DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE DE OLIVEIRA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5001276-56.2024.8.24.0014/SC.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 1º, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pelo paciente por intempestividade, em acórdão assim ementado (fl. 24):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO CIRCUNSTANCIADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ADMISSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA ORALMENTE EM AUDIÊNCIA. PRAZO DE CINCO DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO APELO QUE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À AUDIÊNCIA OU SESSÃO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO. EXEGESE DO ART. 798, § 5º, "B", DO CPP. POSTERIOR EXPEDIÇÃO AUTOMÁTICA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO SISTEMA EPROC EM RAZÃO DA JUNTADA DO TERMO DE AUDIÊNCIA AOS AUTOS QUE NÃO EXIME A DEFESA DE OBSERVAR O PRAZO ESCORREITO. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. APELO DEFENSIVO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO."<br>No presente writ, a defesa sustenta que o recurso de apelação é tempestivo.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a tempestividade do recurso de apelação.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 45/47 e 57/147.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, para para admitir o recurso de apelação interposto perante a Corte de origem. (fls. 149/150).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo recursal quando configurada dupla intimação da sentença condenatória, ainda que o sentenciado responda ao processo em liberdade.<br>O Tribunal de origem entendeu que "a sentença foi prolatada oralmente em audiência na qual compareceram o acusado e seu defensor. Ou seja, na data da referida audiência, começou a correr o prazo para a interposição do recurso de apelação" (fl. 26).<br>Contudo, verifica-se que houve determinação judicial de intimação pessoal do réu, por ato voluntário do magistrado. Conforme sustenta a defesa, "o Acusado foi intimado pessoalmente da sentença condenatória, conforme se verifica no Evento 104, inclusive tendo manifestado expressamente o desejo de recorrer" (fls. 05/06).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo dupla intimação da sentença condenatória, o prazo recursal inicia-se a partir da última intimação. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RÉU SOLTO. DUPLA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATO VOLUNTÁRIO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que " n os termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito" (HC 417.633/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018.).<br>2. No caso, apesar de se tratar de Réu solto, o que, em tese, justificaria a aplicação do precedente acima citado, verifica-se que - por ato voluntário do Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste/RO - foram intimados dos termos da sentença condenatória não só o advogado, mas também o Sentenciado, de modo que, efetivada dupla intimação, deverá prevalecer a data da última para o início do prazo recursal.<br>3. Ordem concedida para cassar a decisão da Corte de origem que inadmitiu a apelação por intempestividade, determinando que prossiga na análise do aludido recurso.<br>(HC n. 493.221/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PESCA EM PERÍODO DEFESO. ART. 34 DA LEI Nº 9.605/98. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DETERMINADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA NO ESTADO/JUIZ, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, no caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao advogado constituído, via imprensa oficial, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do réu. Precedentes.<br>2. No caso, havia sido expedido mandado de intimação pessoal do édito condenatório, o que gerou a crença de que o prazo recursal somente começaria a fluir quando da realização deste último ato de comunicação, tanto que na própria certidão emitida após a publicação no Diário Oficial, constou tal dado - o que configura violação aos princípios da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé processual.<br>3. Recurso ordinário provido para reconhecer a nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, determinando-se a concretização da intimação pessoal do recorrente, a fim de que possa interpor recurso de apelação.<br>(RHC n. 77.560/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)<br>A determinação de intimação pessoal do réu, embora prescindível, decorreu de ato voluntário do magistrado e gerou a legítima expectativa de que o prazo recursal somente se iniciaria com a efetivação deste último ato, em observância aos princípios da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé processual.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus . Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para anular o acórdão que reconheceu a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo paciente Felipe de Oliveira de Souza e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proceda ao regular julgamento do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA