DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, em com pedido de liminar, interposto por DIEGO OLIVEIRA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem (HC n. 1.0000.25.198540-4/000 - fls. 120/136).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e que teve a prisão convertida em preventiva, autuado pela prática de tráfico de drogas.<br>Nas razões do recurso, sustenta que a Defensoria Pública que o paciente sofre constrangimento ilegal porque o decreto prisional carece de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos da preventiva.<br>Defende que não havia fundadas razões a motivar a invasão dos policiais na residência sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivada.<br>Pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento da nulidade do flagrante em razão da invasão do domicílio do recorrente e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato.<br>A liminar foi indeferida (fls. 159/160).<br>As informações foram prestadas (fls. 167 e 169).<br>O Ministério Público Federal propõe o provimento do recurso (fls. 199/204).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Com relação à busca domiciliar, este Tribunal, no HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori.<br>Como se decidiu por este STJ, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v.g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva.<br>É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece, inclusive, a hipótese de retardamento da ação policial na investigação.<br>Por outro lado, diante da admissão constitucional do ingresso mediante consentimento do morador, também foram fixadas balizas acerca de sua obtenção e comprovação.<br>Confira-se (grifamos):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.<br>1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1).<br>2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva.<br>2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.<br>3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.<br>4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.<br> .. <br>6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio.<br> .. <br>7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.<br>7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.<br>7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.<br> .. <br>10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.<br>11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.<br>12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital.<br>13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal.<br>(HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).<br>Na espécie, em audiência de custódia o Magistrado reputou como legal a prisão em flagrante porque<br>segundo relatado pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência, "diante da denúncia recebida, os militares deslocaram até a residência, onde foi feito contato com o Deego de Oliveira Santos, o qual ao ser questionado a respeito da denúncia, negou que avia drogas em sua casa e inclusive autorizou a entrada no local para que fossem realizadas buscas. Durante as diligências no interior do imóvel, foi localizada pelo Sgt. Gleison uma sacola em cima da geladeira, dentro da qual foram apreendidas setenta e uma buchas de substância semelhante à maconha, embaladas e prontas para a venda", conforme dispõe o histórico do boletim de ocorrência acostado no REDS (ID 10464521624 - pág. 3). O crime de tráfico de drogas é permanente, o que significa que em o pratica está em situação flagrancial enquanto não cessada a permanência, razão pela qual não há que se falar em violação ao domicílio. Além disso, os depoimentos policiais possuem presunção de veracidade, não havendo indícios, neste momento, de que as informaçóes prestadas por eles sejam falsas. Portanto, não há ilegalidades que imponham o relaxamento da prisão (fls. 91/93 - grifamos).<br>E a Corte local não reconheceu ilegalidade na prisão sob os seguintes fundamentos (fls. 120/136 - grifamos):<br>A Defesa fundamenta a ilegalidade das provas na ilicitude da ação policial, consubstanciada na violação de propriedade privada, vez que os militares não apresentaram mandado de busca e apreensão, nem foram autorizados a entrar na residência do incriminado.<br> .. <br>De acordo com o APFD (ordem 04, fls. 02/07), no dia dos fatos, durante operação policial pelo bairro Novo Horizonte, na cidade de Vespasiano/MG, a guarnição policial realizou incursão no beco situado na Rua Pedra Azul, local amplamente conhecido como ponto de venda de entorpecentes, ocasião em que avistaram vários indivíduos suspeitos, que, ao perceberem a presença policial, iniciaram fuga, tomando rumo desconhecido.<br>Durante a perseguição policial, na rota de fuga, foram dispensados vários materiais ilícitos pelos indivíduos, que, na sequência, foram apreendidos pelos militares. Na mesma oportunidade, enquanto ainda realizavam diligências de busca pelos arredores, um transeunte aproximou-se dos militares e indicou o endereço de uma residência situada naquele mesmo beco que teria drogas armazenadas.<br>Sendo assim, de posse das informações, os agentes se deslocaram até o local informado, onde foram recebidos por DIEGO, que, após tomar conhecimento do motivo da presença policial, negou a existência de drogas em seu imóvel e, inclusive, autorizou a entrada dos militares no local para realização de buscas.<br>Após buscas, os policiais lograram êxito em localizar, no interior da casa do paciente, 71 (setenta e uma) buchas de maconha. Consta também que o acusado assumiu para os agentes a propriedade das drogas localizadas, bem como que realizava a mercancia dos materiais ilícitos.<br>Diante do exposto, os militares deram voz de prisão em flagrante delito em face de DIEGO e, em seguida, conduziram-no a DEPOL.<br>De qualquer forma, não se verifica vício na ação que culminou na prisão em flagrante do paciente e na apreensão dos materiais ilícitos, tendo em vista que o ingresso dos policiais na propriedade privada se deu após autorização expressa do próprio paciente, o que denota a legalidade da ação.<br>Isso porque, nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o consentimento de entrada por parte do morador autoriza a busca domiciliar, e, inexistindo provas de coação policial, não implica no reconhecimento de violação:<br> .. <br>Ainda que assim não fosse, considerando as informações prévias, havia indício da situação de flagrância a justificar a entrada dos policiais no imóvel, mesmo ausente mandado judicial para tanto, pois somente em razão das informações indicando que a residência do paciente estaria sendo utilizada como possível depósito para armazenamento de drogas, é que houve o ingresso policial na residência.<br>Ademais, em se tratando de crime permanente, com indícios claros de flagrante delito, sequer seria necessária a apresentação de mandado de busca e apreensão, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 280.<br>Por oportuno, cumpre ressaltar que o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.342.077/SP, afastou expressamente a necessidade de documentação audiovisual do ingresso em domicílio ou autorização do morador.<br>Tudo isso denota os indícios prévios de flagrante delito, a autorizarem as buscas domiciliares. Dessa maneira, nesta estreita via do habeas corpus, não há falar em ilicitude de provas ou em relaxamento da prisão.<br>Neste panorama, afere-se que o reconhecimento da legalidade da prisão em flagrante, que se deu mediante o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, reveste-se de indícios de ilegalidade.<br>A diligência teve por motivação unicamente denúncia anônima prestada por suposto transeunte, que não foi identificado.<br>Não houve notícia específica acerca das características do indivíduo que estaria cometendo o delito, tampouco foi realizada investigação preliminar mínima a dar suporte ao quanto dito aos policiais (v.g., campana), indicativa de que naquele imóvel era cometido um delito.<br>Por fim, nota-se que não há registro escrito ou em vídeo da suposta autorização, pelo próprio indivíduo que veio a ser preso em flagrante, de que tivesse autorizado os policiais a entrar na casa dele.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. BUSCA PESSOAL INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO A ROBUSTECER AS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA NO DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROVAS ILÍCITAS. FALTA DE MATERIALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que deu provimento ao recurso para conceder a ordem de habeas corpus, absolvendo o recorrente diante da ilegalidade das buscas realizadas em seu desfavor.<br>2. A decisão monocrática considerou que as buscas domiciliar e pessoal foram realizadas com base em denúncia anônima, sem a devida comprovação de consentimento válido para o ingresso no domicílio, resultando na ilicitude das provas obtidas.<br>3. A jurisprudência doesta Corte Superior estabelece que a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, estando ausente justa causa para a medida.<br>4. Mesmo a denúncia anônima especificada, tema ainda em debate no colegiado, que em casos pontuais vem sendo reconhecida como apta a desatinar a busca pessoal, exigiria verificação por diligências mínimas, inexistentes na espécie - tanto que a busca pessoal nada localizou, não se justificando, diante de tal cenário, a evolução para a busca domiciliar.<br>5. O consentimento do morador para o ingresso em domicílio, conforme firme jurisprudência deste sodalício, deve ser comprovado de forma inequívoca, com documentação escrita e registro audiovisual, para afastar dúvidas sobre sua voluntariedade - o que não ocorreu no caso.<br>6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessário trancamento da ação penal, não se cogitando da pretendida incidência do inexistente princípio in dubio pro societate.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 176.662/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Nesta direção apontou o Ministério Público Federal, por judicioso parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo Thadeu Gomes da Silva, que se adota como razão de decidir (fls. 199/204 - grifamos):<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no R Esp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco em espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Com efeito, a Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>O acórdão recorrido consignou o seguinte:<br> .. <br>In casu, verifica-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, uma vez que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos.<br>Isso, porque a diligência apoiou-se exclusivamente em denúncia anônima, de um suposto transeunte não identificado. Não houve a indicação de realização de investigações preliminares, campana prévia, ou quaisquer outros elementos que pudessem indicar, previamente, a ocorrência de crime no imóvel.<br>De outro lado, não há registro escrito ou em vídeo da suposta autorização para o ingresso no domicílio, o que afasta a credibilidade do cenário de livre consentimento para ingresso em residência, especialmente quando não corroborada pela devida comprovação documental.<br>Com efeito, a Sexta Turma tem sedimentado entendimento no sentido de que "é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de outro morador da residência), ante a ausência de comprovação do consentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso" (AgRg no HC n. 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022).<br>De outro lado, cabe ressaltar que segundo a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus de comprovar a higidez da autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador.<br>Nesse sentido: "É firme a jurisprudência deste colegiado quanto ao ônus da prova relativa à alegação de autorização para ingresso em domicílio, hipótese de flexibilização da garantia de sua inviolabilidade. Tal obrigação não recai sobre a Defesa, cabendo ao Estado, que realiza a diligência, a demonstração do consentimento prévio, livre e informado  o que deve ocorrer mediante documentação por escrito e com registro em áudio e vídeo (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), comprovação inexistente na espécie." (AgRg no HC n. 917.763/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).<br>Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. Nesse sentido: "1. O consentimento para ingresso em domicílio deve ser comprovado documentalmente pelo Estado. 2. A ausência de comprovação documental do consentimento anula as provas obtidas na busca domiciliar." (AgRg no HC n. 913.678/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>Evidenciado, portanto, constrangimento ilegal apto a ser sanado por essa Corte Superior.<br>Deste modo, em razão da ilegalidade do ingresso dos policiais militares no interior da residência do recorrente, diligência esta que culminou na apreensão de 71 (setenta e uma) porções de maconha, o conjunto probatório está contaminado (art. 157, §1º, do CPP), a ensejar a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessário trancamento da ação penal.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a ilicitude da prova e, por consequência, trancar a persecução penal de origem, devendo ser expedido imediatamente, pelo processo e em favor do paciente, alvará de soltura.<br>Comunique-se com urgência o Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA