa, nos autos do processo penal nº 1501190-81.2021.8.26.0617, sob o fundamento de hipossuficiência econômica do condenado.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida sem o pagamento da multa, considerando a alegada hipossuficiência econômica do condenado.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O magistrado de primeira instância considerou que a assistência pela Defensoria Pública presume a hipossuficiência do condenado, justificando a extinção da punibilidade da multa.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 931, reconheceu que a impossibilidade econômica comprovada do condenado pode justificar a extinção da punibilidade sem o pagamento da multa.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impossibilidade econômica comprovada do condenado justifica a extinção da punibilidade sem o pagamento da multa. 2. A assistência pela Defensoria Pública presume a hipossuficiência econômica do condenado.<br>Legislação Citada:<br>Código de Processo Civil, art. 330, II e III.<br>Código Penal, art. 51.<br>Constituição Federal, art. 5º, XLVI, "c".<br>Jurisprudência Citada:<br>STF, ADI nº 3150/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13.12.2018, publ. 6.8.2019.<br>STF, ARE 1189774-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11.11.2019, publ. 28.11.2019.<br>STF, RE 1127241 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j.<br>22.6.2018, publ. 1.8.2018.<br>STF, RE 1094079 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 27.3.2018, publ. 23.4.2018.<br>STJ, REsp nº 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 24.11.2021, DJe 30.11.2021.<br>STJ, ProAR no REsp 1785383/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 20.10.2020, DJe 2.12.2020.<br>STJ, ProAfR no REsp 1785861/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 20.10.2020, DJe 2.12.2020.<br>Nas razões do presente recurso, o Ministério Público estadual argumenta que a extinção da pena de multa com base no Tema n. 931 do STJ é incabível, pois o condenado ainda não cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade.<br>Contesta a presunção de hipossuficiência do condenado, argumentando que, no processo de conhecimento, o réu foi defendido por advogado constituído, o que afasta essa presunção. Além disso, ressalta que o fato de o réu ser assistido pela Defensoria Pública não implica necessariamente na demonstração de hipossuficiência.<br>Sustenta que a multa aplicada em processo criminal não perdeu sua natureza de sanção penal, mesmo sendo considerada dívida de valor, e que a execução da multa deve seguir as normas da legislação penal e não pode ser extinta com base em suposta hipossuficiência do condenado.<br>Alega que o acórdão recorrido contrariou os arts. 51 do Código Penal; 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; 40 e seus §§ da Lei n. 6.830/1980; e 782, § 3º, do Código de Processo Civil, e a todos eles negou vigência.<br>Por isso, requer seja dado provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido, restabelecendo o processo de execução da pena de multa.<br>Impugnação apresentada (fls. 159-176).<br>Recurso admitido (fl. 186).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 195-198).<br>É o relatório.<br>Ainda que admissível, o recurso especial não merece ser provido.<br>Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida pela Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, razão pela qual a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado.<br>Esse entendimento, por óbvio, dirige-se apenas aos reeducandos que possuam comprovadas condições de adimplir com a sanção pecuniária. No entanto, a massa carcerária brasileira é constituída em sua quase totalidade de pessoas sem as mínimas condições econômico-financeiras que lhes permitam pagar a pena de multa.<br>Diante dessa inexorável realidade, esta Corte Superior firmou tese jurídica consubstanciada no Tema Repetitivo n. 931, segundo o qual:<br>o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>Portanto, ainda que a pena de multa siga sendo considerada sanção criminal, a sua execução no caso concreto dependerá da demonstração, pelo Ministério Público, da possibilidade de seu adimplemento pelo reeducando.<br>No caso em análise, tanto a decisão de primeiro grau (fls. 15-18) como o acórdão (fls. 93-106) registraram que, por ser representado pela Defensoria Pública e por não existir demonstração no processo de capacidade econômica, há a presunção de hipossuficiência do recorrido, o que atrairia a extinção da sua punibilidade quanto à pena de multa.<br>Sobre a presunção de hipossuficiência de sentenciado representado pela Defensoria Pública cita-se o seguinte precedente desta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM COMPROVAÇÃO EXPRESSA DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão que reconheceu a extinção da punibilidade de apenado, mesmo sem o pagamento da pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência financeira, decorrente da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a presunção de hipossuficiência financeira, oriunda da assistência jurídica pela Defensoria Pública, é suficiente para justificar a extinção da punibilidade pela ausência de pagamento da pena de multa, sem comprovação expressa da impossibilidade de pagamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 931, estabelece que, na ausência de comprovação pelo Ministério Público da capacidade econômica do apenado, presume-se sua hipossuficiência, especialmente quando assistido pela Defensoria Pública, autorizando a extinção da punibilidade mesmo sem o pagamento da pena de multa.<br>4. A decisão do Tribunal de origem, ao reconhecer a hipossuficiência do apenado com base na assistência da Defensoria Pública, encontra-se em conformidade com o entendimento revisitado pela Terceira Seção desta Corte, segundo o qual a presunção de pobreza é relativa, cabendo ao Ministério Público o ônus de demonstrar a capacidade de pagamento do condenado.<br>5. A exigência do adimplemento da pena de multa, em casos de hipossuficiência do apenado, contraria os objetivos da execução penal, transformando a sanção pecuniária em um fator de perpetuação da exclusão social, conforme destacado pela jurisprudência.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.099.460/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>Logo, cabia ao Ministério Público - responsável pela execução da pena de multa - a demonstração de capacidade econômica do recorrido no caso concreto. Diante da ausência dessa comprovação, aliada ao fato de o sentenciado ser assistido pela Defensoria Pública, o acórdão recorrido acertadamente manteve a extinção da punibilidade quanto à sanção pecuniária.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA