DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 107-109).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 53):<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE ESTENDER O RATEIO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, FIXADAS EM 50% ENTRE AS PARTES, AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 85, 2º, DO CPC, QUE LIMITA O MÍNIMO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 61-75), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação do art. 85, § 2º do CPC.<br>Defende que "a sentença de primeiro grau utilizou a conjunção aditiva "e" para conectar três elementos: 1) custas, 2) despesas processuais e 3) honorários sucumbenciais, e nesse sentido, a referida conjunção desempenha a função de somar os itens em uma lista, reforçando a ideia de que todos eles estão sujeitos à mesma regra proporcional de divisão em 50%" (fl. 69).<br>Ressalta que, "havendo pluralidade de vencidos, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais deve ser rateada proporcionalmente entre os litigantes, observando-se o interesse de cada um na lide" (fl. 72).<br>Ao final requer o provimento do recurso para "que seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Recurso Especial, reformando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para o fim de reconhecer a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais, na proporção de 50% para cada parte conforme estabelece a sentença de primeiro grau" (fl. 75).<br>No agravo (fls. 117-128), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 135-140).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto aos honorários advocatícios, concluiu o Colegiado de origem (fls. 51-52):<br>Verifico, no entanto, que as alegações formuladas não acrescentam fundamentos que justifiquem um juízo de retratação.<br>Assim, mantenho a decisão monocrática proferida, remetendo a questão à apreciação da Colenda Câmara, conforme determina o artigo 1.021 do CPC.<br>Para possibilitar a sua melhor compreensão, transcrevo a decisão atacada, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:<br>"..<br>Com efeito, no caso dos autos, os honorários sucumbenciais foram fixados na sentença exequenda em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos profissionais e o local de sua prestação, observados os vetores do parágrafo segundo do art. 85 do CPC.<br>"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.<br>§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:<br>I - o grau de zelo do profissional;<br>II - o lugar de prestação do serviço;<br>III - a natureza e a importância da causa;<br>IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."<br>Uma vez que o próprio texto da Lei dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, na espécie, tenho por inviável acolher a tese sustentada pelo agravante, pois autorizaria a fixação de honorários advocatícios em 7,5%, percentual evidentemente inferior aos 10% determinados pelo referido artigo.<br> .. "<br>N ão há como reduzir o valor da verba honorária, arbitrada em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (cf. fls. 19 e 52), pois "os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados de acordo com o regramento previsto no novo diploma processual civil, obedecem os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 - que, via de regra, não podem ser revistos, em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ -, respeitados os parâmetros legais estabelecidos no mesmo art. 85 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.772.775/MS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 29/4/2019).<br>Ainda nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).<br>2. Ademais, "os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados de acordo com o regramento previsto no novo diploma processual civil, obedecem os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 - que, via de regra, não podem ser revistos, em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ -, respeitados os parâmetros legais estabelecidos no mesmo art. 85 do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.772.775/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.517.686/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019.)<br>Afora isso, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/9/2015; AgInt no AREsp n. 1.702.339/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/12/2020).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA