DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 129/135):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À PARIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO ENTE PÚBLICO. MULTA DIÁRIA. RECALCITRÂNCIA.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento manejado pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou a pretensão do ente público de supressão do direito à paridade por parte da beneficiária ora agravada, bem assim manteve a multa diária anteriormente cominada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>2. A decisão agravada fora proferida, inicialmente, nos seguintes moldes: Compulsando os autos, observa-se que a questão referente aos efeitos de eventual paridade sobre o direito à majoração dos proventos já foi expressamente debatida quando do julgamento da demanda, de modo que este tema, após o trânsito em julgado, somente pode ser objeto de discussão por meio de ação rescisória. Assim, rejeito liminarmente a alegação de inexequibilidade apresentada pela União.<br>Aguarde-se o efetivo cumprimento do julgado no prazo já fixado, sob pena de nova majoração da multa.<br>Cumprido, intime-se a parte exequente para requerer adequadamente a execução, trazendo aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma exigida no art. 534 do CPC.<br>Em seguida, intime-se a UNIÃO, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.<br>Certificado o não oferecimento de impugnação ou havendo concordância do(a)(s) devedor(a)(e)(s) com o valor do crédito executado, expeça-se RPV/precatório.<br>Ao contrário, se apresentada impugnação à execução, alegando excesso de execução, determino a expedição de requisitório referente ao valor incontroverso, nos termos do art. 535, §4º, do CPC.<br>Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela UNIÃO.<br>Havendo manifestação da parte credora discordando dos valores, voltem-me os autos conclusos.<br>Após a oposição de embargos de declaração por parte da União, fora prolatado novo decisum ratificando o anteriormente decidido:<br>Não tendo sido formulado nos autos pedido contraposto ou reconvenção, não há que se falar em afetação do direito à paridade, ainda mais de maneira tácita. As normas legais que disciplinam o direito de ação não preveem a possibilidade do autor vir a ter suprimido direito sem demanda específica formulada em seu desfavor.<br>Assim, não há causa jurídica para a supressão do direito à paridade.<br>Aguarde-se o efetivo cumprimento do julgado no prazo já fixado, sob pena de nova majoração da multa.<br>Cumprido, intime-se a parte exequente para requerer adequadamente a execução, trazendo aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma exigida no art. 534 do CPC.<br>Em seguida, intime-se a UNIÃO, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.<br>Certificado o não oferecimento de impugnação ou havendo concordância do(a)(s) devedor(a)(e)(s) com o valor do crédito executado, expeça-se RPV/precatório.<br>Ao contrário, se apresentada impugnação à execução, alegando excesso de execução, determino a expedição de requisitório referente ao valor incontroverso, nos termos do art. 535, §4º, do CPC.<br>Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela UNIÃO.<br>Havendo manifestação da parte credora discordando dos valores, voltem-me os autos conclusos.<br>3. Não assiste razão à União agravante.<br>4. De início, quanto à impossibilidade de se suprimir o direito à paridade no momento processual em que proferida a decisão agravada, não merece prosperar a tese do ente público agravante. Ora, conforme bem ponderado pelo Juízo a quo, revela-se descabida a pretensão fazendária que, inconformada com a execução de sentença sobre reajustes efetuados no benefício previdenciário, por sustentar que o título, ao seu sentir, não é exequível, pois, em seu dizer, a execução em questão, em tese, implica renúncia, pelo exequente, à sua paridade constitucional, para que só então pudesse usufruir dos reajustes objeto da presente coisa julgada.<br>5. Note-se, mais, que a alegação de inexequibilidade do título ou de inexigibilidade da obrigação pode ser feita por quem detém legitimidade para tanto, é dizer, pelo executado, no caso, a União, desde que por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, ou, se o caso, através de exceção de pré-executividade. Ademais, de outra banda, também é possível desconstituir o título em execução, seja através do manejo de ação rescisória ou mesmo através da querela nullitatis insanabilis.<br>6. Assim, é descabida a pretensão fazendária de, prima facie, a título de questão de ordem, antes mesmo de lhe ser concedida a oportunidade de impugnação ao cumprimento de sentença, desconstituir, de plano, o título que fora formado e que se encontra sob o manto da coisa julgada.<br>7. De resto, quanto às astreintes cominadas pelo Juízo de origem, também não possui melhor sorte a União agravante. É certo que as razões do ente público federal demonstrariam, em princípio, a existência de limitações para cumprir o julgado a que fora condenado:<br>O atual não cumprimento da aludida obrigação no prazo dado naturalmente não se dá em função de capricho do órgão responsável, no caso, do DECIPEX (Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos), mas sim, ante as notórias dificuldades pelas quais vem passando, neste e em tantos outros processos no país, dadas todas as atribuições que lhes foram repassadas, numa estrutura que não tem conseguido atendê-las, não superando, portanto, ainda essa fase de transição. Sem falar na relevante questão jurídica tratada no tópico anterior.<br>O fato é que a multa em curso é deveras alta e não há limite de dias para sua incidência, em curso contra ente estatal, o qual não tem subjetivismo para, intencionalmente, não cumprir o que deve. Se ainda não cumpriu, é porque existem dificuldades concretas à celeridade, mas inércia, não há. Afinal, não raro, muitas vezes são necessários alguns meses para determinada implantação em folha de pagamento, haja vista o iter procedimental e a expertise técnica necessária, além da atuação conjunta de vários órgãos internos em função de um só interessado.<br>Mas, neste caso, tem-se ainda a confluência das demandas administrativas e judiciais de todos os aposentados e pensionistas do país. É que se pede vênia para transcrever o art. 145 do Decreto nº 9.745, de 08.04.2019, alterado pelos Decretos nº 10.072, de 18.10.2020, e 10.366, de 22.05.2020, publicado no DOU de 09.04.2019, de 18.10.2019, e de 22.05.2020, que trata do DECIPEX:<br>"Art. 145. Ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)<br>(..)<br>III - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de aposentados e de pensionistas de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja ; administração esteja vinculada ao Ministério da Economia (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)<br>IV - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de aposentados e de pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec cujos serviços tenham sido centralizados<br>V - coordenar a execução das atividades relacionadas com o pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório referentes a anistiados políticos e a seus beneficiários;<br>VII - orientar, dirimir dúvidas, propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação relacionada com os atos de que tratam os incisos I a IV;<br>VIII - propor normas e diretrizes referentes às políticas de previdência dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;<br>IX - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da eficiência e da transparência daquela Fundação;<br>(..)" Grifou-se.<br>8. Nada obstante isso, a recalcitrância da União agravante é manifesta, mormente evidenciada pelas diversas decisões em que o Juízo de primeiro grau exige a juntada de cópia dos assentos funcionais e fichas financeiras do exequente que permitissem aferir os efeitos da decisão transitada em julgado sobre os proventos do exequente CÍCERO SOUSA SANTOS.<br>9. O Juízo de origem já havia, em decisões anteriores (id. n. 4058201.10236615 e id. 4058201.10265376), alertado, inclusive, a respeito da possibilidade de majorar a multa caso o ente público permanecesse se recusando a cumprir a obrigação de fazer, apenas sob o fundamento genérico de suposta inexequibilidade: (sem grifos no original)<br>Compulsando os autos, observa-se que a questão referente aos efeitos de eventual paridade sobre o direito à majoração dos proventos já foi expressamente debatida quando do julgamento da demanda, de modo que este tema, após o trânsito em julgado, somente pode ser objeto de discussão por meio de ação rescisória. Assim, rejeito liminarmente a alegação de inexequibilidade apresentada pela União.<br>Aguarde-se o efetivo cumprimento do julgado no prazo já fixado, sob pena de nova majoração da multa.<br>Cumprido, intime-se a parte exequente para requerer adequadamente a execução, trazendo aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma exigida no art. 534 do CPC.<br>Em seguida, intime-se a UNIÃO, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.<br>Certificado o não oferecimento de impugnação ou havendo concordância do(a)(s) devedor(a)(e)(s) com o valor do crédito executado, expeça-se RPV/precatório.<br>Ao contrário, se apresentada impugnação à execução, alegando excesso de execução, determino a expedição de requisitório referente ao valor incontroverso, nos termos do art. 535, §4º, do CPC.<br>Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela UNIÃO.<br>Havendo manifestação da parte credora discordando dos valores, voltem-me os autos conclusos.<br>Não tendo sido formulado nos autos pedido contraposto ou reconvenção, não há que se falar em afetação do direito à paridade, ainda mais de maneira tácita. As normas legais que disciplinam o direito de ação não preveem a possibilidade do autor vir a ter suprimido direito sem demanda específica formulada em seu desfavor.<br>Assim, não há causa jurídica para a supressão do direito à paridade.<br>Aguarde-se o efetivo cumprimento do julgado no prazo já fixado, sob pena de nova majoração da multa.<br>Cumprido, intime-se a parte exequente para requerer adequadamente a execução, trazendo aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma exigida no art. 534 do CPC.<br>Em seguida, intime-se a UNIÃO, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.<br>Certificado o não oferecimento de impugnação ou havendo concordância do(a)(s) devedor(a)(e)(s) com o valor do crédito executado, expeça-se RPV/precatório.<br>Ao contrário, se apresentada impugnação à execução, alegando excesso de execução, determino a expedição de requisitório referente ao valor incontroverso, nos termos do art. 535, §4º, do CPC.<br>Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela UNIÃO.<br>Havendo manifestação da parte credora discordando dos valores, voltem-me os autos conclusos.<br>10. Conquanto todo esse contexto, a União seguiu opondo embargos de declaração e se furtando de cumprir o julgado, ocasionando duas majorações da multa diária cominada (id. n. 4058201.10331023 4058201.10428300):<br>Tendo em vista que a União não comprovou a majoração dos proventos do exequente CÍCERO SOUSA SANTOS no prazo fixado ou mesmo juntou aos autos fichas financeiras que indiquem possível absorção por majoração nominal dos mesmos em momento posterior, majoro a multa diária para R$ 1.000,00.<br>Intime-se a União para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o efetivo cumprimento do julgado, sob pena de nova majoração da multa.<br>Cumprido, intime-se a parte exequente para requerer adequadamente a execução, trazendo aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma exigida no art. 534 do CPC.<br>Em seguida, intime-se a UNIÃO, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.<br>Certificado o não oferecimento de impugnação ou havendo concordância do(a)(s) devedor(a)(e)(s) com o valor do crédito executado, expeça-se RPV/precatório.<br>Ao contrário, se apresentada impugnação à execução, alegando excesso de execução, determino a expedição de requisitório referente ao valor incontroverso, nos termos do art. 535, §4º, do CPC.<br>Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela UNIÃO.<br>Havendo manifestação da parte credora discordando dos valores, voltem-me os autos conclusos.<br>Tendo em vista que a União não comprovou a majoração dos proventos do exequente CÍCERO SOUSA SANTOS no prazo fixado ou mesmo juntou aos autos fichas financeiras que indiquem possível absorção por majoração nominal dos mesmos em momento posterior, majoro a multa diária para R$ 2.000,00.<br>Intime-se a União para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o efetivo cumprimento do julgado, sob pena de nova majoração da multa.<br>Cumprido, intime-se a parte exequente para requerer adequadamente a execução, trazendo aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma exigida no art. 534 do CPC.<br>Em seguida, intime-se a UNIÃO, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.<br>Certificado o não oferecimento de impugnação ou havendo concordância do(a)(s) devedor(a)(e)(s) com o valor do crédito executado, expeça-se RPV/precatório.<br>Ao contrário, se apresentada impugnação à execução, alegando excesso de execução, determino a expedição de requisitório referente ao valor incontroverso, nos termos do art. 535, §4º, do CPC.<br>Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela UNIÃO.<br>Havendo manifestação da parte credora discordando dos valores, voltem-me os autos conclusos.<br>11. Portanto, revela-se evidente a recaltrância, uma vez que remanesce, até então, sem qualquer cumprimento a decisão judicial a que fora condenado o ente público agravante, em que pese instado por diversas vezes a cumpri-la. 12. Agravo de instrumento desprovido.<br>Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 314/360).<br>Opostos novos embargos aclaratórios em seguida, foram rejeitados (e-STJ fls. 381/434).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 11, 489, §1º, IV, 537, §1º, 1.022, do CPC/2015, do art. 412 do Código Civil e do art. 15 da Lei n. 10.887/2004.<br>Suscita, em síntese, que o acórdão permanece omisso quanto à demonstração dos atos de recalcitrância da União e dos motivos para majoração das multas processuais. Alega ainda a desproporcionalidade da multa fixada e que a execução da decisão implica renúncia, pelo exequente, à sua paridade constitucional, para que possa usufruir dos reajustes objeto da coisa julgada.<br>As contrarrazões não foram apresentadas.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fl. 479.<br>Passo a decidir.<br>De início, registro que não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.416.310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem assentou que a recalcitrância da recorrente é manifesta, com fundamento nas decisões do Juízo de primeiro grau, e verificou, também, que a União seguiu opondo embargos de declaração e se furtando a cumprir o julgado, o que ocasionou duas majorações da multa diária cominada (e-STJ fls. 125/126):<br>Nada obstante isso, a recalcitrância da União agravante é manifesta, mormente evidenciada pelas diversas decisões em que o Juízo de primeiro grau exige a juntada de cópia dos assentos funcionais e fichas financeiras do exequente que permitissem aferir os efeitos da decisão transitada em julgado sobre os proventos do exequente CÍCERO SOUSA SANTOS.<br>O Juízo de origem já havia, em decisões anteriores (id. n. 4058201.10236615 e id. n. 4058201.10265376), alertado, inclusive, a respeito da possibilidade de majorar a multa caso o ente público permanecesse se recusando a cumprir a obrigação de fazer, apenas sob o fundamento genérico de suposta inexequibilidade: (sem grifos no original)<br> .. <br>Conquanto todo esse contexto, a União seguiu opondo embargos de declaração e se furtando de cumprir o julgado, ocasionando duas majorações da multa diária cominada (id. n. 4058201.10331023 e id. n. 4058201.10428300)<br>No mérito, analisando o recurso, colhe-se dos autos que o acórdão solveu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a imposição de multa por descumprimento da ordem judicial por parte da Fazenda Pública, conforme destacado acima.<br>Nesse sentido foi o entendimento da Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.474.665/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA.<br>1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.<br>2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente.<br>3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008.<br>4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões.<br>5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015.<br>6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53).<br>7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.<br>(REsp 1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017)<br>(Grifos acrescidos).<br>Incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a modificação do valor fixado pelas instâncias ordinárias mostra-se inviável na via eleita, por força do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ilustrativamente, cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. É CABÍVEL A COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFERIR A ADEQUAÇÃO DA MULTA DIÁRIA OU DO PRAZO PARA SEU CUMPRIMENTO É MATÉRIA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A reverberada exorbitância na fixação da multa diária por descumprimento da obrigação determinada pelo juiz para implantação do benefício não se mostra presente, pois, conforme concluiu o Tribunal de origem, a autarquia tardou aproximadamente um ano para cumprir o comando judicial de implantação do benefício.<br>2. Não se pode dar guarida ao argumento do agravante de que lhe fora suprimida a legal intimação para cumprimento da obrigação, pois, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, não foram escassas as oportunidades de cientificação da autarquia para implantação do benefício.<br>3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a extensa apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor e a análise da adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na espécie.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 619.408/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)<br>(Grifos acrescidos).<br>Outrossim, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 15 da Lei n. 10.887/2004, tido por violado, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Destaco que a matéria relativa à impossibilidade de usufruto da paridade e, ao mesmo tempo, a dos reajustes pelo RGPS não foi enfrentada pela Corte a quo sob o fundamento de que a alegação não era cabível naquele momento. Transcrevo o entendimento apresentado (e-STJ fl. 123):<br>De início, quanto à impossibilidade de se suprimir o direito à paridade no momento processual em que proferida a decisão agravada, não merece prosperar a tese do ente público agravante. Ora, conforme bem ponderado pelo Juízo , revela-se a quo descabida a pretensão fazendária que, inconformada com a execução de sentença sobre reajustes efetuados no benefício previdenciário, por sustentar que o título, ao seu sentir, não é exequível, pois, em seu dizer, a execução em questão, em tese, implica renúncia, pelo exequente, à sua paridade constitucional, para que só então pudesse usufruir dos reajustes objeto da presente coisa julgada.<br>Note-se, mais, que a alegação de inexequibilidade do título ou de inexigibilidade da obrigação pode ser feita por quem detém legitimidade para tanto, é dizer, pelo executado, no caso, a União, desde que por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, ou, se o caso, através de exceção de pré-executividade.<br>Ademais, de outra banda, também é possível desconstituir o título em execução, seja através do manejo de ação rescisória ou mesmo através da querela nullitatis insanabilis. Assim, é descabida a pretensão fazendária de, prima facie, a título de questão de ordem, antes mesmo de lhe ser concedida a oportunidade de impugnação ao cumprimento de sentença, desconstituir, de plano, o título que fora formado e que se encontra sob o manto da coisa julgada.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA