DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia (Tema 1039), conforme os artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. A decisão embargada baseou-se na discussão sobre a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em contratos do Sistema Financeiro de Habitação, afetado à Segunda Seção sob o rito dos repetitivos.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, os embargantes alegam contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, destacando que a questão da prescrição já foi resolvida na decisão de saneamento, o que impede sua reanálise. Argumentam que a prescrição foi afastada sem recurso, aplicando-se as Súmulas 343 e 424 do STF e 07 e 229 do STJ. Sustentam que os danos físicos nos imóveis são evolutivos e contínuos, impossibilitando a fixação de um termo inicial seguro para a prescrição.<br>Impugnação juntada às fls. 2369-2374.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Da análise dos autos, verifico que não merecem ser acolhidos os embargos opostos.<br>É firme a orientação desta Corte de que a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para nele permanecerem sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos recebidos como representativos de controvérsia, não gera prejuízo às partes.<br>Com efeito, a determinação de sobrestamento, com o efetivo retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.295. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PERMANEÇA SOBRESTADO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS RECEBIDOS COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>1. "É firme a orientação desta Corte segundo a qual a decisão que determina a devolução dos autos para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso repetitivo, o Recurso Especial seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, não gera prejuízo à parte recorrente. Nesse contexto, a determinação de sobrestamento, com o efetivo retorno dos autos à Corte estadual, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorre no caso dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.901.625/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3.5.2021, D Je de 1º.7.2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.986.422/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E À PRÓPRIA FINALIDADE DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. " É firme no âmbito desta Corte o entendimento de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes". (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1.360.042/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 10/10/2016).<br>2. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 08/04/2021).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.952.286/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. É irrecorrível a decisão que determina o retorno dos autos à origem, a fim de que permaneçam suspensos até o julgamento do tema repetitivo, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no PDist no AREsp n. 2.285.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA