DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON LUIZ GOMES DA SILVA, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na apelação n. 1500051-70.2019.8.26.0583.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em Primeiro grau como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 (doze) anos e 19 (dezenove) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1038 (mil e trinta e oito) dias-multa (fls. 47/53).<br>O Tribunal a quo rejeitou as preliminares e deu parcial provimento ao apelo da Defesa para diminuir a pena de Anderson Luiz para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa (fls. 24/37).<br>Neste writ alega o Advogado impetrante que a conduta cometida pelo paciente é atípica porque ele não sabia da tentativa de ingresso de drogas no estabelecimento prisional por sua ex-companheira.<br>Sustenta que a tentativa de ingresso de drogas no sistema prisional consiste unicamente atos de cogitação, não puníeis, e que não há materialidade do delito.<br>Aduz, por fim, que a condenação é injusta porque não há prova de que ele tenha solicitado ou induzido a prática do crime.<br>Pede, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente por ser a conduta atípica.<br>A liminar foi indeferida (fls. 382/383).<br>As informações foram prestadas (fls. 386/388 e 399/400).<br>O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento do mandamus (fls. 440/448).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>A Corte local noticiou que a condenação transitou em julgado e que inclusive foi alvo de revisão criminal, que foi julgada improcedente por votação unânime.<br>A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, não conheço do habeas corpus.<br>No entanto, em observância ao art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, passa-se ao exame acerca da existência de flagrante ilegalidade.<br>O Tribunal local expôs que a prova se mostra segura a comprovar a prática, pelo paciente, do delito a ele imputado, com o destaque de que<br>(..) as circunstâncias do caso permitem assentar que Anderson concorreu para a conduta de Tamires, no sentido de que solicitou que ela levasse os entorpecentes. Neste passo, i) a quantidade e a diversidade das drogas, (ii) o fato de a acusada visitar frequentemente o réu e (iii) a ausência de dado a sugerir que a droga pudesse ser destinada a terceiro constituem dados que, ajuntados, indicam a existência de um liame subjetivo entre os acusados.<br>De notar que não se cuida de crime impossível, porquanto o comportamento imputado ao apelante foi o de concorrer para que a corré trouxesse consigo e guardasse as drogas, condutas que, de fato, chegaram a ocorrer. Tendo em conta o teor da acusação, é irrelevante o fato de as drogas não terem chegado ao apelante: o crime já estava consumado bem antes disso. (fl. 34).<br>O ato alvejado, portanto, expôs as razões fáticas e jurídicas, constantes dos autos, que conduziram à conclusão de que há elementos na prova suficientes à manutenção da condenação, razão pela qual não se mostra teratológica ou flagrantemente ilegal.<br>Além disso, conforme pacificado pela jurisprudência deste Tribunal Superior, a via do habeas corpus é imprópria ao profundo revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE EXTORSÃO. FEITO DE ORIGEM TRANSITADO EM JULGADO. REQUISITOS DA REVISÃO CRIMINAL NÃO PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REVISÃO CRIMINAL POR MEIO DE WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Primeiramente, tem-se que o feito principal já transitou em julgado. Contudo, conforme se apreende, o que se verifica é que sequer os pleitos defensivos se enquadravam nos requisitos da revisão criminal. Acerca da suposta prova nova, o v. acórdão foi expresso ao indicar que a sua produção não havia se encerrado quando da propositura da revisão criminal, além de também não ter sido juntada apropriadamente aos autos na origem.<br>III - Assentado pela eg. Corte de origem que existiu sim um efetivo caderno probatório apto a confirmar a autoria e materialidade do delito pelo qual o paciente foi condenado com trânsito em julgado ainda em 2020. Foram especialmente os depoimentos uníssonos da vítima, dos policiais e do réu colaborador, tanto em sede inquisitiva, quanto em sede judicial, que embasaram a condenação imposta. Vale ressaltar que o paciente foi preso em flagrante no momento em que recebia o pagamento da segunda extorsão praticada. Tudo do que não se extrai qualquer flagrante ilegalidade.<br>IV - De qualquer forma, nesse contexto, tendo ainda em vista que a condenação transitou em julgado alguns anos antes, esta Corte Superior também entende pela preclusão da matéria, levando em conta o princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo em se tratando de alegada nulidade absoluta. Veja-se: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg nos EDcl no HC n. 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021).<br>V - Sobre a nulidade invocada, o entendimento consagrado na Súmula n. 523 do STF ("No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu") se aplica in casu, pois não demonstrada a ausência de defesa anterior, apresentando aqui a d. Defesa apenas teses novas, porém, a destempo. Com efeito, tem-se ainda que não houve manifestação colegiada prévia do eg. Tribunal de origem, mesmo em sede de revisão criminal, acerca do suposto cerceamento de defesa pela alegada deficiência do patrono anterior.<br>VI - Ao fim, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ , como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.831/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO (LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO BASEADA NA CHAMADA DE CORRÉUS. DESACOLHIMENTO. INDICAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Acerca da impossibilidade de impetração de writ como sucedâneo de meio próprio, quando já transitada em julgado a condenação do réu, este Superior Tribunal, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado, manejado com substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (HC n. 730.555/SC, Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 15/8/2022).<br>2. Não há como acolher as alegações de nulidade do processo crime, por violação ao princípio da ampla defesa, quando o réu é devidamente assistido em todas as fases processuais.<br>3. Inviável a análise do pleito absolutório na via estreita do habeas corpus, em especial na hipótese em que as instâncias anteriores apoiaram o juízo condenatório no depoimento judicial de policiais e delegado, ratificando a delação dos corréus, elementos esses que levaram à conclusão de que não há qualquer dúvida de que o bando, quando arquitetou o assalto ao carro-forte, também planejou e executou outros crimes periféricos, tudo com o fim de obter êxito no assalto, como, por exemplo, a aquisição, transporte, quiçá contrabando de arma de fogo de grosso calibre e de uso restrito das forças armadas, etc. (fl.3.405)<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 702.157/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).<br>Logo, por ser imprópria a via eleita a se impugnar condenação transitada em julgado, e não constatada a presença de teratologia ou de patente ilegalidade, a impetração não deve ser conhecida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA